Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0817531-85.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL onde a parte exequente requereu a extinção parcial, bem como a suspensão do feito em relação às demais CDAs executadas, sob o argumento de que os débitos tributários executados encontram-se parcelados. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. No caso dos autos, a parte exequente requereu a extinção do processo em razão da quitação do débito relativo às CDAs de nº 148.002.01123.0, 148.002.01124.8, 148.002.01125.6, 148.002.01108.6, 148.002.01109.4, 148.002.01110.8 e 148.002.01111.6. Imperiosa, portanto, a extinção do processo executivo, considerando o atendimento da pretensão da Fazenda Pública.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme previsão contida no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação às CDAS de nº 148.002.01123.0, 148.002.01124.8, 148.002.01125.6, 148.002.01108.6, 148.002.01109.4, 148.002.01110.8 e 148.002.01111.6. Em relação às demais CDAs executadas nestes autos, o inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade. In casu, a parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento (Id. 169744505 e 169744506), de forma que o crédito executado está com sua exigibilidade suspensa. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fins de satisfação voluntária da dívida e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo previsto para a conclusão do parcelamento (17/06/2030 em relação às CDAs de nº 148002011191 148002011205 148002011213 148002011221 e 09/12/2025 em relação às CDAs nº 148002011264 148002011272 148002011280 148002011299). Transcorrido o prazo da suspensão, fica o exequente desde já intimado para, em 30 dias, informar se o débito foi quitado ou requerer o que entender cabível. Não havendo pronunciamento, intime-se o exequente pessoalmente, por meio eletrônico (art. 183, § 1º do CPC), para cumprir a determinação, em 5 dias, sob pena de decretação de abandono. Quedando-se inerte, tornem conclusos para extinção. Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, a Secretaria Judiciária retome o andamento do feito, cumprindo eventual determinação já exarada nos autos ou renovando a conclusão, se necessário. Nos termos do julgado sob o rito dos recursos repetitivos (1012 do STJ), mantenham-se eventuais restrições, salvo se houver requerimento do credor em sentido contrário. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)