Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Luis da Silva. Advogada: Dra. Flavia Maia Fernandes.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de inexistência de contratação apta a justificar descontos bancários realizados em benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela parte autora, posteriormente submetido à perícia grafotécnica, a qual concluiu pela autenticidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a comprovação da autenticidade da assinatura no instrumento contratual afasta a alegação de inexistência de contratação, bem como os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos relacionados à alegada ilegitimidade contratual e ao dano moral, preenchendo os requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 4. A perícia grafotécnica confirma a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, demonstrando a existência da relação jurídica e a manifestação válida de vontade da parte autora. 5. A alegação de falha no dever de informação suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal, pois não foi submetida ao juízo de origem nem demonstrada hipótese de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC. 6. A regularidade da contratação legitima os descontos realizados pela instituição financeira, caracterizando exercício regular de direito e afastando pretensões de repetição de indébito e reparação moral. 7. A instituição financeira comprova fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como demonstra excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 a 1.014, 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0801991-25.2022.8.20.5126, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJRN, AC n.º 0800624-60.2021.8.20.5300, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJRN, AC n.º 0800114-15.2020.8.20.5128, Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805220-91.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSE LUIS DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Apelação Cível n.º 0805220-91.2024.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luís da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedente os pedidos, e fixou os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa. No mesmo dispositivo, condenou a parte o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, "O magistrado sentenciante limitou-se a reconhecer a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela instituição financeira, sem, todavia, examinar se o conteúdo do contrato efetivamente autorizava os descontos realizados sob a rubrica “CART CRED ANUID”." Argumenta que o contrato é inválido por ausência de previsão expressa. Defende a reforma da sentença, afirmando que "a perícia apenas respondeu à pergunta sobre quem assinou o documento, mas não demonstrou, em momento algum, que o contrato continha cláusula expressa autorizadora da cobrança de anuidade." Sustenta que faz jus a condenação de danos morais e materiais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, reconhecendo-se a invalidade do contrato, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. A parte ré apresentou contrarrazões alegando preliminarmente de violação do princípio da dialeticidade. (Id 38032056). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o recurso, faremos a análise de matéria preliminar suscitada pelo réu nas contrarrazões. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. A instituição financeira alega que o recurso interposto viola os princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição por não impugnar especificamente a sentença a quo. A apelação interposta traz argumentação fática e jurídica específica contra a sentença proferida, questionando seus pontos centrais, atendendo aos requisitos dos arts. 1.010 a 1.013 do CPC. Com efeito, na peça recursal a recorrente realiza questionamento detalhado e específico da sentença proferida, não incidindo em irregularidade formal. Ademais, é importante frisar que a apelação da parte autora ataca diretamente os pontos preferidos na sentença, argumentando sobre a ilegitimidade contratual, bem como, a ocorrência do dano moral. Assim, combatendo perfeitamente todas as alegações contidas na sentença. O apelo apresentado atende, portanto, aos requisitos formais do recurso de apelação. Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença de improcedência. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. trouxe aos autos o instrumento contratual assinado pelo autor. Com efeito, verifica-se que, durante toda a instrução processual, o autor sustentou que não mantinha qualquer relação contratual capaz de justificar os descontos realizados em seu benefício, bem como, mesmo após a apresentação do contrato pela instituição financeira, o autor continuou a negar a existência da relação jurídica, insistindo na alegação de inexistência de contratação. Posteriormente, realizada a perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura constante no contrato correspondia à do próprio autor, razão pela qual a sentença julgou improcedente a demanda. Não obstante, apenas em sede de apelação, o autor passa a apresentar tese diversa da inicialmente defendida, alegando, suposta falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Assim, o art. 1.014 do CPC estabelece que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Logo, considerando que o autor tinha conhecimento do contrato, e que a omissão em relação a impugnação da falha no dever de informação não se deu por motivo de força maior, não deve ser admitido o referido pleito. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A PARTE APELANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ALÉM DE NÃO TER PEDIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRETENSÃO RECURSAL PELA REALIZAÇÃO DE REFERIDA PERICIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN – AC n.° 0801991-25.2022.8.20.5126 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN – AC n.° 0800624-60.2021.8.20.5300 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Além disso, a perícia grafotécnica, ao atestar a autenticidade da assinatura da apelante no instrumento contratual, constitui prova robusta da manifestação de sua vontade em celebrar o negócio jurídico. Diante dessa evidência, a tese de fraude e de desconhecimento do contrato perde sua força. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante nada mais são do que o exercício regular de um direito por parte da instituição financeira, que age para satisfazer o crédito que lhe é devido. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez confirmada a veracidade da assinatura por meio de perícia grafotécnica, os descontos decorrentes do contrato são legítimos, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais ou de restituição de valores. Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DO PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA/APELANTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. COMPORTAMENTO AUTORAL CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do contrato firmado entre as partes; (ii) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante; (iii) a possibilidade de devolução dos valores descontados em dobro; e (iv) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como prova pericial grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura, evidenciando a regularidade da contratação. 5. O laudo pericial foi produzido por expert judicial devidamente habilitado e apresentou conclusão clara e objetiva, demonstrando que a assinatura no contrato de empréstimo partiu do punho da apelante, afastando qualquer alegação de falsidade. 6. Em razão da comprovação da regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são legítimos, afastando-se a possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não se verifica a ocorrência de dano moral, pois a relação contratual transcorreu dentro dos limites legais, sem falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira. 8. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a apelante seja analfabeta ou tenha sido induzida a erro na contratação, sendo inaplicáveis as disposições do art. 595 do Código Civil. 9. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), razão pela qual, tendo a parte autora assinado e usufruído do contrato, não pode posteriormente alegar desconhecimento da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, o fornecedor de serviços tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que pode ser feito por meio de contrato assinado e prova pericial. 2. Confirmada a autenticidade da assinatura da parte consumidora, presume-se a validade do contrato, não havendo que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. 4. O princípio da boa-fé objetiva veda a alegação posterior de desconhecimento da contratação quando a parte autora assinou e usufruiu do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801812-65.2024.8.20.5112, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024. TJRN, Apelação Cível, 0800954-59.2019.8.20.5128, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025." (TJRN – AC n.º 0800114-15.2020.8.20.5128 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Empréstimo, na qual se buscava a nulidade de contrato bancário, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica realizada no curso do processo concluiu pela autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado, demonstrando a regularidade da contratação. 4. A instituição financeira comprovou a licitude do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, cumprindo seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A regularidade da contratação afasta a possibilidade de restituição de valores descontados e a existência de danos morais, uma vez que não houve conduta abusiva por parte da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II; CDC, art. 14, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800114-15.2020.8.20.5128, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025." (TJRN - AC n.º 0825247-18.2021.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2025 - destaquei). Nesse aspecto, resta evidente que a instituição financeira apelada demonstrou o fato extintivo do direito do autoro/apelante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a existência de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, consistente na culpa exclusiva da consumidora. Dessa maneira, não há fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, deu a correta solução à lide, pois a apelante não logrou êxito em afastar a prova contundente da validade do negócio jurídico que ela mesma firmou. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.