Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802363-72.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Currais Novos em desfavor de Francisco Nilson Pereira, ambos qualificados. 2. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 136433370), o numerário foi transferido para a parte exequente, não havendo manifestação posterior por parte do Município de Currais Novos/RN, nada obstante devidamente intimado (ID 152120547). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, verifico que o bloqueio de ativos financeiros realizado em face do executado recaiu sobre a integralidade do valor do débito fiscal, objeto da presente ação, tendo sido a referida quantia transferida integralmente em favor da parte exequente. 5. Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, não existindo requerimento de condenação em honorários advocatícios. 9. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. 10. Considerando que ocorreu a satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)