Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800587-22.2024.8.20.5108.
AUTOR: M. E. A. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO CARMO ABRANTE DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação revisional c/c repetição de indébito, proposta por M. E. A. S., representada por sua genitora, a Sra. MARIA DO CARMO ABRANTE DE LIMA, em face do BANCO PAN S.A. A autora alegou na inicial que procurou o banco réu para realização de empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro e contratado empréstimo na modalidade de Reserva de cartão consignado. Pugnou pela procedência dos pedidos para que seja declarada nula/inexistente a contratação do empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável, a condenação da parte demandada a realizar o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida. A parte ré apresentou contestação (id. 122173509), na qual afirmou que agiu no exercício regular de direito em razão da efetiva contratação do cartão de crédito consignado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O réu juntou o contrato no ID Num. 122173515, além de comprovante de TED e fat. Impugnação à contestação em ID Num. 136139667, em que a autora aduz que preencheu formulário e enviou documentos para contratação de cartão de crédito, e não para obtenção de empréstimo consignado. Intimadas, as partes ficaram inertes quanto a necessidade de produção de mais provas. Fundamento e passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É também a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese dos autos versa sobre negócio jurídico que a parte autora alega ter realizado equivocadamente. A promovente afirma, em um primeiro momento, que pretendia contratar empréstimo consignado, mas realizou uma contração de cartão de crédito consignável (RCC). Já na Réplica, a autora aduz que pretendia contratar cartão de crédito simples, e não acompanhado de empréstimo. Ocorre que a parte Ré demonstrou que firmou um contrato referente ao cartão de crédito junto à parte promovente. Do conjunto probatório constante dos autos, evidencia-se que a parte autora celebrou contrato com a parte ré para aquisição de cartão de crédito consignável (RCC), conforme consta expressamente no título do documento (id. 122173515). Na Inicial, a autora afirmou que realizou a contratação junto ao réu, aduzindo ter sido induzida a erro no momento da contratação. Ocorre que, conforme se depreende do documento juntado em id 122173515, o cabeçalho do documento é claro e explícito ao indicar tratar-se de “Termo de Adesão ao Cartão Consignado”. Com efeito, o réu também colacionou os extratos do cartão contratado, em que consta saque realizado pela autora (id 122173516). Importante salientar que no termo de adesão ao referido cartão, constam as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor. No que tange às alegações da parte demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido. Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito. Não seria razoável nem justo declarar quitado um débito que a parte autora contraiu em consciência, aqui falando especialmente do uso normal do cartão em compras, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida não paga. Sobre o caso em análise, trago ainda à disposição da Súmula 36 da TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças. A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila as ementas dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel. Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel. Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019). Assim, imperiosa a improcedência da demanda. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)