Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256523/RN (2025/0356008-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
RECORRENTE: VENTOS DE SAO MIZAEL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
ADVOGADOS: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA016351
TRÍCIA BARRADAS MALHEIROS MELLO - BA020131
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES
ADVOGADO: BRENO SALES BRASIL - RN014188
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VENTOS DE SANTA SARA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A E OUTRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 331e): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE OBSERVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF). BASE DE CÁLCULO FUNDADA NA ÁREA FISCALIZADA. CONSTITUCIONALIDADE. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS MAS PROVIDO APENAS O DO MUNICÍPIO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, as Recorrentes apontam ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: - Art. 77 DO CTN - O direito líquido e certo de os Recorrentes não se submeterem à cobrança da TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF) anualmente exigida pela municipalidade ora Recorrida, em vista das eivas que acometem malfadada exação, amplamente demonstradas no bojo do feito vertente. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Acerca do dispositivo legal tido por violado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de eventual ofensa aos arts. 77, 78 e 79 do CTN, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024) Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito ao malferimento do art. 489, I e IV, do CPC, a matéria não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à violação dos arts. 77, 78 e 79 do CTN, a parte alega, nas razões do apelo nobre, a inconstitucionalidade do adicional de 30% sobre o valor das Taxas de Licença e Funcionamento. 4. No ponto, inviável o conhecimento do apelo nobre na medida em que esse se trata de recurso com fundamentação vinculada, não constituindo, portanto, instrumento processual adequado à análise de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CRFB/88). 5. Ademais, ao analisar a legalidade da cobrança, o acórdão recorrido examinou a matéria à luz dos arts. 3º, II, 98, II, e 108-A do Código Tributário Municipal (e-STJ fls. 351/352), razão pela qual a matéria de fundo do recurso especial também esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA