Decurso de Prazo26/05/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))05/05/2026, 13:25
Publicação04/05/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0146869-77.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito da credora, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados, excluindo da abrangência de sua pesquisa bases compreendidas nos sistemas anteriormente utilizados. Consulta por mim realizada, anexada à presente decisão, negativa para todos os executados, intime-se a credora para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito, à espera de eventual implemento de prescrição intercorrente que se avizinha (26/08/2026), conforme decisão anteriormente proferida por este Juízo. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 12:40
Documento (Certidão)29/04/2026, 12:37
Requisição de Informações23/04/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)29/01/2026, 15:34
Documento (Certidão)29/01/2026, 15:34
Documento29/01/2026, 15:29
Decurso de Prazo31/10/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 15:19
Publicação01/10/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 01:50
Publicação01/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 01:42
Publicação01/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0146869-77.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Comercial Starte Ltda em desfavor de C M Comércio de Maquinas de Costura Ltda ME e outros (2). Defiro o pedido de Id. 160875316, desentranhe-se a petição de Id. 160860772 e documentos anexos a mesma. Intime-se a exequente para em 15 (quinze) dias, cumprir na totalidade a decisão de Id. 158681081, atualizando a dívida com o respectivo rebate do montante recebido e indicar efetivos bens dos devedores à constrição, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0146869-77.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Comercial Starte Ltda em desfavor de C M Comércio de Maquinas de Costura Ltda ME e outros (2). Defiro o pedido de Id. 160875316, desentranhe-se a petição de Id. 160860772 e documentos anexos a mesma. Intime-se a exequente para em 15 (quinze) dias, cumprir na totalidade a decisão de Id. 158681081, atualizando a dívida com o respectivo rebate do montante recebido e indicar efetivos bens dos devedores à constrição, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs30/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0146869-77.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Comercial Starte Ltda em desfavor de C M Comércio de Maquinas de Costura Ltda ME e outros (2). Defiro o pedido de Id. 160875316, desentranhe-se a petição de Id. 160860772 e documentos anexos a mesma. Intime-se a exequente para em 15 (quinze) dias, cumprir na totalidade a decisão de Id. 158681081, atualizando a dívida com o respectivo rebate do montante recebido e indicar efetivos bens dos devedores à constrição, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2025, 16:33
Outras Decisões29/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo22/08/2025, 05:57
Decurso de Prazo21/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)31/07/2025, 13:54
Publicação29/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 01:47
Publicação29/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 01:00
Publicação29/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO Embargos aclaratórios comportam acolhimento. O termo inicial da prescrição intercorrente, no caso em apreço, primeira ciência de infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorreu em 29/10/2015, ato de ID. 58355177 - Pág. 6, contudo não seria possível empregar tal marco de forma retroativa, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021. Assim, por consequência lógica, em não podendo aplicar o marco de forma retroativa, reputa-se antedito marco como ocorrido na data de entrada em vigor da antedita norma, ou seja, 26/08/2021, razão pela qual se não ocorrer penhora útil e eficaz, a prescrição intercorrente estar-se-ia consumada em 26/08/2026.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0146869-77.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolhido o recurso apenas para eliminar possível obscuridade, acrescendo a fundamentação acima ao decisum vergastado, mas sem qualquer efeito modificativo. Considerando que a parte devedora, devidamente intimada, não ofereceu impugnação ao bloqueio, certidão de ID. 158528622, determino a liberação do montante constrito, já transferido a DJO, com os acréscimos legais, em favor do credor para crédito na conta indicada no ID. 154895573. Recebido o montante, em 15 dias, o exequente deverá atualizar a dívida com respectivo rebate e indicar efetivos bens dos devedores à constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO Embargos aclaratórios comportam acolhimento. O termo inicial da prescrição intercorrente, no caso em apreço, primeira ciência de infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorreu em 29/10/2015, ato de ID. 58355177 - Pág. 6, contudo não seria possível empregar tal marco de forma retroativa, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021. Assim, por consequência lógica, em não podendo aplicar o marco de forma retroativa, reputa-se antedito marco como ocorrido na data de entrada em vigor da antedita norma, ou seja, 26/08/2021, razão pela qual se não ocorrer penhora útil e eficaz, a prescrição intercorrente estar-se-ia consumada em 26/08/2026.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0146869-77.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolhido o recurso apenas para eliminar possível obscuridade, acrescendo a fundamentação acima ao decisum vergastado, mas sem qualquer efeito modificativo. Considerando que a parte devedora, devidamente intimada, não ofereceu impugnação ao bloqueio, certidão de ID. 158528622, determino a liberação do montante constrito, já transferido a DJO, com os acréscimos legais, em favor do credor para crédito na conta indicada no ID. 154895573. Recebido o montante, em 15 dias, o exequente deverá atualizar a dívida com respectivo rebate e indicar efetivos bens dos devedores à constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO Embargos aclaratórios comportam acolhimento. O termo inicial da prescrição intercorrente, no caso em apreço, primeira ciência de infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorreu em 29/10/2015, ato de ID. 58355177 - Pág. 6, contudo não seria possível empregar tal marco de forma retroativa, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021. Assim, por consequência lógica, em não podendo aplicar o marco de forma retroativa, reputa-se antedito marco como ocorrido na data de entrada em vigor da antedita norma, ou seja, 26/08/2021, razão pela qual se não ocorrer penhora útil e eficaz, a prescrição intercorrente estar-se-ia consumada em 26/08/2026.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0146869-77.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, acolhido o recurso apenas para eliminar possível obscuridade, acrescendo a fundamentação acima ao decisum vergastado, mas sem qualquer efeito modificativo. Considerando que a parte devedora, devidamente intimada, não ofereceu impugnação ao bloqueio, certidão de ID. 158528622, determino a liberação do montante constrito, já transferido a DJO, com os acréscimos legais, em favor do credor para crédito na conta indicada no ID. 154895573. Recebido o montante, em 15 dias, o exequente deverá atualizar a dívida com respectivo rebate e indicar efetivos bens dos devedores à constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2025, 07:24
Acolhimento de Embargos de Declaração25/07/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)24/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)24/07/2025, 12:45
Decurso de Prazo23/07/2025, 23:02
Decurso de Prazo24/06/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo14/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo14/06/2025, 00:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))12/06/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 12:47
Publicação23/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 01:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146869-77.2012.8.20.0001.
Exequente: Comercial Starte Ltda
Executados: C M Comércio de Maquinas de Costura Ltda ME e outros (2) DECISÃO Comercial Starte Ltda, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de C M Comércio de Maquinas de Costura Ltda ME e outros (2), igualmente qualificado(a). Execução proposta em 11/12/2012, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Inicial sofreu emenda para juntada do original do título exequendo em 14/02/2013. Despacho recebendo a demanda, fixando honorários sucumbenciais provisórios e determinando citação proferido em 19/02/2013. Citação da parte devora operada em 01/07/2013, data de juntada do mandado, ID. 58355174 - Pág. 3, certificado pelo OJ, na oportunidade, que algumas parcelas da dívida exequenda haviam sido pagas, juntados os respectivos comprovantes e, conforme noticiado pelo representante legal das empresas executadas e igualmente devedor, teria havido negociação extra-autos. Devidamente intimada, a credora negou o suposto acordo, ratificando que devedora pagou apenas algumas parcelas, pugnando por prazo para atualização da dívida e seguimento da demanda. Credor atualizou dívida com rebate dos valores pagos pelos devedores e requereu o manejo contra eles de BACENJUD e RENAJUD, 58355176 - Pág. 4. BACENJUD foi deferido gerando bloqueio de parcos valores em nome de C M de Medeiros - ME (R$ 137,80) e de C M Máquinas de Costura Ltda - ME (R$ 198,42). Devedoras afetadas pela constrição eletrônica foram intimados por seu representante. Na sequência, credora requereu obtenção das três últimas declarações de IR dos devedores. Juízo determinou atualização da dívida e, cumprida a determinação, deferiu emprego de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD contra os executados. SISBAJUD foi inócuo. Declarações de IR demonstraram que bens do representante legal das empresas, igualmente executado, limitam-se a sua participação societária nelas. Intimada do resultado, exequente pugnou pela inscrição dos devedores no serviço de proteção ao crédito e expedição de certidão premonitória. Juízo deferiu tais medidas e determinou manejo de RENAJUD. Cônscia do resultado RENAJUD, exequente requereu a constrição sobre os três veículos encontrados e imposição de restrição de transferência sobre eles. Expedido mandado de penhora e avaliação, os veículos não foram encontrados. Intimada em 25/09/2019 acerca da penhora in loco frustrada, credora pugnou pela busca de endereço da parte devedora no INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Juízo indeferiu o pleito, tendo em vista constar nas consultas anteriormente realizadas nos mencionados sistemas os endereços dos devedores. Credora então pugnou pela concessão de prazo suplementar para realizar, por conta própria, busca de endereço dos devedores. Juízo concedeu 30 dias à exequente para concretização das buscas. Ignorando que devedores já se encontram citados, exequente indicou endereços e postulou sua citação, ID. 62463642 - Pág. 1. Foram expedidos diversos mandados, sobrevindo certificação no ID. 80889530 - Pág. 1 de que os veículos foram alienados há bastante tempo. Após conclusão de diversas diligências sem êxito, culminando com informação novamente prestada pelo representante legal da empresa, igualmente devedor, de não possuir bens passíveis de sofrer penhora, certificado pelo OJ a não localização dos veículos em seu poder. Intimado do resultado, credora atualizou a dívida e requereu manejo de SISBAJUD, com uso de teimosinha, por 30 dias, e busca RENAJUD. Autos foram redistribuídos após declinação de competência. Intimada a discorrer sobre possível implemento de prescrição intercorrente, credora sustenta não ter agido com desídia, defendendo ter ocorrido penhora de valores e de veículos nos autos, arrematando por não implemento de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Conforme estabelecido no Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Somente penhora útil e eficaz é apta a produzir o efeito interruptivo, no caso sob análise, não podem ser reputados como hábeis a interromper a prescrição intercorrente os parcos valores em nome de C M de Medeiros - ME (R$ 137,80) e de C M Máquinas de Costura Ltda - ME (R$ 198,42), constritos em 03/09/2015, pois representavam apenas 0,02% e 0,04% da dívida à época do comando respectivo no BACENJUD. A decisão de ID. 58355482 - Pág. 3 deferiu a imposição das restrições de transferência e circulação sobre os três veículos indicados pelo credor à penhora, determinando a expedição do competente mandado de penhora e avaliação. Tais bens nunca foram encontrados, penhorados e, via de consequência, avaliados. A Saveiro, conforme tabela FIPE, reverência fevereiro do corrente ano, tem valor estimado em R$ 28.571,00; a motocicleta CG 125 Titan estimada em R$ 5.786,00; e a POP 100 de R$ 5.721,00, isso presumindo que estejam em bom estado de conservação, mostrando-se pouco provável tal quadro, tendo em vista que contam com mais de década de fabricação, a primeira, 19 anos, a segunda, 26 anos, e a última, 17 anos. Mostra-se inútil a perseguição pela efetivação da constrição de tais bens com paradeiro desconhecido, desde a decisão que deferiu a penhora houve o transcurso de quase 6 anos de diligências inócuas, dezenas de mandados expedidos. Some-se a isso, conforme consulta realizada ao RENAJUD, que a moto Honda CG Titan 125 foi objeto de roubo/furto, reprodução abaixo: O devedor não se encontra na posse dos veículos, nas duas oportunidades em que abordado por OJ, tendo inclusive declinado que há muito os alienou. Rememore-se que a propriedade de bens móveis transfere-se apenas com inversão de posse com animus domini. Levando-se em conta a estimativa, os veículos representariam 2,78% da dívida, conforme atualização de ID. 129743576 - Pág. 1, remontando a julho de 2024. Após o advento da Lei nº 14.195/2021, inclusive em estrita harmonia com o contido no Tema 568 anteriormente citado, a inércia do credor não mais constitui requisito para configuração de prescrição intercorrente. Tomando-se como marco a entrada em vigor da referida norma, qual seja, 26/08/2021, a prescrição intercorrente estar-se-ia consumada em 26/08/2026, isso se até lá não houver penhora útil e eficaz, considerando encerrada as buscas em vão pelos veículos até então encontrados no RENAJUD.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, por ora, não consumada a prescrição intercorrente, dando seguimento à demanda, determino: 1) a verificação se os valores constritos no bloqueio eletrônico realizado em 03/09/2015 e transferidos a DJO, ainda se encontram pendentes de liberação. Em confirmado tal fato, sopesando que à época o devedor e representante legal das empresas, Carlos Magno de Medeiros, foi devidamente intimado (ID. 58355177 - Pág. 8) e conclamado a oferecer impugnação, tendo permanecido silente, os montantes deverão ser liberados à credora, via SISCONDJ, à conta que porventura indicar no prazo de 5 dias; 2) manejo de SISBAJUD, modalidade teimosinha 30 dias, em desfavor dos devedores, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Se efetivada a constrição eletrônica, intimem-se os devedores por ela afetados para oferecer impugnação em 5 dias; 3) a busca por veículos, via RENAJUD, em nome dos executados. Com o resultado das diligências determinadas nos itens 2 e 3 acima, intime-se a credora, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/05/2025, 22:13
Documento (Informações)21/05/2025, 22:00
Documento (Informações)20/05/2025, 22:33
Petição (Embargos de declaração)11/04/2025, 13:50
Documento (Informações)03/04/2025, 14:28
Documento (Informações)03/04/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)09/12/2024, 12:22
Decurso de Prazo07/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo07/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo07/12/2024, 02:25
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo07/12/2024, 00:59
Publicação06/12/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 08:36
Publicação02/12/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 17:35
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:13
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:11
Publicação29/11/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 01:26
Publicação27/11/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DESPACHO O feito foi distribuído em 11/12/2012. Título executivo fundado em confissão de dívidas, ID 58355172, Pág. 2-8, com prescrição quinquenal. Citação dos devedores ocorreu em 01/07/2013, ID 58355174, Pág. 3 (datada da juntada do mandado), sem contudo logar êxito na penhora de bens ou valores. Por meio do despacho ID 58355174, Pág 10, em 12/05/2014, o credor fora intimado para informar se houve acordo extrajudicial, se pretende homologação e de que se tratam os comprovante de pagamentos juntados. O credor informou que não houve acordo, pugnou pelo prosseguimento da execução com bloqueio on line e pesquisa RENAJUD, juntou planilha atualizada, ID 58355176, em 22/052015. Decisão determinando o bloqueio que foi parcialmente positivo, ID 58355176, expedida intimação para os devedores. Nova petição do credor requerendo a pesquisa INFOJUD, ID 58355178, em 08/12/2015. Juntada a planilha atualizada do débito, foi determinada a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID 58355480, extratos anexados. Novel petição do credor com planilha atualizada e pedido de inscrição dos devedores no serviço de proteção ao credor e expedição de certidão premonitória, ID 58355480, Pãg. 55-57. Determinada a inscrição no SERASA e pesquisa RENAJUD, juntada no ID 58355481, Pág. 3-11. Requerida a penhora dos veículos indicados no ID 58355482, foi determinado o registro de impedimento de circulação e transferência e expedição do mandado de penhora e avaliação, frustrado ID 58355482, Pãg 12. O credor postulou a pesquisa de endereços dos executados nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID 58355482, Pág. 18, medida indefrida, pois já constante nos autos. O credor requereu dilação de prazo para pesquisa por conta própria. Concedido 30 dias, ID 58355485, em 04/05/2020. Nova petição do credor com endereços para diligências, ID 62463642, novamente frustradas. O exequente postulou expedição de mandado de constatação e nova pesquisa no SISBAJUD, ID 71140934, em 13/08/2021. Diversos mandados expedidos e diligências frustradas para a localização de bens dos executados de 09/02/2022 a 14/08/2024. Autos redistribuídos. Operados mais de 12 (doze) anos do ajuizamento/citação sem que se lograsse êxito na medida pretendida.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0146869-77.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, discorrer sobre a possível prescrição intercorrente. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Subsituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2024, 22:08
Mero expediente29/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146869-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COMERCIAL STARTE LTDA, em face de C M COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146869-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COMERCIAL STARTE LTDA, em face de C M COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146869-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COMERCIAL STARTE LTDA, em face de C M COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146869-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL STARTE LTDA
EXECUTADO: C M COMÉRCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COMERCIAL STARTE LTDA, em face de C M COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME, C M DE MEDEIROS ME, CALOS MAGNO DE MEDEIROS. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar tais demandas, conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. A reestruturação do Poder Judiciário local, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, modificou a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta. Nesse sentido, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais é de uma vara especializada, de modo que não há como manter o processo nesta 6ª Vara Cível com base na Resolução nº 63/2013, a qual foi revogada tacitamente. Inclusive, esta é a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado através do julgamento do conflito de competência nº 0803444-73.2023.8.20.0000, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Cumpra-se. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F
Conclusão (para despacho)23/10/2024, 10:12
Redistribuição (incompetência; sorteio)23/10/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2024, 08:49
Incompetência21/10/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)15/08/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)14/08/2024, 13:07
Documento (Certidão)10/05/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)10/05/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 15:27
Expedição de documento (Mandado)24/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2024, 09:54
Mero expediente15/02/2024, 14:43
Decurso de Prazo10/11/2023, 03:04
Conclusão (para despacho)06/11/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2023, 15:44
Mero expediente18/10/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)04/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo30/09/2023, 04:43
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2023, 02:58
Ato ordinatório12/09/2023, 02:55
Documento (Outros documentos)05/09/2023, 21:59
Documento (Certidão)03/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Ofício)03/08/2023, 14:01
Documento (Certidão)04/07/2023, 08:13
Documento (Certidão)27/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Certidão)10/01/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)21/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2022, 15:13
Mero expediente23/08/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)18/08/2022, 06:48
Expedição de documento (Certidão)18/08/2022, 06:48
Decurso de Prazo14/08/2022, 06:24
Decurso de Prazo14/08/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))08/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2022, 15:59
Ato ordinatório25/07/2022, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)18/07/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Mandado)13/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2022, 08:12
Mero expediente27/06/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))10/06/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)29/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))27/04/2022, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)11/04/2022, 15:04
Mandado (não entregue ao destinatário)11/04/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))11/04/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))29/03/2022, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)17/03/2022, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)17/03/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Mandado)09/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))27/12/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2021, 06:01
Mero expediente07/10/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)13/08/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 13:34
Expedição de documento (Certidão)28/04/2021, 06:51
Expedição de documento (Mandado)26/02/2021, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)16/12/2020, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)16/12/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))16/12/2020, 08:38
Expedição de documento (Mandado)19/11/2020, 21:31
Petição (Petição (outras))05/11/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 14:00
Recebimento05/08/2020, 11:35
Recebimento04/05/2020, 14:10
Mero expediente04/05/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)13/02/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))13/02/2020, 13:50
Expedição de documento (Certidão)30/01/2020, 15:22
Publicação29/01/2020, 10:59
Recebimento21/01/2020, 15:04
Mero expediente21/01/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)30/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))30/09/2019, 17:28
Protocolo de Petição30/09/2019, 10:12
Expedição de documento (Certidão)24/09/2019, 08:41
Publicação23/09/2019, 14:05
Ato ordinatório23/09/2019, 12:02
Documento (Ofício)23/09/2019, 12:01
Documento (Mandado)23/09/2019, 12:00
Documento (Certidão)16/09/2019, 16:21
Expedição de documento (Certidão)04/09/2019, 17:29
Expedição de documento (Mandado)04/09/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2019, 17:14
Recebimento29/08/2019, 14:50
Outras Decisões29/08/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)22/01/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))22/01/2019, 12:32
Expedição de documento (Certidão)17/12/2018, 07:30
Publicação14/12/2018, 15:29
Ato ordinatório05/12/2018, 13:57
Documento (Ofício)05/12/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)20/11/2018, 12:16
Expedição de documento (Certidão)06/11/2018, 08:35
Publicação05/11/2018, 09:35
Recebimento27/07/2018, 10:36
Conclusão (para decisão)26/04/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))26/04/2017, 14:49
Recebimento26/04/2017, 14:48
Expedição de documento (Certidão)18/04/2017, 07:25
Publicação17/04/2017, 13:19
Ato ordinatório07/04/2017, 15:11
Expedição de documento (Certidão)07/04/2017, 14:52
Expedição de documento (Certidão)07/04/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2017, 10:27
Documento (Outros documentos)23/02/2017, 10:26
Documento (Outros documentos)31/01/2017, 14:30
Mero expediente16/09/2016, 13:16
Conclusão (para despacho)02/09/2016, 12:10
Petição (Petição (outras))09/08/2016, 09:43
Expedição de documento (Certidão)02/08/2016, 07:19
Publicação01/08/2016, 13:41
Recebimento14/07/2016, 07:57
Mero expediente13/07/2016, 10:56
Conclusão (para despacho)16/02/2016, 12:59
Recebimento16/02/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))17/12/2015, 13:07
Documento (Mandado)17/12/2015, 13:07
Expedição de documento (Certidão)27/10/2015, 17:10
Expedição de documento (Mandado)27/10/2015, 17:09
Expedição de documento (Certidão)27/10/2015, 08:14
Publicação26/10/2015, 14:13
Documento (Outros documentos)15/10/2015, 13:20
Conclusão (para decisão)02/07/2015, 11:15
Recebimento02/07/2015, 11:10
Petição (Petição (outras))02/07/2015, 10:42
Petição (Petição (outras))02/07/2015, 10:42
Petição (Petição (outras))02/07/2015, 10:42
Expedição de documento (Certidão)13/05/2015, 07:17
Publicação12/05/2015, 12:21
Expedição de documento (Certidão)12/05/2015, 10:13
Conclusão (para decisão)12/08/2014, 16:54
Decurso de Prazo12/08/2014, 16:52
Mero expediente12/05/2014, 13:54
Recebimento12/05/2014, 13:45
Expedição de documento (Certidão)12/05/2014, 13:44
Documento (Mandado)02/07/2013, 12:00
Documento (Certidão)14/05/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)10/04/2013, 12:00
Publicação09/04/2013, 12:00
Ato ordinatório08/04/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)22/03/2013, 12:00
Publicação21/03/2013, 12:00
Mero expediente26/02/2013, 12:00
Petição (Petição (outras))19/02/2013, 12:00
Expedição de documento (Certidão)31/01/2013, 12:00
Publicação30/01/2013, 12:00
Mero expediente29/01/2013, 12:00
Conclusão (para decisão)13/12/2012, 12:00
Recebimento12/12/2012, 12:00
Distribuição (sorteio)11/12/2012, 12:00