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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0844181-19.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELO LEITE POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De acordo com o Informativo 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, feito com base nas orientações do Conselho Nacional de Justiça a respeito da suspensão dos processos e a expedição do precatório/RPV, determino a suspensão do feito e o seu encaminhamento à SERPREC. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 12 de maio de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0844181-19.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELO LEITE POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De acordo com o Informativo 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, feito com base nas orientações do Conselho Nacional de Justiça a respeito da suspensão dos processos e a expedição do precatório/RPV, determino a suspensão do feito e o seu encaminhamento à SERPREC. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 12 de maio de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:38
Remessa (em diligência)
13/05/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:54
Sem descrição
12/05/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 12:45
Trânsito em julgado
08/05/2026, 12:43
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:44
Publicação
12/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: R$ 6.208,67 (ii) Data-base do cálculo: 11/2025. (iii) Natureza do crédito principal: Alimentar. (iv) Referência do crédito: Honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV). Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, paragrafo 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial. Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0844181-19.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELO LEITE POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCELO LEITE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na r. decisão transitada em julgado. Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 6.208,67 (seis mil, duzentos e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente à metade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 124.173,39, divididos pela metade entre as partes nos termos do art. 86 do CPC. Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o executado não apresentou impugnação. Decido. A pretensão executiva merece acolhimento. O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos do I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita ou declarada. O paragrafo 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor. Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar o valor apresentado. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor apresentado por MARCELO LEITE, para fixar o valor da execução em R$ 6.208,67 (seis mil, duzentos e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em ação de execução promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 11:39
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 08:43
Decurso de Prazo
09/02/2026, 08:42
Evolução da Classe Processual
09/02/2026, 08:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:18
Mero expediente
17/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 07:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 11:51
Recebimento
12/11/2025, 10:47
Documento (Decisão)
12/11/2025, 10:47
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844181-19.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCELO LEITE Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de fornecimento de internação domiciliar (home care) pelo ente estatal, sob o fundamento de ausência de comprovação da imprescindibilidade do serviço pleiteado e adequação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) fornecido pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ente estatal está obrigado a fornecer internação domiciliar (home care) à parte autora, considerando: (i) a alegação de alta complexidade do quadro clínico do paciente e sua inelegibilidade para o SAD; e (ii) a necessidade de comprovação da insuficiência do serviço de atenção domiciliar (SAD) para atender às necessidades do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatou cerceamento de defesa, uma vez que o paciente foi avaliado em sua residência após alteração de seu estado de saúde. 4. O quadro clínico do paciente não demonstrou complexidade suficiente para justificar a internação domiciliar (home care), sendo adequado o atendimento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), conforme pareceres técnicos do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP e do NATJUS. 5. A internação domiciliar (home care) possui caráter excepcional e elevado custo, devendo ser deferida apenas em situações devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A legislação aplicável (art. 19-I da Lei nº 8.080/1990 e Portarias MS/GM nº 963/2013 e nº 825/2016) prevê a organização do atendimento domiciliar em modalidades, sendo o SAD a alternativa mais adequada para o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A internação domiciliar (home care) possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando comprovada sua imprescindibilidade, sendo o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) a alternativa adequada para casos de menor complexidade clínica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; Portaria MS/GM nº 963/2013; Portaria MS/GM nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI nº 0801568-25.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2020; TJRN, AgInt no AI nº 0810723-13.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marcelo Leite, por seu advogado, em face de sentença (ID nº 31102966) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0844181-19.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Estado a fornecer acompanhamento da Atenção Domiciliar 2, em substituição ao serviço de internação domiciliar (home care) inicialmente pleiteado, além de determinar o pagamento de honorários advocatícios pelas partes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID nº 31102969), a parte Apelante defendeu ser imprescindível a anulação da sentença, já que foi proferida sem a realização de prova pericial médica essencial, o que configura cerceamento de defesa. Sustentou que a decisão foi tomada por pareceres de equipe multidisciplinar que não possui especialização médica suficiente para atestar a sua real necessidade, e em parecer do NATJUS, que, além de realizar avaliação indireta, ainda foi uma avaliação pretérita, anterior ao agravamento do seu quadro clínico. Destacou a necessidade de avaliação do paciente requerente por profissional médico, de modo a assegurar um julgamento justo, baseado em prova técnica imparcial. Frisou tratar-se de paciente de alta complexidade com necessidade de tratamento domiciliar em tempo integral. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas em ID nº 31102979. Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 32667518). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação, ou não, do ente estatal em fornecer internação domiciliar (home care) para a parte autora, ora recorrente, que busca tratamento 24horas/dia, em razão de seu diagnóstico, ante as alegações de alta complexidade do paciente e inelegibilidade para o SAD. Pois bem. Analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que não assiste razão à parte recorrente. Isso porque, de pronto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, já que o paciente foi, sim, avaliado em sua residência, após constar nos autos informação acerca da alteração de seu estado de saúde. Ademais, não obstante restar evidente o quadro de debilitação física do autor/apelante, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar ao paciente e sua família, entendo merecer correta a ponderação do Julgador de 1° grau no que tange à real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos pelo médico assistente, em especial por haver pareceres do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP e do NatJus em sentido contrário. No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata que o quadro clínico do paciente seja complexo a ponto de precisar de assistência ou uso de tecnologia especializada. Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção do Recorrente sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar, como assim decidido. Nesse viés, destaco, ainda, que não restou comprovado que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pelo Estado (SESAP), não seria adequado para suprir as suas necessidades, já que
trata-se de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica, substituto a internação hospitalar. Além do mais, observa-se a ausência de elementos informativos aptos a comprovarem a necessidade do serviço de home care, como bem registrou ou representante do Ministério Público em seu parecer, verbis: “(…) procedendo-se à atenta análise das razões recursais e da documentação que instrui o pedido, em especial ao Relatório do SESAP de ID. 32464984 é possível concluir pela inegibilidade do paciente quanto ao serviço de Home Care. Diante avaliação feita o paciente é classificado na modalidade AD2 qual seja, Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).” Vale ressaltar a similaridade da hipótese da situação sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando a recorrente de demonstrar a insuficiência para atendimento. Noutro pórtico, frise-se que a modalidade Home Care relativo à “internação domiciliar” não está contemplado nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar, de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento. O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. Note-se, ainda, que a Nota Técnica 265.122 do NATJUS também concluiu pela inegibilidade do autor para o serviço de Home Care. Assim, baseado nas provas dos autos, não comprovada a necessidade do serviço pleiteado (internação domiciliar vinte e quatro horas), cabe ao Estado do Rio Grande do Norte propiciar o atendimento do Apelante pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, na modalidade identificada pela equipe do SAD (AD1, AD2 ou AD3). Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, motivo pelo qual a jurisprudência mais recente vem consolidando o caráter excepcional do tratamento Home Care, exigindo muita cautela no seu deferimento. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE POR MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ALTO CUSTO QUE PREJUDICA A COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A determinação de que o Município forneça serviço de alto custo prejudica a coletividade e, portanto, somente deve ser concedido em situações excepcionais.2. Não há que se falar no fornecimento do serviço de home care quando não está demonstrada inequivocamente sua necessidade, mormente considerando que o receituário médico não apontou sua indicação, mas sim tratamento domiciliar multidisciplinar.3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801568-25.2019.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2020, PUBLICADO em 16/03/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE TOUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO, EM DETRIMENTO DAQUELE FORNECIDO PELAS UNIDADES DE SAÚDE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810723-13.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844181-19.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCELO LEITE Advogado(s): JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de fornecimento de internação domiciliar (home care) pelo ente estatal, sob o fundamento de ausência de comprovação da imprescindibilidade do serviço pleiteado e adequação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) fornecido pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ente estatal está obrigado a fornecer internação domiciliar (home care) à parte autora, considerando: (i) a alegação de alta complexidade do quadro clínico do paciente e sua inelegibilidade para o SAD; e (ii) a necessidade de comprovação da insuficiência do serviço de atenção domiciliar (SAD) para atender às necessidades do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constatou cerceamento de defesa, uma vez que o paciente foi avaliado em sua residência após alteração de seu estado de saúde. 4. O quadro clínico do paciente não demonstrou complexidade suficiente para justificar a internação domiciliar (home care), sendo adequado o atendimento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), conforme pareceres técnicos do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP e do NATJUS. 5. A internação domiciliar (home care) possui caráter excepcional e elevado custo, devendo ser deferida apenas em situações devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A legislação aplicável (art. 19-I da Lei nº 8.080/1990 e Portarias MS/GM nº 963/2013 e nº 825/2016) prevê a organização do atendimento domiciliar em modalidades, sendo o SAD a alternativa mais adequada para o caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A internação domiciliar (home care) possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando comprovada sua imprescindibilidade, sendo o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) a alternativa adequada para casos de menor complexidade clínica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, art. 19-I; Portaria MS/GM nº 963/2013; Portaria MS/GM nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI nº 0801568-25.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2020; TJRN, AgInt no AI nº 0810723-13.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marcelo Leite, por seu advogado, em face de sentença (ID nº 31102966) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0844181-19.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Estado a fornecer acompanhamento da Atenção Domiciliar 2, em substituição ao serviço de internação domiciliar (home care) inicialmente pleiteado, além de determinar o pagamento de honorários advocatícios pelas partes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID nº 31102969), a parte Apelante defendeu ser imprescindível a anulação da sentença, já que foi proferida sem a realização de prova pericial médica essencial, o que configura cerceamento de defesa. Sustentou que a decisão foi tomada por pareceres de equipe multidisciplinar que não possui especialização médica suficiente para atestar a sua real necessidade, e em parecer do NATJUS, que, além de realizar avaliação indireta, ainda foi uma avaliação pretérita, anterior ao agravamento do seu quadro clínico. Destacou a necessidade de avaliação do paciente requerente por profissional médico, de modo a assegurar um julgamento justo, baseado em prova técnica imparcial. Frisou tratar-se de paciente de alta complexidade com necessidade de tratamento domiciliar em tempo integral. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas em ID nº 31102979. Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 32667518). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação, ou não, do ente estatal em fornecer internação domiciliar (home care) para a parte autora, ora recorrente, que busca tratamento 24horas/dia, em razão de seu diagnóstico, ante as alegações de alta complexidade do paciente e inelegibilidade para o SAD. Pois bem. Analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que não assiste razão à parte recorrente. Isso porque, de pronto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, já que o paciente foi, sim, avaliado em sua residência, após constar nos autos informação acerca da alteração de seu estado de saúde. Ademais, não obstante restar evidente o quadro de debilitação física do autor/apelante, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar ao paciente e sua família, entendo merecer correta a ponderação do Julgador de 1° grau no que tange à real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos pelo médico assistente, em especial por haver pareceres do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP e do NatJus em sentido contrário. No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata que o quadro clínico do paciente seja complexo a ponto de precisar de assistência ou uso de tecnologia especializada. Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção do Recorrente sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar, como assim decidido. Nesse viés, destaco, ainda, que não restou comprovado que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pelo Estado (SESAP), não seria adequado para suprir as suas necessidades, já que
trata-se de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica, substituto a internação hospitalar. Além do mais, observa-se a ausência de elementos informativos aptos a comprovarem a necessidade do serviço de home care, como bem registrou ou representante do Ministério Público em seu parecer, verbis: “(…) procedendo-se à atenta análise das razões recursais e da documentação que instrui o pedido, em especial ao Relatório do SESAP de ID. 32464984 é possível concluir pela inegibilidade do paciente quanto ao serviço de Home Care. Diante avaliação feita o paciente é classificado na modalidade AD2 qual seja, Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).” Vale ressaltar a similaridade da hipótese da situação sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando a recorrente de demonstrar a insuficiência para atendimento. Noutro pórtico, frise-se que a modalidade Home Care relativo à “internação domiciliar” não está contemplado nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar, de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento. O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. Note-se, ainda, que a Nota Técnica 265.122 do NATJUS também concluiu pela inegibilidade do autor para o serviço de Home Care. Assim, baseado nas provas dos autos, não comprovada a necessidade do serviço pleiteado (internação domiciliar vinte e quatro horas), cabe ao Estado do Rio Grande do Norte propiciar o atendimento do Apelante pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, na modalidade identificada pela equipe do SAD (AD1, AD2 ou AD3). Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, motivo pelo qual a jurisprudência mais recente vem consolidando o caráter excepcional do tratamento Home Care, exigindo muita cautela no seu deferimento. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE POR MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ALTO CUSTO QUE PREJUDICA A COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A determinação de que o Município forneça serviço de alto custo prejudica a coletividade e, portanto, somente deve ser concedido em situações excepcionais.2. Não há que se falar no fornecimento do serviço de home care quando não está demonstrada inequivocamente sua necessidade, mormente considerando que o receituário médico não apontou sua indicação, mas sim tratamento domiciliar multidisciplinar.3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801568-25.2019.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/03/2020, PUBLICADO em 16/03/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE TOUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO, EM DETRIMENTO DAQUELE FORNECIDO PELAS UNIDADES DE SAÚDE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES. PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810723-13.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844181-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Apelante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se Natal/RN, 21 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 15:55
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:53
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:47
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:44
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:10
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 05:51
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:04
Procedência em Parte
06/12/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:07
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:16
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:23
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:46
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:51
Mero expediente
04/11/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:17
Mero expediente
09/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)
24/09/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 11:42
Outras Decisões
24/09/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:40
Documento (Certidão)
23/07/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:00
Outras Decisões
23/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 05:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 05:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARCELO LEITE
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARCELO LEITE para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Natal/RN, 18 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0844181-19.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)