Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801899-21.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO VINICIUS PAIVA LEITE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL "MORA CRED PESS" E TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à rubrica "MORA CRED. PESS." e procedentes os pedidos referentes à rubrica "CESTA B. EXPRESSO", com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor sustenta a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária e requer a ampliação da indenização por danos morais. A instituição financeira defende a regularidade da cobrança da tarifa bancária e pede a reforma da sentença quanto à condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos lançados sob a rubrica "MORA CRED. PESS." são legítimos, diante da existência de operações de crédito pessoal efetivamente disponibilizadas e utilizadas pelo correntista; e (ii) saber se a cobrança da rubrica "CESTA B. EXPRESSO" é válida, à vista da prova pericial que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no termo de adesão ao pacote de serviços, bem como definir as consequências jurídicas dessa irregularidade quanto à repetição do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos bancários demonstram a existência de operações de crédito pessoal, com efetiva disponibilização dos valores ao autor e posterior movimentação da conta, o que evidencia a contratação e utilização do empréstimo. 5. A rubrica "MORA CRED. PESS." corresponde a encargos decorrentes do inadimplemento das parcelas do crédito pessoal. Como o autor não negou a contratação dos empréstimos nem produziu prova concreta de abusividade dos encargos cobrados, não há fundamento para reconhecer a ilicitude dos descontos. 6. Quanto à rubrica "CESTA B. EXPRESSO", o termo de adesão apresentado pela instituição financeira teve sua autenticidade afastada por laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela falsificação da assinatura do autor por imitação servil. 7. A prova pericial não foi infirmada por elemento idôneo. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do pacote de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 8. A movimentação da conta corrente para diversos fins não supre a inexistência de contratação válida quando a cobrança está lastreada em documento pericialmente declarado falso. Nessas circunstâncias, a tarifa bancária é indevida. 9. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável, mas falha grave da instituição financeira ao utilizar documento com assinatura falsificada. 10. A invocação do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não se presta a transferir ao consumidor o ônus de identificar e contestar previamente cobrança fundada em documento inautêntico, sobretudo quando a própria instituição financeira detém os meios técnicos e operacionais para assegurar a regularidade das contratações que formaliza, sendo certo que tal dever não pode ser utilizado como instrumento de relativização da prova pericial nem de convalidação de fraude, sob pena de inversão indevida da lógica protetiva do direito do consumidor. 11. O dano moral está configurado em razão das circunstâncias excepcionais do caso, consistentes na realização reiterada de descontos sobre verba de natureza alimentar e na utilização de documento falso como fundamento da cobrança, o que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza falha relevante na prestação do serviço. 12. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, em atenção à gravidade da conduta, à extensão do dano, à capacidade econômica da instituição financeira e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios apenas em sua cota-parte, em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o dano moral para R$ 4.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, inciso II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 479. TJRN, Apelação Cível 0803637-27.2022.8.20.5108, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 06/12/2023, publ. 07/12/2023;. TJRN, Apelação Cível 0803517-62.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28/05/2026, publ. 29/05/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento apenas à apelação do autor, desprovendo o do réu, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO FRANCISCO VINICIUS PAIVA LEITE e BANCO BRADESCO S/A interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801899-21.2024.8.20.5112, na qual contendem entre si. FRANCISCO VINICIUS PAIVA LEITE ajuizou demanda em face do BANCO BRADESCO S/A alegando a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO” e “MORA CRED PESS”. Sustentou não ter contratado os serviços que originaram as cobranças impugnadas, afirmando que os descontos comprometeram sua subsistência. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Id 138806245). Sobreveio sentença que afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o BANCO BRADESCO S/A à restituição, em dobro, dos valores descontados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, no montante de R$ 2.974,20, declarar a nulidade dos descontos e proibir novas cobranças da referida tarifa, além de condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Em relação à rubrica “MORA CRED PESS”, julgou improcedentes os pedidos por entender demonstrada a vinculação das cobranças a contratos de empréstimo pessoal realizados pela parte autora. Houve distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (Id 161738174). Em suas razões recursais (Id 162517078), FRANCISCO VINICIUS PAIVA LEITE alegou que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedentes os pedidos relacionados à rubrica “MORA CRED PESS”. Sustentou que a instituição financeira não apresentou os contratos que teriam originado as cobranças, tampouco demonstrou as taxas de juros aplicadas ou os critérios utilizados para os descontos efetuados. Afirmou que os lançamentos ocorreram de forma reiterada e excessiva, chegando a ultrapassar o valor das próprias parcelas dos empréstimos, comprometendo sua subsistência. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos relativos à rubrica “MORA CRED PESS”, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, cuja majoração postulou para R$ 6.000,00. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 165128322). Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (Id 177900840), sustentando que a sentença desconsiderou elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4”. Alegou que a parte autora utilizava serviços bancários que extrapolavam aqueles considerados essenciais pela regulamentação do Banco Central, circunstância que legitimaria a cobrança da cesta de serviços. Defendeu que a utilização prolongada dos serviços sem manifestação de inconformismo caracterizaria aceitação tácita da contratação e atrairia a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Invocou ainda o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando que a parte autora permaneceu inerte durante longo período. Afirmou inexistirem pressupostos para condenação por danos morais, invocando a Súmula n° 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN e precedentes que afastariam a caracterização automática do dano moral em hipóteses de cobrança de tarifas bancárias. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, postulou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, sucessivamente, a exclusão ou redução da indenização moral. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 180490010). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal exige a análise individualizada das duas rubricas de desconto impugnadas, uma vez que decorrem de fatos distintos e se submetem a fundamentos jurídicos próprios: de um lado, os lançamentos identificados como “MORA CRED. PESS.”; de outro, as cobranças realizadas sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Logo, cabe à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. No que se refere à rubrica “MORA CRED. PESS.”, entendo que deve ser mantida a sentença. Os extratos bancários acostados aos autos, especialmente aqueles constantes dos IDs 33980787 e 33980805, evidenciam a existência de operações de crédito pessoal vinculadas à conta do autor, constando que, em 13/07/2021, houve créditos nos valores de R$ 912,71 e R$ 350,48, além de novo crédito em 02/08/2021, no importe de R$ 430,49, seguidos de saques, transferências e movimentações eletrônicas realizadas pelo próprio correntista, o que demonstra a efetiva disponibilização e utilização dos valores. A rubrica “MORA CRED. PESS.”, conforme se extrai dos próprios extratos, refere-se a encargos incidentes em razão do inadimplemento do empréstimo pessoal contratado, tratando-se, portanto, de cobrança acessória decorrente da mora no pagamento das parcelas do crédito disponibilizado ao consumidor. Assim, a controvérsia não diz respeito à existência dos empréstimos, mas à legitimidade desses encargos. Embora a instituição financeira não tenha juntado aos autos os instrumentos contratuais, os elementos constantes do processo indicam correspondência entre os descontos questionados e operações de crédito efetivamente realizadas e não adimplidas nos termos pactuados. Soma-se a isso o fato de que o autor não negou a contratação dos empréstimos em nenhum momento da demanda, tampouco produziu prova apta a demonstrar que os lançamentos decorreriam de relação jurídica diversa, inexistindo qualquer elemento que indique fraude, erro operacional ou cobrança dissociada das operações identificadas nos extratos. Embora o recorrente alegue ausência de demonstração das taxas e critérios de cálculo, não trouxe aos autos prova técnica, documental ou pericial capaz de evidenciar a alegada abusividade, limitando-se a alegações genéricas. Assim, inexistindo prova mínima de irregularidade, não há como reconhecer a ilicitude dos descontos, razão pela qual não se verifica cobrança indevida apta a ensejar restituição de valores, tampouco ato ilícito indenizável, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos relativos à referida rubrica. Situação diversa se verifica em relação à rubrica “CESTA B. EXPRESSO”. A instituição financeira apresentou o denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 33980804), sustentando a adesão voluntária do consumidor ao pacote de serviços bancários. Contudo, a autenticidade do documento foi expressamente afastada pela prova pericial produzida nos autos, uma vez que o Laudo Pericial Grafotécnico de ID 33981629, elaborado por perita judicial regularmente nomeada, concluiu que a assinatura aposta no referido termo não foi produzida pelo autor, tratando-se de falsificação por imitação servil. A prova técnica identificou divergências relevantes entre os padrões gráficos do demandante e a assinatura questionada, analisando elementos como forma, inclinação, calibre, pressão gráfica, ataques, remates e hábitos escriturais, não tendo sido infirmada por qualquer prova idônea produzida pela instituição financeira. Desse modo, resta descaracterizada a alegada contratação da cesta de serviços, não se desincumbindo o banco do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor. Embora seja verdade que a jurisprudência deste Tribunal, em hipóteses ordinárias, admite a flexibilização da exigência de prova formal da contratação quando demonstrado o uso ativo e reiterado da conta corrente pelo consumidor para diversas finalidades, tal compreensão não se aplica ao caso concreto. Isso porque, ainda que haja efetiva movimentação da conta, não se está diante de mera ausência de instrumento contratual escrito ou de eventual contratação tácita inferida a partir do comportamento do correntista, mas de situação substancialmente mais grave, na qual o próprio documento apresentado pela instituição financeira como lastro da cobrança foi pericialmente declarado inautêntico, tendo o laudo grafotécnico concluído de forma categórica pela falsificação da assinatura aposta no “Termo de Opção à Cesta de Serviços”. Nessas circunstâncias, o uso da conta corrente, por mais amplo e diversificado que seja, não possui o condão de convalidar vício estrutural que compromete a própria existência do negócio jurídico, tampouco de suprir a ausência de contratação válida, sob pena de se admitir que a mera movimentação bancária do consumidor legitime cobranças lastreadas em documentos falsos, o que se revela incompatível com o sistema de proteção do consumidor e com os deveres de segurança, transparência e boa-fé objetiva que regem a atividade bancária. Ademais, a invocação do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não se presta a transferir ao consumidor o ônus de identificar e contestar previamente cobrança fundada em documento inautêntico, sobretudo quando a própria instituição financeira detém os meios técnicos e operacionais para assegurar a regularidade das contratações que formaliza, sendo certo que tal dever não pode ser utilizado como instrumento de relativização da prova pericial nem de convalidação de fraude, sob pena de inversão indevida da lógica protetiva do direito do consumidor. Reconhecida a inexistência de contratação válida, mostra-se indevida a cobrança da tarifa, impondo-se a manutenção da condenação imposta na sentença. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se verifica hipótese de engano justificável, mas sim a utilização de documento cuja assinatura foi pericialmente considerada falsa, o que revela falha grave nos deveres de diligência, segurança e boa-fé objetiva da instituição financeira. Também deve ser mantida a condenação por danos morais, pois, embora o Enunciado nº 39 da Turma de Uniformização do TJRN afaste o dano moral automático em hipóteses de cobrança indevida de tarifa bancária, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais, consistentes na realização reiterada de descontos sobre verba de natureza alimentar e na utilização de documento posteriormente reconhecido como falsificado por perícia judicial, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e evidenciam falha relevante na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. No entanto, quanto ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao autor. Embora a sentença tenha fixado a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, as particularidades do caso concreto recomendam a sua majoração para R$ 4.000,00. Não se trata de simples cobrança indevida, mas de situação agravada pela apresentação de documento cuja assinatura foi reconhecida como falsa por perícia judicial, além de descontos reiterados incidentes sobre verba alimentar, obrigando o consumidor a recorrer ao Judiciário para ver reconhecido seu direito. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Vide: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA ORIUNDOS DE PACOTE DE SERVIÇOS DO ALUDIDO BANCO. AVENÇA NÃO REALIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À NÃO CONCESSÃO DO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO ART. 405 CC E SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803637-27.2022.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ). MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de contratação eletrônica não reconhecida pelo consumidor e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, mediante assinatura digital idônea e auditável; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas dos descontos realizados sem prova da contratação válida, quanto à repetição do indébito e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua legitimidade, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 5. A validade jurídica de contratos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil é admitida pelo ordenamento, desde que presentes múltiplos fatores de autenticação capazes de garantir autoria e integridade do documento, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência do STJ. 6. A simples juntada de selfie desacompanhada de metadados técnicos essenciais, como IP do dispositivo, geolocalização, carimbo de tempo, hash criptográfico ou relatório sistêmico auditável, não comprova a autenticidade da contratação. 7. A instituição financeira não demonstrou a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, pois os extratos bancários não registram o crédito indicado no comprovante de TED apresentado. 8. A ausência de prova da contratação válida e do repasse do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, sendo inaplicável a modulação temporal do EREsp 1.413.542/RS quando evidenciada conduta abusiva do fornecedor. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de valor mínimo configuram dano moral in re ipsa, pois extrapolam o mero aborrecimento e atingem direito da personalidade do consumidor. 11. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização. 12. A atualização monetária e os juros observam os critérios das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e a sistemática do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A validade de contratação eletrônica impugnada pelo consumidor exige demonstração, pela instituição financeira, de múltiplos fatores técnicos de autenticação aptos a comprovar a autoria e a integridade do documento digital. 2. A ausência de prova da contratação e do efetivo repasse do numerário torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço. 3.A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável do fornecedor, ainda que anteriores a 30/03/2021, se evidenciada conduta abusiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; CC, art. 406, §1º (Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15/05/2018; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/09/2024; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24/11/2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803517-62.2024.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026)
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários apenas na cota-parte do réu em 2%, nos termos do art. 85 § 11 do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.