Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801765-74.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE ANTONIO SOBRINHO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801765-74.2023.8.20.5129 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE (S): JOSÉ ANTÔNIO SOBRINHO ADVOGADO (A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO DE TUTELA. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS URGENTES. CIRURGIA IMEDIATAMENTE E MATERIAL CIRÚRGICO LISTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM MULTA. PEDIDO PARA ORDENAR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. 01 (UM) KIT DE VITRECTOMIA SEM LIMINAR DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DO CUSTEIO IMEDIATO E FORNECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REFORMA PARA A SENTENÇA PROCEDENTE DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA. RECURSO PELO DEMANDANTE, CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante ao resultado. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que transcrevo e cujo relatório adoto: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para a prolação de sentença. Da preliminar alegada: Da ilegitimidade passiva ad causam. DO PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Artigo 198, I). DA GESTÃO PLENA E ANORMA OPERACIONAL BÁSICA (NOAB 01/96). Em sede de preliminar o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a política de cada esfera de governo se desenvolve dentro das metas traçadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ante o princípio da descentralização e, no caso in examine, por não estar o mencionado tratamento contido dentre aqueles de responsabilidade estatal, não existe imposição legal no sentido de disponibilizá-lo. Pois bem, a questão sobre legitimidade dos Estados e Municípios em fornecer medicamentos não incorporados ao SUS está em análise pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral. Assim, o STF estabeleceu que, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, ou seja, até o julgamento definitivo do recurso, que discute se União deve responder, solidariamente, pelo fornecimento desses medicamentos, fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo dessas ações, conforme extrato da decisão: STF no RE 1366243: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).” Desta forma, ainda que este juízo entenda pela competência da Justiça Federal, diante da decisão de observância obrigatória do STF, cabe a este juízo apreciar o mérito. Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas. Da saúde não como obrigação genérica, mas sim, como obrigação de todos os entes federados. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), se consubstanciando o direito à saúde, em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia. Assim, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade da população de receber assistência adequada de saúde, incluído o fornecimento de tratamento de doença, importante a análise de tais dispositivos: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Dispondo tal Lei, em seu artigo 4º que, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Salienta-se, desta maneira, o dever dos municípios, Distrito-Federal, estados e União, enquanto componentes do poder público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo, protegido por nossa Carta magna. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de exames imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. É evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde, ressalvando ainda o fato do tratamento pleiteado estar disponível ou regulamentado pelo SUS, não existindo fundamento a servir de empecilho para que o Estado e ou o Município de Touros cumpra sua obrigação de fornecer o tratamento necessário à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros. Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado, mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas à garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao Princípio da Tripartição dos poderes. Apesar da voz tradicional e corrente, de que não é dado ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa, cada vez mais ocorrem situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las. Maria Sylvia Zanella di Pietro, após analisar a evolução do conceito de discricionariedade administrativa para eleição do que é interesse público – iniciando pela primeira fase em que havia imunidade jurisdicional quanto às opções políticas, e passando pela construção das teorias do desvio de poder e dos motivos determinantes (ao seu ver formas de controle dos atos da Administração) – conclui que em uma sociedade pluralista como a nossa a definição do que é este interesse público não compete exclusivamente aos órgãos administrativos, mas também às associações, partidos políticos, ONGs, e, por que não, ao Judiciário (Discricionariedade administrativa e controle judicial da Administração, in Processo civil e interesse público: o processo como instrumento de defesa social. Organizador Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2003, p. 181-190). Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões tomadas pelo outros. Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação. No caso, a parte requerente pleiteia a condenação da parte ré para que seja realizado em seu favor o procedimento cirúrgico de vitrectomia com peeling de membrana, em decorrência de degeneração da mácula e do polo posterior (CID: H35.3). Contudo,, conforme já exposto na decisão antecipatória de tutela concedida por este juízo (ID 101229462), inexistem provas quanto a elementos que evidenciem o direito da parte autora em realizar o procedimento pleiteado. Ademais o relatório do elaborado pelos médicos do NATJUS apresentou conclusão não favorável ao pleito inicial: Por esta razão, considerando o laudo desfavorável do parecer técnico emitido pelo NATJUS – CNJ, bem como as demais provas colecionadas nos autos, inexistem elementos suficientes que sustentem a imprescindibilidade do procedimento requerido, o que impõe a improcedência da ação. Por fim, cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial, não cabe perícia médica, sendo no máximo, realizada consulta ao Natjus. do CNJ com fim de realizar avaliação sobre as provas e fundamentação alegada, como forma de orientação ao magistrado, sendo seu uso, inclusive, obrigatório, conforme determinou o CNJ, sob pena de responsabilização. III. Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar já indeferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC e da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido ARQUIVEM-SE os autos (independente de nova conclusão ao gabinete).. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, JOSÉ ANTÔNIO SOBRINHO, irresignada com a sentença que julgou pela improcedente o pedido, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o conhecimento e provimento. Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 21055803, reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião de sua contestação. Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos contrários. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Rejeito a arguição da preliminar pela parte ré, no que concerne ao princípio da descentralização do SUS, previsto no inciso I do artigo 198 da Constituição Federal de 1998 e da gestão plena. Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, passo ao mérito e adianto desde já que as razões recursais autorais interpostas merecem o seu acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida pelo Juízo singular, para julgar procedente. Isso porque, verifico que a controvérsia recursal gira em torno do deferimento ou não, da providência imediata ao fornecimento de procedimento e do material cirúrgico à parte recorrente, correspondente a 01 (um) kit de Vitrectomia, mediante a cominação de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e sequestro. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 impõe em seu artigo 196, que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, motivo pelo qual deve ser garantida por meio das políticas públicas, cuja aptidão deve ser suficiente a fim de proporcionar o acesso universal e igualitário para as ações e os serviços de saúde em benefício da população: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Destacamos Cumpre ressaltar, que de acordo com o laudo médico circunstanciado no id. 21055776 (págs. 6 a 10), o autor fora diagnosticado com Buraco Macular, identificado sob o CID-10 H35.3 em abril de 2023, após realizar os exames do Fundo de Olho e Tomografia Óptica, com indicação para efetuar o procedimento cirúrgico de Vitrectomia. Por conseguinte observo que a cirurgia requer urgência, estando o recorrente inscrito em lista de regulação do Estado e que houve o agravamento do quadro clínico em decorrência da espera, ao passo em que não submissão ao procedimento em tempo hábil, poderá acarretar danos irreparáveis à saúde ou ao seu bem-estar, à acuidade visual reduzida. Sob esta perspectiva, percebo que a cirurgia está prevista nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e em lista de procedimentos da rede estadual, assim como o material necessário à realização do procedimento, qual seja 01 (um) kit de Vitrectomia é registrado na Anvisa e disponibilizado pelo SUS, com hospital e prestador. Faz-se mister salientar, que a não realização da cirurgia pode gerar o risco de baixa acuidade visual permanente ao demandante, que por sua vez, providenciou 02 (dois) orçamentos para o procedimento necessário que inclui os honorários médicos, do auxiliar, do anestesista e despesas hospitalares sob o id. 21055776 (págs. 11 e 12). Noutro norte, denota-se que a decisão exarada pela magistrada, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob a alegação da ausência de plausibilidade da urgência na pretensão inicial, a qual fora corroborada pela Nota Técnica nº. 137950, emitida pela Câmara Técnica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - NATJUS (id. 21055780): “Tecnologia: vitrectomia com peeling de membrana Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente apresenta Buraco Macular, conforme relatório médico CONSIDERANDO a ausência de exames complementares (como Tomografia de coerência óptica) na documentação enviada para análise contendo dados clínicos relevantes que permitam avaliar a demanda pleiteada. CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos solicitados. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” A contrario sensu, constato que o paciente interpôs Agravo de Instrumento sob o nº. 0800565-59.2023.8.20.9000, mediante o deferimento da antecipação de tutela recursal, determinando que a parte agravada disponibilizasse no prazo de 72h (setenta e duas horas), a devida prestação do procedimento de Vitrectomia com Peeling de Membrana. Entrementes, examino que ainda assim o Juízo de piso julgou improcedente o pedido, confirmando a própria decisão que indeferiu a liminar, deixando de atentar para a determinação judicial que a reformou, motivo pelo qual o cidadão prejudicado resolveu interpor recurso inominado, visando a ratificação da tutela recursal concedida no Agravo. De mais a mais, as políticas públicas devem ser implementadas em benefício da população, o que se configura como um dever da Administração Pública, em atendimento à dignidade da pessoa humana e respeitando os princípios constitucionais, merecendo relevância o brocardo da isonomia para igualar os desiguais. Sem prejuízo, vislumbro que a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº. 8.080 de 1990) preceitua em seu artigo 2º., que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cujo exercício deve ser garantido pelo Estado, mediante o provimento das condições indispensáveis à sua plena concretização, consistentes na formulação e execução: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.” Destaques acrescidos Outrossim, considero uma maior familiaridade com a enfermidade, no tocante ao médico que já acompanha o quadro clínico autoral, razão pela qual se encontra apto o suficiente para expressar a real condição de saúde apresentada, incluindo os riscos aos quais porventura se sujeita o requerente, acaso não efetuada a cirurgia. Destarte, em que pese as alegações da parte ré por ocasião da contestação, compreendo que o Juízo a quo ou ad quem não são vinculados ao laudo pericial emitido pela Câmara Técnica, sendo possível utilizar o princípio de livre convencimento motivado, visando o pronunciamento baseado em outros meios de prova, sob pena de tarifação. Ademais, pontuo que este posicionamento se coaduna ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, em casos que versam sobre situações fáticas assemelhadas, consoante aos seguintes termos que passamos a transcrever in verbis, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM AFÁCIA E PROLAPSO DE VÍTREO PARA CÂMARA POSTERIOR NO OLHO ESQUERDO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VITRECTOMIA POSTERIOR E FIXAÇÃO SECUNDÁRIA DE LENTE INTRA-OCULAR PARA MELHOR CONDUÇÃO DO QUADRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES COMPROVANDO O DIAGNÓSTICO. PACIENTE COM 85 ANOS DE IDADE. DIAGNÓSTICO CLÍNICO REALIZADO ATRAVÉS DE EXAME OCULAR DE ROTINA PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA, RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ENTE FEDERADO DE DISPONIBILIZAR À AUTORA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, traçou parâmetros de tempo para a espera em casos de consultas, exames e cirurgias, a saber: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". Destarte, não é crível que a autora, idosa com 85 anos de idade, com indicação de tratamento médico cirúrgico há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, atestado pelo médico oftalmologista que a assiste, permaneça nesse estado de incerteza e indefinição sobre se e quando a cirurgia será realizada. Sem uma definição, e considerando o comprometimento de sua qualidade de vida e as complicações à saúde advindas da demora, resta configurada a ofensa ao mandamento constitucional que preceitua a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. (Recurso Inominado, 0806595-55.2023.8.20.5106, Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, 18/06/2024) Destaques propositais. Assim, destaco a orientação preceituada pelo Enunciado nº. 93, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, acerca das demandas dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), visando o acesso às ações e aos serviços eletivos prestados pelo setor e previstos nas políticas públicas, nos termos a seguir: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Destaques nossos Ainda resta suficientemente demonstrada a necessidade, a urgência e o perigo de irreversibilidade dos danos possíveis, assim como a viabilidade jurídica favorável para a concessão definitiva, ante a negligência e a desídia estatal, com aptidão para afetar o estado de saúde, somada à ausência de recursos próprios do postulante para custeio. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença para julgar procedente e condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a realizar o procedimento. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante ao resultado. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar procedimento. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo resultado. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025.