Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800236-87.2018.8.20.5131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL
EXECUTADO: LUIZ DANTAS DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL/RN, em desfavor de LUIZ DANTAS DE FREITAS, todos devidamente qualificados e representados. No curso do processo (ID 173233233), a parte exequente informou que a executada aderiu, por meio de termo de confissão de devido anexo ao programa refis, instituído pelo município, no que concerne a dívida originada do processo n. 011692/2014, o qual amparou a presente execução, tendo quitado integralmente o mesmo, pugnando pela extinção da execução, bem como a retirada de todas as constrições impostas a bens da executada nos autos (SISBAJU, RENAJUD e qualquer outra constrição ativa). É o relatório. Decido. É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução, incumbindo ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto. Assim, considerando a informação prestada pelo Exequente (id. 173233233), evidencia-se que a obrigação processual foi completamente satisfeita, cabendo a este juízo, nos termos do art. 924, II, CPC, declarar a extinção da execução, haja vista que por expressa determinação legal a extinção só produz efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Ante o exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda a Secretaria à imediata baixa de eventuais restrições ativas, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, bem como quaisquer outras constrições eventualmente existentes sobre bens ou ativos financeiros da parte executada impostas nesse processo. Sem honorários. Custas dispensadas, em razão da existência de acordo no meio da execução fiscal, na forma da Lei Processual Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)