Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000714-50.2010.8.20.0139.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE SOARES DE LIMA DECISÃO Conforme certidão de óbito de ID 137694753, o executado José Soares de Lima faleceu em 14/04/2021. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. No caso de falecimento do réu ou executado, o art. 313, § 2º, inciso I, estabelece que o juiz deve fixar prazo para a devida retificação do polo passivo. A nomeação de administrador provisório é contrária ao próprio precedente do STJ invocado pela parte autora, o qual é expresso ao afirmar que a "habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial" (STJ - REsp: 1987061 DF 2022/0047973-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). A validade do bloqueio de valores via SISBAJUD realizado em novembro de 2024, após o óbito do executado, deverá ser analisada quando da regularização do polo passivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses. Durante este período, incumbe à parte exequente proceder à correta retificação do polo passivo, promovendo a habilitação do espólio (na pessoa do inventariante) ou, não havendo inventário aberto, de todos os herdeiros necessários identificados na certidão de óbito, requerendo as respectivas citações/intimações. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo sem a devida regularização ou sem o requerimento das diligências necessárias para a citação dos sucessores, o feito será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)