Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A
REQUERIDO: MARIA DALVA SALES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0877709-83.2020.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 175220553, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, em contas de titularidade da executada. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. Antes de qualquer providência constritiva no âmbito da execução, incumbe ao juízo verificar a regularidade da medida, cujo deferimento depende, necessariamente, da citação válida da parte executada, nos termos dos arts. 238 e 239, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a citação constitui pressuposto processual de validade, sendo condição indispensável para o regular desenvolvimento da demanda judicial e para a produção de efeitos jurídicos válidos em face da parte demandada. No caso concreto, verifica-se que o exequente sustenta ter ocorrido a citação da executada mediante envio de mensagem por aplicativo WhatsApp, conforme documento de Id. 165908829. Nesse ínterim, não obstante a evolução tecnológica e a incorporação de meios eletrônicos no processo judicial, a jurisprudência majoritária exige prova inequívoca de que a parte destinatária recebeu a comunicação e tomou ciência de seu conteúdo, como forma de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vê-se: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Nesse contexto, a utilização de aplicativos de mensagens para fins de citação exige, de forma inequívoca, confirmação expressa de recebimento pela parte que está sendo citada, seja mediante resposta direta à mensagem, seja por outro elemento que evidencie, de maneira segura, a ciência da comunicação processual. Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que não há confirmação expressa da parte citada, observando-se, tão somente, a visualização da mensagem, o que não permite afirmar que esta foi feita pela devedora. Logo, inexiste qualquer manifestação ou resposta que permita concluir, com grau mínimo de segurança jurídica, que a destinatária efetivamente tomou conhecimento da comunicação encaminhada. A mera comprovação de envio da mensagem, desacompanhada de confirmação de leitura ou resposta da parte, não se revela suficiente para caracterizar citação válida, sobretudo em se tratando de ato processual de extrema relevância, cujo vício pode acarretar nulidade absoluta do processo. Portanto, diante da irregularidade verificada, impõe-se a adoção de providências destinadas à regularização da citação da parte executada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de constrição patrimonial formulados pela parte exequente. Ainda, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação válida da executada, indicando meio idôneo para a realização do ato citatório. Cumprida a diligência e efetivada a citação, retornem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento da execução. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)