Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
RECORRIDO: NETWORK SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARTA PRECATÓRIA DISPONIBILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Estando a carta precatória presente nos autos, fica configurada a inércia e/ou abandono da causa pelo autor, o que justifica, a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de advogado da parte recorrida, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813174-92.2018.8.20.5106 Polo ativo C3 COMERCIAL CREDITO COBRANCA LTDA Advogado(s): MARIA STEFANNE GOMES FERREIRA Polo passivo J D DA COSTA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0813174-92.2018.8.20.5106
Trata-se de Recurso Inominado interposto por C3 Comercial Crédito e Cobrança Ltda EPP contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial movido em face de Network Serviços de Informática Ltda - ME, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, em virtude da ausência de protocolo da Carta Precatória pela parte autora. 2. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Dispensado o Relatório (artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95). 1) A parte autora/exequente, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação neste Juizado Especial Cível pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. Porém, na fase em que se encontra o processo, mesmo intimada, deixou de protocolar a Carta Precatória, conforme lhe incumbia, nos termos do artigo 13 da Portaria Conjunta TJRN nº 53 de 19.11.2020, não tendo, por mais de 30 dias, providenciado este ato. Consta sobre isso CERTIDÃO da Secretaria. Fato é que o processo se encontra paralisado por mais de 30 dias. 2) De acordo com o artigo 485, III, do CPC, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito pela inércia da parte autora por mais de 30 dias, quando a diligência for de sua incumbência, o que caracterizará o abandono da causa. Fato é que o feito ficou sem tramitação, sendo imputável à parte promovente a referida paralisação, motivo que enseja a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme previsto no artigo 485, III, do CPC. 3) Por analogia, o mesmo dispositivo se aplica às execuções ou fases de cumprimento de sentença quando o exequente/autor não indica bens a penhora ou não informa o endereço para ser localizado o executado/réu, ou não promove o seu andamento pela ausência de ato que lhe cabe, não podendo a ação ficar ativa sem as providências necessárias à pretensão. 4) Ressalto que, respeitado o prazo prescricional e encontrados bens penhoráveis, ou informado o endereço atual do executado/réu, desde que documentados, especificados e localizados, ou indicada a mudança na situação de fortuna do devedor, a presente ação ou execução pode ser retomada a qualquer tempo sem o pagamento de custas.
Ante o exposto, declaro, por este momento, o ABANDONO DA CAUSA pela parte autora/exequente, motivo pelo qual EXTINGO o processo, em sua pretensão executiva, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, incisos III e IV, e 925, do CPC, e artigos 52 caput e 53 caput da Lei Federal nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. Mossoró/RN, data registrada no sistema MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" 3. A parte recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que não houve disponibilização, nos autos, do documento que instrumentaliza a Carta Precatória, o que impossibilitou o protocolo da mesma no juízo deprecado. Sustenta que não pode ser imputada à parte autora a inércia ou o abandono da causa, uma vez que o cumprimento da diligência dependia da disponibilização do referido documento pelo Juízo. Alega ainda, que o artigo 260 do CPC e o artigo 12 da Portaria Conjunta nº 53/2020 do TJRN determinam que o documento que instrumentaliza a Carta Precatória deve ser disponibilizado nos autos para que o advogado possa realizar o protocolo diretamente no juízo deprecado. 4. Contrarrazões não foram apresentadas. 5. É o relatório. II – VOTO 6. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. 7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. 8. Analisando os autos, entendo que o recurso não merece provimento. 9. A questão central reside na extinção do processo de execução sem resolução do mérito, em virtude da ausência de protocolo da Carta Precatória pela parte exequente. O Juízo de origem fundamentou a decisão no artigo 485, III, do CPC, que permite a extinção do processo quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 dias. No entanto, a Recorrente alega que a ausência de protocolo da Carta Precatória não se deu por inércia ou desídia, mas sim pela impossibilidade de cumprir a diligência, uma vez que o documento que instrumentaliza a Carta Precatória não foi disponibilizado nos autos pelo Juízo. 10. Analisando-se os autos, verifico que no ID n.º 15635441 foi juntada a CARTA PRECATÓRIA para que o advogado da parte autora pudesse protocolar no juízo deprecado. 11. Dessa forma, a disponibilização do documento que instrumentaliza a Carta Precatória foi devidamente cumprida pelo juízo e por isso, não cabe sua alegação de que o referido documento não foi expedido, o que impossibilitaria o seu cumprimento. 12.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de advogado da parte recorrida, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 13. É o meu voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 3 de Junho de 2025.