Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN. Advogada: Dra. Ariane Natalia da Silva Balbino.
Apelados: Wandick Rodrigues Medeiros Filho e Outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 150 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória emitida em 1987, que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução, diante da prolongada paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis e da alegação de inexistência de inércia atribuível à parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui instituto de ordem pública destinado a impedir a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo aplicável à nota promissória o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. A execução permaneceu paralisada por longos períodos, inclusive por mais de oito anos em fase inicial e, posteriormente, por ausência de bens penhoráveis, sem qualquer constrição patrimonial útil ao longo de mais de trinta anos. 6. Após a suspensão do processo em 2013 por inexistência de bens penhoráveis, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 2017, sem adoção de providências eficazes pela exequente. 7. As sucessivas manifestações processuais desacompanhadas de resultado útil não possuem aptidão para interromper a contagem do prazo prescricional. 8. Conforme entendimento firmado no REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, corresponde ao término do prazo judicial de suspensão do processo, sendo desnecessária nova intimação do credor. 9. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois a demora processual não decorreu exclusivamente de falha do Judiciário, mas da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de impulso útil da parte exequente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921 e 924, V; CPC/1973, art. 791, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 09.05.2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000382-18.1987.8.20.0001 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, RODOLFO FERNANDES CABRAL, MICHELLE GIBSON PEREIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO Polo passivo WANDICK RODRIGUES MEDEIROS FILHO e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0000382-18.1987.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de Wandick Rodrigues Medeiros Filho, que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante sustenta que ajuizou a execução visando ao recebimento de nota promissória emitida pelo executado em 1987. Afirma que, apesar de ter apresentado diversos requerimentos ao longo da tramitação, “nenhuma medida para efetivar a execução foi tomada pelo Judiciário”. Alega, ainda, que “o processo segue seu curso regular, desde o início, sem que tenha sofrido qualquer tipo de passagem prescricional, tendo em vista que todos os atos processuais observaram os trâmites legais, bem como as respectivas movimentações e decisões judiciais”. Defende, por fim, que eventuais paralisações decorreram exclusivamente da inércia do próprio Judiciário, não podendo ser atribuídas à exequente. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Não houve apresentação de contrarrazões. O feito não foi encaminhado ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de Wandick Rodrigues Medeiros Filho, que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença proferida não comporta qualquer reparo. A prescrição intercorrente, instituto de ordem pública, tem por finalidade impedir a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito perseguido. Conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em análise, a execução foi ajuizada em 1987 e permaneceu paralisada por mais de oito anos, conforme se verifica do despacho de fl. 34. Além disso, transcorreram mais de trinta anos sem que a parte exequente obtivesse qualquer constrição patrimonial útil à satisfação do crédito, apesar das determinações expedidas pelo Juízo de origem. Some-se a isso o fato de que, após a suspensão do processo em 2013 em razão da não localização de bens, o prazo prescricional se consumou em 2017, sem que a exequente adotasse qualquer providência para impulsionar o feito. Tais circunstâncias, aliás, foram minuciosamente expostas na sentença, ao consignar que: “No caso sob exame, os executados foram devidamente citados, conforme Id. 55506965, págs. 6/8, porém foram realizadas diversas diligências em busca de bens da parte executada e todas restaram-se infrutíferas. Além disso, o executado Tácito Augusto Bastos opôs embargos à execução (proc. nº 0103296-18.2014.8.20.0001) onde foi reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação a ele, o que ocasionou a determinação de exclusão do mesmo do polo passivo da execução, conforme Id. 55506971, págs. 71/72. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 03 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em nota promissória, ora objeto da presente demanda executiva. Desse modo, tendo em vista que a ciência da parte exequente da ausência de bens penhoráveis, ocorreu em março de 2013, conforme Id. 55506967, fls. 85, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja encontrado bens penhoráveis, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreveu em março de 2017, para os executados. Além disso, verifico que o exequente foi intimado diversas vezes durante o processo para dar prosseguimento ao feito, mantendo-se inerte, conforme Ids.107131411, 125928715 e 142504446.” Dessa forma, não procede a alegação recursal de que inexistiu inércia da parte exequente, atribuindo-se a demora processual exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, corresponde ao término do prazo judicial de suspensão do processo. Encerrado esse período sem a localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional passa a fluir automaticamente, dispensando-se nova intimação do credor. Nesse contexto, sucessivas petições apresentadas pela parte exequente, desprovidas de utilidade concreta para a satisfação do crédito, não têm o condão de interromper reiteradamente a contagem do prazo prescricional. A legislação aplicável estabelece como requisito objetivo para a interrupção da prescrição a efetiva localização de bens penhoráveis, não se confundindo tal circunstância com simples manifestações processuais incapazes de produzir resultado útil no âmbito executivo. Em situações análogas, esta Egrégia Corte já decidiu: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito industrial, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando a alegada ausência de inércia da parte exequente e a atribuição da demora processual aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito industrial é o trienal, conforme disposto no art. 52 da Lei de Duplicatas e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em consonância com a Súmula 150 do STF. 4. A prescrição intercorrente constitui instituto de ordem pública que visa impedir a perpetuação indefinida de demandas executivas sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, em observância ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 5. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência. 6. Transcorridos mais de 13 anos desde a primeira suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, resta inequívoca a consumação do prazo prescricional trienal. 7. As reiteradas manifestações da parte exequente, destituídas de utilidade prática para a satisfação do crédito, não possuem aptidão para interromper sucessivamente a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do CC. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora processual não decorreu exclusivamente de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, mas da ausência de bens penhoráveis ao longo de mais de três décadas de tramitação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 921 e 924, V; CPC/1973, arts. 219, § 1º, e 791, III; CC, art. 202; Lei de Duplicatas, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 09.05.2018; STF, Súmula 150”. (TJRN - AC n.º 0000582-20.1990.8.20.0001 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara - j. em em 19/12/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Francisco Lourenço Sobrinho e Gercino Fernandes de Araújo, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, mas sem impor custas e honorários sucumbenciais à parte exequente. A apelante sustentou que o prazo prescricional aplicável seria de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ao invés do prazo de 3 anos previsto na Lei Uniforme de Genebra para a Nota de Crédito Comercial. Alegou, ainda, que cumpriu todas as diligências tempestivamente e que a demora processual se deveu à burocracia judicial e à dificuldade de localizar bens dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra; e (ii) estabelecer se, na hipótese, houve inércia por parte da exequente que justificasse a aplicação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/1966), que prevalece sobre o prazo geral do Código Civil de 1916 para este tipo específico de título de crédito. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, ocorre quando o exequente não impulsiona o processo durante o prazo prescricional, iniciado após o término de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Verifica-se que, no caso, o processo foi suspenso em 2014 devido à ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente em 2015, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo decorrido o período de 3 anos sem que fossem localizados bens ou outra causa interruptiva da prescrição. A aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exclui a prescrição por mora judicial quando a demora não decorre de inércia do exequente, é inaplicável ao caso, pois a prescrição decorreu da ausência de bens penhoráveis e não de demora atribuível ao Judiciário. A extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente, observa o princípio da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra. A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. A decretação de prescrição intercorrente não depende de inércia atribuível ao Judiciário, mas sim da ausência de bens ou atos interruptivos por parte do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 4º, 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJ-GO, Apelação Cível 0363579-28.2011.8.09.0003; TJ-MS, Apelação Cível 0000121-89.1994.8.12.0014; TJ-GO, Apelação Cível 0041714-76.2003.8.09.0011”. (TJRN - AC n.º 0000095-50.1990.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 2ª Câmara Cível - j. em 28/11/2024). Em síntese, decorrido o período prescricional de três anos após a paralisação da execução por inexistência de bens passíveis de penhora, torna-se obrigatório declarar a prescrição intercorrente. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.