Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822729-84.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 SUSCITANTE: VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA SUSCITADO: RENATO OLIVEIRA BARRETO, TECNO FRIO LTDA, ENGEGÁS COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA DECISÃO
Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à inclusão das empresas TECNO FRIO LTDA. e ENGEGÁS COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. no polo passivo da execução movida em desfavor de RENATO OLIVEIRA BARRETO, sócio-administrador das referidas pessoas jurídicas. Sustenta a parte suscitante que o executado vem se esquivando do cumprimento da obrigação, ocultando patrimônio mediante utilização das pessoas jurídicas sob seu controle, de modo a frustrar a efetividade do processo executivo. Aduz que todas as diligências constritivas nos autos principais restaram infrutíferas, com penhora de valor irrisório, inexistência de bens em nome do executado e indícios de que o mesmo se vale do patrimônio das sociedades empresárias para satisfazer suas necessidades pessoais. Regularmente instaurado o incidente, os suscitados foram citados para manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. Contudo, conforme consta do despacho de ID 127770770, transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Com efeito, verifica-se dos autos a presença de indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado na confusão patrimonial entre o executado e as sociedades empresárias a ele vinculadas. A ausência de bens em nome do devedor principal, aliada à sua condição de sócio-administrador de duas empresas com regular funcionamento e ausência de justificativa para a inexistência de patrimônio pessoal, indicam conduta voltada à ocultação de bens com o objetivo de frustrar o adimplemento de obrigação reconhecida judicialmente. Diante da inércia dos suscitados, aliada aos fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no incidente para DESCONSIDERAR, DE FORMA INVERSA, A PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas TECNO FRIO LTDA. (CNPJ nº 03.793.975/0001-02) e ENGEGÁS COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 04.256.473/0001-05), determinando a inclusão de ambas no polo passivo da execução principal, com extensão dos efeitos da obrigação executada e prosseguimento da execução sobre os bens das referidas pessoas jurídicas. Determino: a) a expedição de ofícios para a realização de diligências constritivas nos sistemas SISBAJUD e Renajud, em nome das empresas ora desconsideradas, nos autos principais. b) o retorno dos autos principais à tramitação regular, com prosseguimento da execução contra os suscitados ora incluídos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. NATAL /RN, 20 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)