Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 183003098, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários. Ceará-Mirim/RN, 11 de maio de 2026. JEAN DE PAIVA LEITE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0103337-07.2013.8.20.0102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 183003098, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários. Ceará-Mirim/RN, 11 de maio de 2026. JEAN DE PAIVA LEITE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0103337-07.2013.8.20.0102
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 11:22
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 22:46
Documento (Certidão)
23/03/2026, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 16:28
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:52
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:52
Mero expediente
08/01/2026, 16:04
Publicação
18/12/2025, 21:35
Publicação
18/12/2025, 19:58
Publicação
18/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio do ofício de id. 154428432, o Juízo da Vara do Trabalho deste Município solicitou a transferência de todos os recursos financeiros provenientes destes autos para o processo trabalhista nº 0103700-11.2012.5.21.0018. O pedido foi ratificado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar (id. 162835208) e documentos complementados pelo Juízo Trabalhista (Ids. 162992776 e 162992777). É o que importa relatar. Decido. Não há óbice à solicitação do Juízo do Trabalho e nem necessidade de anuência da requerida. Isso porque, o objeto do pedido de transferência diz respeito a acordo realizado no citado juízo, que envolveu o crédito de titularidade da ré no presente processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103337-07.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a transferência do valor integral depositado em conta judicial nestes autos, para o processo trabalhista nº 0103700-11.2012.5.21.0018. Determino que a secretaria judiciária adote as providências necessárias para a transferência integral do valor. Após, voltem conclusos para análise de petições pendentes. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio do ofício de id. 154428432, o Juízo da Vara do Trabalho deste Município solicitou a transferência de todos os recursos financeiros provenientes destes autos para o processo trabalhista nº 0103700-11.2012.5.21.0018. O pedido foi ratificado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar (id. 162835208) e documentos complementados pelo Juízo Trabalhista (Ids. 162992776 e 162992777). É o que importa relatar. Decido. Não há óbice à solicitação do Juízo do Trabalho e nem necessidade de anuência da requerida. Isso porque, o objeto do pedido de transferência diz respeito a acordo realizado no citado juízo, que envolveu o crédito de titularidade da ré no presente processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103337-07.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a transferência do valor integral depositado em conta judicial nestes autos, para o processo trabalhista nº 0103700-11.2012.5.21.0018. Determino que a secretaria judiciária adote as providências necessárias para a transferência integral do valor. Após, voltem conclusos para análise de petições pendentes. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio do ofício de id. 154428432, o Juízo da Vara do Trabalho deste Município solicitou a transferência de todos os recursos financeiros provenientes destes autos para o processo trabalhista nº 0103700-11.2012.5.21.0018. O pedido foi ratificado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar (id. 162835208) e documentos complementados pelo Juízo Trabalhista (Ids. 162992776 e 162992777). É o que importa relatar. Decido. Não há óbice à solicitação do Juízo do Trabalho e nem necessidade de anuência da requerida. Isso porque, o objeto do pedido de transferência diz respeito a acordo realizado no citado juízo, que envolveu o crédito de titularidade da ré no presente processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103337-07.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a transferência do valor integral depositado em conta judicial nestes autos, para o processo trabalhista nº 0103700-11.2012.5.21.0018. Determino que a secretaria judiciária adote as providências necessárias para a transferência integral do valor. Após, voltem conclusos para análise de petições pendentes. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:33
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:44
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:03
Documento
30/10/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:57
Outras Decisões
08/10/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 22:43
Requisição de Informações
26/08/2025, 10:56
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 12:16
Publicação
23/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103337-07.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, para fins de instalação de linha de transmissão, proposta pela EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A em face de CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARÁ-MIRIM. Por meio da decisão de ID 81520715 - Pág. 1/2, foi deferido o pedido de imissão provisória da autora na posse do imóvel, mediante o depósito prévio no valor de R$ 30.332,00 (trinta mil trezentos e trinta e dois reais), cuja quantia foi depositada pela autora (ID 81520715 - Pág. 6/7). A autora foi imitida na posse (ID 81520715 - Pág. 15). Não foi realizada a citação da demandada, por não localização dos representantes da empresa (ID 81520715 - Pág. 19). Juntou-se aos autos mandado de penhora no rosto dos autos oriundo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em desfavor da demandada (ID 81520716 - Pág. 10/11). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou da intervenção no feito (ID 81520716 - Pág. 15/16). A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF veio aos autos atuar como assistente simples da demandante, por estar em processo de incorporação desta última (ID 81520716 - Pág. 24). A autora apresentou nos autos endereço atualizado da parte requerida (ID 81520716 - Pág. 30). A demandada foi citada, através do funcionário Aldir Dantas da Costa (ID 81520716 - Pág. 37). Em contestação (ID 81520716 - Pág. 48), a requerida alegou, em suma, que o valor oferecido a título de indenização é irrisório e desproporcional ao impacto que causará, na medida em que impossibilita o cultivo de cana-de-açúcar em uma área extremamente fértil. No mais, fez questionamentos acerca do cálculo realizado para se chegar ao valor indenizatório, requerendo, ao final, a fixação da indenização na quantia de R$ 15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos) por metro quadrado, além de 5 (cinco por cento) do valor remanescente do imóvel, com juros e correção monetária. Em réplica (ID 81520717 - Pág. 11/17), a autora rechaçou todos os argumentos sustentados na contestação e reiterou os pedidos feitos na petição inicial. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF pleiteou a substituição processual face à requerente, considerando que a Extremoz Transmissora do Nordeste ETN S.A. foi incorporada (ID 81520717 - Pág. 25), o que foi deferido por este Juízo (ID 117407452). Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia no imóvel objeto da ação, visando alcançar o valor da indenização (IDs 121213167 e 121341114). É o relatório. Decido. Diante da inexistência de questões processuais pendentes de análise, declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao fato incontroverso temos que há instituição de servidão sobre o imóvel descrito na inicial e não há divergência acerca da servidão em si. Como questão controvertida temos o valor da indenização devida a título de instituição de servidão, tendo em vista a divergência entre os valores apontados pelas partes. Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito. Considerando a matéria controvertida, entendo necessária a produção de prova pericial. Com relação ao ônus pela prova pericial, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No presente caso, entendo que os custos da prova pericial deve ser rateado entre ambas as partes. Isto porque, conforme já restou claro em linhas anteriores, a prova pericial é uma necessidade do juízo, tendo em vista a necessidade de prova técnica para aferir o valor da justa indenização pela constituição da servidão administrativa objeto da demanda. Nesse sentido, além de ter sido requerida pelas partes, a prova pericial é uma necessidade do juízo com a finalidade de amparar um julgamento de mérito. Assim sendo, determino a produção de prova pericial e NOMEIO para o encargo de perito o Engenheiro Agrônomo HÉLIO JOSÉ DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO, CPF 154.642.534-91, com endereço na Rua Fábio Rino, 1142, ap. 103, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.031-180, telefone (84) 99906-9543, e-mail [email protected]. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, independentemente de termo de compromisso (arts. 465, § 2º e 466 do CPC). A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários. Havendo concordância das partes em relação à proposta ou ausência de manifestação, desde já arbitro o valor apresentado pelo perito e determino a intimação destas, por meio de seus respectivos advogados, para efetuarem o depósito dos honorários à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos para análise. Depositado o valor dos honorários, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos periciais, a qual deverá ser informada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC), e cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC). A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram. Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC. Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença. Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:55
deferimento
31/03/2025, 19:45
Publicação
07/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 10:54
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:18
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:47
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 12:29
Publicação
29/04/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio da petição de id. 81520717 - Pág. 25, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela, cujo pedido foi retirado na sequência, inclusive com requerimento de reabertura de prazo (id. 90822662). É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de substituição do polo ativo da demanda, observo não haver óbice, tendo em vista que a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A foi incorporada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, conforme demonstram os documentos anexados. Em relação à reabertura de prazo, observo que, após o pedido de substituição processual, não houve intimações processuais da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103337-07.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual e determino a modificação do polo ativo da demanda, devendo constar como autora a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, excluindo-se a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio da petição de id. 81520717 - Pág. 25, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela, cujo pedido foi retirado na sequência, inclusive com requerimento de reabertura de prazo (id. 90822662). É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de substituição do polo ativo da demanda, observo não haver óbice, tendo em vista que a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A foi incorporada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, conforme demonstram os documentos anexados. Em relação à reabertura de prazo, observo que, após o pedido de substituição processual, não houve intimações processuais da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103337-07.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual e determino a modificação do polo ativo da demanda, devendo constar como autora a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, excluindo-se a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio da petição de id. 81520717 - Pág. 25, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela, cujo pedido foi retirado na sequência, inclusive com requerimento de reabertura de prazo (id. 90822662). É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de substituição do polo ativo da demanda, observo não haver óbice, tendo em vista que a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A foi incorporada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, conforme demonstram os documentos anexados. Em relação à reabertura de prazo, observo que, após o pedido de substituição processual, não houve intimações processuais da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103337-07.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual e determino a modificação do polo ativo da demanda, devendo constar como autora a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, excluindo-se a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE - ETN S.A. Requerido(a): CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM DECISÃO Por meio da petição de id. 81520717 - Pág. 25, a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, requereu seu ingresso na ação no polo ativo da demanda em substituição à autora, afirmando que esta foi incorporada por aquela, cujo pedido foi retirado na sequência, inclusive com requerimento de reabertura de prazo (id. 90822662). É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de substituição do polo ativo da demanda, observo não haver óbice, tendo em vista que a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A foi incorporada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, conforme demonstram os documentos anexados. Em relação à reabertura de prazo, observo que, após o pedido de substituição processual, não houve intimações processuais da parte autora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103337-07.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual e determino a modificação do polo ativo da demanda, devendo constar como autora a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, excluindo-se a EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito