Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: O. M. M. M. D. O. Representante processual: Defensoria Pública
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI N.º 11.340/2006, ART. 24-A) E AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, “F”, NA FORMA DA LEI N.º 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MENSAGENS DE TEXTO QUE NÃO FORAM JUNTADAS AO PROCESSO. REJEIÇÃO DO PLEITO ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONSISTENTE E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE VISUALIZOU AS MENSAGENS DO RÉU ENVIADAS À OFENDIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OFENDIDA CONSENTIU COM O CONTATO DO RÉU DURANTE A VIGÊNCIA DA MPU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. ATENUANTE QUE NÃO PODE FIXAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos e em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de O. M. M. M. D. O., nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por O. M. M. M. D. O. contra a sentença proferida pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática dos crimes do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e do art. 147, caput, (ameaça) c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, tudo na forma dos arts. 5º, III, e 7º, III, da Lei n.º 11.340/2006. 2. Nas razões recursais, ID. 30178778, o apelante requereu sua absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 30411069. 4. Em parecer, ID. 30478455, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O apelante alega que o fato não constitui infração penal e que não há provas suficientes para a condenação, razão pela qual requer sua absolvição. 8. Sem razão o recorrente. 9. Narra a denúncia: Consta dos autos do inquérito policial (ID 88195174) que, no dia 21 de janeiro de 2022, na residência localizada à Rua Santo Cristo, nº 21, Bairro Pajuçara, nesta capital, o denunciado, O. M. M. M. D. O., descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, S. K. F. D. S., ao entrar em contato com ela pelo Whatsapp, o que estava proibido de fazer pela decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0853855-26.2021.8.20.5001, do qual foi intimado em 06/11/2021, conforme positiva o documento de ID 75421306; no mesmo contexto fático, o denunciado ameaçou a ofendida de mal injusto e grave, ao enviar-lhe mensagens de áudio, via Whatsapp, dizendo que não tinha nada a perder e que se ele chegasse a ser intimado ou até preso, mataria ela e logo após se mataria. Extrai-se dos autos que denunciado e vítima conviveram maritalmente por cerca de 07 (sete) anos, tendo dois filhos desse relacionamento, e estavam separados há aproximadamente 03 (três) meses. Em suas declarações perante autoridade policial (IP – págs. 07 e 08), a ofendida afirmou ainda que, em conversa com o filho de apenas 07 (sete) anos, o denunciado falou que arrancaria a cabeça dela. As infrações praticadas pelo denunciado ocasionaram danos materiais e morais (presumidos) à vítima, cuja “indenização é ínsita à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar”, “ainda que não haja a indicação do valor específico” (Ministro do STJ Rogério Schietti Cruz). A materialidade dos fatos delituosos estão demonstradas nos autos pelo Boletim de Ocorrência (IP – págs. 05 e 06), Termos de Declarações da vítima (IP – págs. 07 e 08) e demais provas dos autos. A autoria está devidamente configurada pelas declarações da vítima, que gozam de especial relevância probatória, em se tratando de fatos praticados em contexto de violência doméstica e familiar. Interrogado acerca dos fatos (IP – pág. 12), o denunciado negou a prática dos delitos imputados a ele. As condutas do denunciado tipificam os crimes previstos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147, caput, do Código Penal, em concurso formal (Art. 70, CP), combinado com os artigos 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/06, pelo que deve ser processado. 10. A defesa alega que, após a imposição das medidas protetivas de urgência, o acusado se aproximou da vítima com o consentimento desta, tendo os dois, supostamente, reatado o relacionamento amoroso anterior. 11. Além disso, em relação ao crime de ameaça, a defesa aduz que as supostas ameaças teriam ocorrido por meio de mensagens, porém a ofendida não realizou a juntada das imagens (prints) das referidas mensagens. 12. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, possui especial relevância e valor probatório. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.206.639/SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 20 de fevereiro de 2024 e publicado em 23 de fevereiro de 2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados — ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão —, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício” (AgRg no REsp 1.673.492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. “O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.285.584/MG, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15 de agosto de 2023 e publicado em 18 de agosto de 2023.) 13. In casu, as afirmações da ofendida divergem das do acusado. 14. Em juízo, a vítima disse que, no dia 21 de janeiro de 2022, Orklisthye, durante a vigência de medida protetiva de urgência, entrou em contato com ela por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, dizendo-lhe que iria matá-la e matar-se se ela o denunciasse. De acordo com a ofendida, ele disse que, se alguém o prendesse, ele iria matá-la depois de ser solto. A vítima disse que acionou a Patrulha Maria da Penha e mostrou as mensagens do acusado a uma das mulheres da patrulha. 15. A ofendida também relatou que, noutras ocasiões, o acusado a ligava de números desconhecidos. 16. A vítima ainda afirmou que, após a imposição da medida protetiva, não coabitou mais com o réu nem manteve relacionamento amoroso com ele. Como ela e o réu possuem dois filhos em comum, ela disse que mantinha contato com a sogra, mãe do acusado, porém o acusado também se utilizava do número da mãe para mandar mensagens à ofendida, que o percebia e não respondia. 17. Além disso, não ficou comprovado que a ofendida consentiu, livre e espontaneamente, com o contato do réu, de sorte que não se pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva no caso. A esse propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em caso de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante por descumprir medida protetiva ao enviar e-mails à vítima, mesmo ciente das restrições impostas, considerando que não houve consentimento da ofendida para tal aproximação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o consentimento da vítima para a aproximação do réu, o que afastaria a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 4. A defesa alega que a vítima teria consentido com a aproximação, o que resultaria na atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 5. Há também a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar eventuais ilegalidades no procedimento. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que não houve consentimento da vítima, e que o recorrente descumpriu as medidas protetivas ao enviar e-mails, configurando o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, mas deve ser comprovado nos autos. 2. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ”. [...] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.662.731/SC, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17 de dezembro de 2024 e publicado em 23 de dezembro de 2024.) 18. No presente caso, a palavra da vítima não está isolada. 19. Ouvida como testemunha, S. C. S. D. A. Q., guarda municipal, disse que a vítima lhe mostrou as mensagens enviadas pelo acusado e confirmou o conteúdo informado pela ofendida: o réu a ameaçou de morte. 20. A testemunha também disse que, no mesmo dia das mensagens, a Guarda Municipal foi contatada pela vítima, pois o réu a teria abordado próximo a um supermercado, puxando-lhe o cabelo e tentando forçá-la a subir em sua motocicleta. 21. A guarda ainda disse que a ofendida apresentou as conversas às autoridades na delegacia. 22. À vista desses fatos, penso que, embora as mensagens que embasam a denúncia não tenham sido juntadas ao processo, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, porquanto a existência e o conteúdo das mensagens foram relatados por uma testemunha e pela vítima, cuja palavra adquire peso especial em crimes dessa natureza. 23. Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça. 24. O apelante requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 25. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o apelante admitiu ter entrado em contato com a vítima, embora tenha justificado alegando que isso teria ocorrido com o consentimento e por iniciativa dela, de sorte que ele acreditava não estar cometendo ilícito. 26. Noto, contudo, que, na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária permaneceu fixada no mínimo legal. Nesse contexto, embora se reconheça a confissão do acusado, ela não poderá ser aplicada, uma vez que, conforme a jurisprudência pátria, a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal nas primeiras duas fases da dosimetria, mesmo se presente uma circunstância atenuante. 27. Igualmente, não deve ser aplicada a atenuante em relação ao crime de ameaça. 28. Conquanto o acusado haja admitido ter ameaçado a ofendida, ele afirmou que isso ocorreu em agosto de 2022. Em relação ao fato objeto da denúncia, ocorrido em janeiro de 2022, não houve confissão. 29. Portanto, não se há de aplicar a referida atenuante na dosimetria da pena do crime de ameaça. 30. Feitas essas considerações, passo à nova dosimetria da pena do apelante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A). CONCLUSÃO 31.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0869608-86.2022.8.20.5001 Polo ativo O. M. M. M. D. O. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0869608-86.2022.8.20.5001
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. 32. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.