Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM ARTROSE AVANÇADA NOS JOELHOS CID-10 M17. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988 E DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. A PATOLOGIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 111 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, formulado por servidora pública estadual, sob a alegação de ser portadora de artrose avançada nos joelhos (CID-10 M17), doença de caráter irreversível e degenerativo. 2. A parte autora sustentou que a patologia se equipararia, nos efeitos incapacitantes, às hipóteses legais, e que o direito à isenção independeria de comprovação por laudo de junta médica oficial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a artrose avançada nos joelhos, ainda que de natureza irreversível e degenerativa, pode ensejar o direito à isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, à luz da interpretação das normas isentivas e da exigência legal de comprovação da moléstia por laudo oficial. 4. A artrose avançada nos joelhos (CID-10 M17) não se encontra no rol taxativo de doenças previsto na legislação federal e estadual que regulam a isenção do imposto de renda, não sendo possível sua equiparação por analogia. 5. Conforme o art. 111 do CTN, as normas que tratam de isenção tributária devem ser interpretadas de maneira literal e restritiva, sendo vedada a ampliação das hipóteses legais. 6. Os laudos médicos juntados foram emitidos por profissionais particulares e não substituem o laudo de serviço médico oficial exigido pelo art. 30 da Lei nº 9.250/1995, ausente, no caso, comprovação legalmente válida da condição ensejadora da isenção. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I. RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879132-39.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO BARROS Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0879132-39.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria da Conceição Barros em face da sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão, fundada na alegação de doença grave. 2. A parte recorrente sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso com base na regra do art. 219 do Código de Processo Civil, e postula o deferimento da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, alega que é pensionista do Estado do Rio Grande do Norte e portadora de artrose avançada nos joelhos (CID M17), doença de caráter irreversível e degenerativo, conforme comprovado por dois laudos médicos particulares anexados aos autos, emitidos por profissionais distintos. 3. Sustenta que os laudos apresentados são suficientes para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como no art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a submissão à junta médica oficial, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 598 e 627). 4. Afirma, ainda, que a moléstia que a acomete se equipara, nos seus efeitos incapacitantes, àquelas expressamente previstas em lei, e que o magistrado não está adstrito ao laudo de serviço médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, desde a data da comprovação da enfermidade, com restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. 5. Em contrarrazões, os recorridos — Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) — pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que a artrose avançada nos joelhos não se encontra entre as doenças expressamente previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 6. Sustentam que a legislação aplicável exige a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os documentos médicos apresentados foram emitidos por profissionais particulares, sem vínculo com junta médica estadual. 7. Asseveram, ainda, que os laudos médicos acostados aos autos são genéricos, sem conteúdo técnico suficiente que demonstre a existência de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 250), tampouco indicam o esgotamento de recursos terapêuticos disponíveis ou a incapacidade total e permanente da autora para qualquer atividade laboral. 8. Alegam que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que as normas isentivas devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não é possível estender o alcance da isenção tributária para hipóteses não previstas expressamente na legislação de regência. 9. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência, por inexistência de comprovação técnica idônea, nos moldes legais, da condição ensejadora do benefício fiscal pleiteado. 10. É o relatório. II. VOTO 11. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 12. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 13. Condenação a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.