Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
REU: CONSTRUTORA VECON LTDA, VITAL DUARTE NOBREGA ADVOGADO(A)
REU: KALEB CAMPOS FREIRE (RN003675), YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS (RN016352), KALEB CAMPOS FREIRE (RN003675), YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS (RN016352) DECISÃO Autos conclusos, por equívoco, para sentença. Considerando que se trata o feito de ação monitória, em que houve a oposição de embargos monitórios pelo devedor, o procedimento a ser seguido é o comum, nos termos do art. 702, § 1° e segs., do código de processo civil, razão pela qual passo a organizar e sanear o processo. 1º) Das questões processuais pendentes: Ilegitimidade passiva do fiel depositário - Vital Duarte Nóbrega: O entendimento jurisprudencial consolidade é o de que, se a ação monitória se basear em uma CCB ou contrato assinado (onde o avalista também figurou como devedor solidário), o avalista possui legitimidade passiva. Nesse caso, o avalista responde solidariamente pelo pagamento da dívida. No caso dos autos, por meio do contato celebrado (Id 127998768), vejo que o Sr. Vital Duarte Nóbrega atuou como fiel depositário e avalista ao mesmo tempo (Vide Id 127998768 - Pág. 20). Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Sr. Vital Duarte Nóbrega e mantenho-o no polo passivo. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato: se o ajuizamento da monitória antes da execução da garantia (retroescavadeira) é possível á luz da lei de alienação fiduciária; e se existe excesso do valor cobrado pela parte autora/embargada. (ii) Questões de direito: direito civil e processo civil; contrato de cédula de crédito bancário; garantias; valor devido. (iii) Meios de prova: Essencialmente documental (já foram apresentados documentos. Cabe agora a ambas as partes iniciarem a atividade probatória, especialmente para comprovar o excesso alegado (perícia contábil ou perícia contábil na modalidade simplificada). 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática/tradicional do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: Rejeito a preliminar suscitada pelo embargado e mantenho Vital Duarte Nóbrega no polo passivo; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão; Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença. Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0853160-67.2024.8.20.5001