Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ERICARLA CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DIEGO LEITE PAES
RECORRIDO: ENSINO DE JOVENS E ADULTOS TERESA DE LISIEUX LTDA - ME ADVOGADAS: DRª. MICHELE NOBREGA ELALI E OUTRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR GENITORA NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELAS DESPESAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.566 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. PROCESSO REGULAR E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em exame, verifica-se que a parte exequente ajuizou a demanda executiva em face de ambos os genitores, tendo apenas a recorrente apresentado defesa. Ainda assim, uma vez demonstrada a regularidade da citação e assegurado o contraditório à parte que se manifestou, tem-se por válida a formação da relação processual, inexistindo vício apto a comprometer a higidez do feito. 2. É cediço que a execução de título extrajudicial decorrente do inadimplemento de mensalidades escolares pode ser legitimamente redirecionada ao genitor, ainda que este não figure expressamente como parte nos instrumentos contratuais que originaram a dívida, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017). ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Apresentou a parte executada embargos à execução sob o id. 106678976, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua caderneta de poupança. Aduz ter sido a quantia de R$ 11.495,06 bloqueada de sua caderneta de poupança, banco Caixa Econômica Federal, por ordem deste juízo, via SISBAJUD. Sustenta que o contrato de prestação de serviços educacionais, objeto da presente execução, fora celebrado pelo seu ex-marido Roberto Sérgio Cavalcante, com o fim de custear a prestação de serviço educacional em favor da filha de ambos, e que, por tal motivo, não possui responsabilidade sobre a dívida, já que não a anuiu. Acresce que é divorciada do executado, desde o ano de 2011, tendo no divórcio homologado sido fixado que as obrigações escolares seriam de responsabilidade exclusiva do genitor/executado. Deste modo, não haveria motivo para ser responsabilizada pela dívida em questão. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos. No caso em apreço, aplica-se a disciplina do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, a saber: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Aplica-se ainda ao caso em tela as disposições legais do Código de Processo Civil (CPC), abaixo discriminadas: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. (…)” Da análise do presente caderno processual, no que se refere à afirmação de que não possui responsabilidade sobre a dívida que originou a presente execução, razão também não possui a embargante, visto que a obrigação relativa ao sustento, guarda e educação dos filhos, isto é, à manutenção dos filhos no ensino regular é de ambos os pais, conforme dispõe os arts. 21, 22 e 551 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017) (Info 618). (...) 1. No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2. As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3. Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4. Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. (...) (REsp 1444511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020) Nesse sentido, não obstante suas alegações, a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. Contudo, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Sendo assim, rejeito a alegação ventilada e determino a transferência do valor atinente a 30% do montante total bloqueado, liberando-se 70% para a parte embargante. Em razão do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800431-25.2020.8.20.5124 Polo ativo ROBERTO SERGIO CAVALCANTE DE AGUIAR e outros Advogado(s): DIEGO LEITE PAES Polo passivo ENSINO DE JOVENS E ADULTOS TERESA DE LISIEUX LTDA - ME Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI, LIZIANNE MEDEIROS COSTA RECURSO CÍVEL N.º 0800431-25.2020.8.20.5124 recebo e rejeito o presente embargos à execução e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, após a preclusão desta decisão, nos seguintes termos: a) determino a transferência do valor atinente a 30% do montante total bloqueado para a conta judicial; b) proceda-se com a liberação de 70% do montante total bloqueado para a parte embargante; c) preclusa esta decisão, proceda-se com a expedição de alvará por meio do Siscondj do valor atinente a 30%, para a parte exequente; e c) inexistentes nos autos os dados bancários da parte exequente, intime-se para apresentação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, com a preclusão desta decisão, prossiga-se com o fluxo processual acima discriminado. Com a expedição dos alvarás, concluam-se os autos para despacho. Cumpra-se. P.I. PARNAMIRIM /RN, 10 de janeiro de 2024. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2. Nas razões do recurso, a recorrente ERICARLA CASTRO DOS SANTOS alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sustentando que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado exclusivamente por seu ex-marido, Roberto Sérgio Cavalcante de Aguiar, em benefício da filha do casal. Afirmou que o divórcio, homologado em 2011, atribuiu exclusivamente ao genitor a responsabilidade pelas despesas escolares, não havendo qualquer anuência sua à obrigação exequenda. Defendeu que a solidariedade parental não se presume no plano contratual, razão pela qual não pode ser responsabilizada por dívida contraída de forma autônoma pelo ex-cônjuge. 3. Requereu, por fim, o provimento do recurso para acolher os embargos à execução, com sua exclusão da obrigação cobrada. 4. Nas contrarrazões apresentadas, a parte recorrida sustentou, em preliminar, a ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da recorrente, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da sentença proferida, ao argumento de que a responsabilidade pelo custeio da educação dos filhos menores recai solidariamente sobre ambos os genitores, nos termos do ordenamento jurídico vigente, sendo irrelevante, para tal fim, a circunstância de apenas um deles haver formalizado o contrato de prestação de serviços educacionais. Ressaltou, ainda, que tal obrigação decorre do poder familiar, previsto em normas constitucionais e infraconstitucionais. 5. É o relatório. II – VOTO 6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. Deferido o pedido de justiça gratuita da recorrente, por estarem preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, razão pela qual resta afastada a impugnação apresentada pela parte recorrida, ante a inexistência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira acostada aos autos. 8. A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.