Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100316-91.2017.8.20.0131.
AUTOR: MARIA ZILAR DE AMORIM LIMA
REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE CORONEL JOAO PESSOA DECISÃO Rejeito a alegação do Município de Coronel João Pessoa quanto à nulidade dos atos processuais, por suposta ausência de intimação da sentença. Conforme se verifica dos autos, O Município deixou transcorrer o prazo sem interpor recurso. A justificativa da mudança de procurador não merece acolhida, uma vez que quaisquer equívocos, omissões ou avisos deveriam ter sido dados por parte do procurador. Era de responsabilidade da parte ré corrigir ou avisar o novo responsável em tempo hábil para proposição do recurso, o que não aconteceu. Ademais, pretende a Edilidade rediscutir matérias de mérito já definidas em sentença, como o caso dos juros e correção monetária, o que não é possível nesta fase processual. No que se refere à impugnação apresentada pelo Fundo de Previdência Social de Coronel João Pessoa — CORONELPREV, registro que o abono de permanência não foi incluído na cobrança a este ente, conforme tabelas em separado, restringindo-se os cálculos às diferenças de progressão funcional e demais verbas reconhecidas na sentença (Id 145255296, págs. 5-8). Porém, antes de homologar os cálculos apresentados pela autora, diante da complexidade dos cálculos apresentados, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Cálculos e Contadoria Judicial – COJUD, para análise e conferência dos valores apurados, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Após a devolução, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000