Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801276-17.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/07 a 03/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2026.
02/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2026, 12:56
Documento (Certidão)
25/06/2026, 12:55
Petição (Contra-razões)
25/06/2026, 12:23
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:39
Publicação
12/06/2026, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por FRANCISCO KLEILSON DOS SANTOS e NUBIA MARIA DOS SANTOS em 10/06/2026 está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorre em 26/06/2026. O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. AREIA BRANCA/RN, 10 de junho de 2026. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por FRANCISCO KLEILSON DOS SANTOS e NUBIA MARIA DOS SANTOS em 10/06/2026 está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorre em 26/06/2026. O referido é verdade e dou fé. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. AREIA BRANCA/RN, 10 de junho de 2026. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:45
Documento (Certidão)
10/06/2026, 15:45
Petição (Recurso inominado)
10/06/2026, 15:32
Documento
10/06/2026, 13:16
Documento
10/06/2026, 13:15
Documento (Certidão)
10/06/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:47
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:37
Publicação
13/05/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801276-17.2025.8.20.5113.
AUTOR: EDILMA FERNANDES DA SILVA
REU: FRANCISCO KLEILSON DOS SANTOS, NUBIA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, já que o réu não contestou a ação, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A controvérsia central consiste em verificar se está configurado o inadimplemento contratual por parte dos locatários e, em consequência, se são juridicamente cabíveis a rescisão do contrato de locação, a cobrança dos aluguéis em atraso e o despejo dos réus. Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação ou se manifestaram nos autos o que, nos termos do art. 344 do CPC, configura revelia, senão vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Portanto, considerando que a parte ré, mesmo devidamente citada, não apresentou contestação nos autos, necessário se faz aplicar os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e julgar antecipadamente a lide, nos termos do que leciona o art. 355, inciso II do CPC. Contudo, vale ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado. No mérito, restou incontroverso e suficientemente demonstrado por meio de prova documental que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis a partir de junho de 2024, acumulando débito no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a seis meses de inadimplemento, considerando o valor mensal de R$ 400,00. Tal conduta configura violação direta da obrigação principal assumida no contrato de locação, caracterizando inadimplemento absoluto, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. O contrato regularmente celebrado entre as partes possui força vinculante, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda, consagrado no art. 421-A do Código Civil, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas, inexistentes no caso concreto. A relação contratual também se submete ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e adimplemento regular das obrigações assumidas. O inadimplemento reiterado dos aluguéis viola frontalmente tais deveres, rompendo o equilíbrio contratual e frustrando a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação ajustada. Igualmente relevante é a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, a qual exige que o ajuste atenda não apenas aos interesses individuais das partes, mas também à estabilidade e à segurança das relações jurídicas. A tolerância ao inadimplemento injustificado compromete essa função, ao permitir a utilização do imóvel sem a correspondente contraprestação. No âmbito da legislação especial, o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê expressamente a possibilidade de rescisão da locação em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: DESPEJO (92)
Trata-se de hipótese legal objetiva, que prescinde de qualquer outro requisito além da comprovação do inadimplemento. O art. 5º da Lei do Inquilinato dispõe que a retomada do imóvel deve ocorrer por meio da ação de despejo, aplicável a qualquer hipótese de rescisão da locação, o que legitima o pedido formulado pela autora. Ademais, o art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza expressamente a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos, como verificado no caso concreto. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos aluguéis constitui causa suficiente para a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do locatário, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional ao locador, por se tratar de descumprimento da obrigação essencial do contrato. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INTERESSE PROCESSUAL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ERRO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por locadora em face da locatária. A parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade parcial da sentença por ausência de interesse processual quanto ao despejo, a inexistência de provas do inadimplemento, a presunção de boa-fé da locatária, omissão da locadora quanto à entrega de recibos de pagamento e a ocorrência de inovação indevida na cobrança relativa ao mês de abril de 2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade parcial da sentença por ausência de interesse processual da autora quanto ao pedido de despejo; (ii) aferir a existência de prova do inadimplemento contratual; (iii) analisar a aplicação do princípio da boa-fé objetiva à conduta da locatária; (iv) verificar se houve omissão da locadora quanto à entrega de recibos; (v) identificar se a menção à cobrança relativa ao mês de abril de 2025 configura inovação indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desocupação material do imóvel, desacompanhada da entrega formal das chaves, não afasta o interesse processual da autora, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional para rescisão do contrato e cobrança dos encargos locatícios.4. O inadimplemento restou comprovado mediante contrato de locação, planilha de débitos e mensagens que evidenciam reiterados atrasos, configurando fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.5. A ausência de recibos ou comprovantes de pagamento por parte da locatária impede o reconhecimento do adimplemento, ônus que lhe competia segundo o art. 373, II, do CPC.6. A alegação de pagamento informal em espécie, sem quitação, não afasta a mora, uma vez que configura risco assumido pela devedora e não serve como prova hábil de pagamento.7. A boa-fé objetiva deve orientar ambas as partes, mas não exime a locatária de comprovar o adimplemento quando há fortes indícios de inadimplemento no processo.8. A referência ao mês de abril de 2025 configura mero erro material, corrigível de ofício nos termos do art. 494, I, do CPC, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.9. A sentença recorrida enfrentou adequadamente as teses apresentadas e encontra-se em conformidade com as provas dos autos e com a legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de devolução formal do imóvel, com entrega das chaves, legitima o pedido de despejo, ainda que haja desocupação material.2. Compete à locadora comprovar o inadimplemento e à locatária demonstrar o adimplemento das obrigações contratuais.3. O pagamento informal sem recibos não elide a mora, sendo insuficiente para comprovação da quitação.4. O princípio da boa-fé objetiva não isenta a parte de seu ônus probatório.5. Erro material na sentença pode ser corrigido de ofício, sem implicar nulidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824692-93.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DO ART. 9º DA LEI Nº 8.245/1991. FECHAMENTO TEMPORÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DECORRENTE DE CANCELAMENTO DOS CNPJS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO DESPEJO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO DÉBITO LOCATÍCIO. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por infração contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu a execução provisória do despejo das locatárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de caução para a execução provisória do despejo; (ii) a configuração de infração contratual pelo fechamento das lojas; (iii) a possibilidade de suspensão do despejo diante do inadimplemento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/1991 não é exigível para as ações fundadas nas hipóteses do art. 9º da mesma lei, dentre as quais se inclui a infração contratual. 4. O fechamento dos estabelecimentos não decorreu de conduta voluntária das agravantes, mas de decisão judicial que determinou o cancelamento dos CNPJs em investigação criminal, situação posteriormente regularizada mediante acordo extrajudicial de débitos fiscais pendentes com o Estado do Rio Grande do Norte. 5. Embora afastada a infração contratual relativa ao fechamento das lojas, restou incontroverso o inadimplemento dos aluguéis desde abril de 2025, o que autoriza a imposição de condicionantes para preservação do contrato. 6. A suspensão do despejo condicionada à quitação integral do débito locatício harmoniza o exercício da atividade econômica, a preservação de empregos e o direito do locador à contraprestação, em conformidade com o art. 5º do Decreto-lei nº 4.657/1942. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 9º e 64; Decreto-lei nº 4.657/1942, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803516-31.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/09/2021, publicado em 01/10/2021; TJDFT, Apelação Cível nº 0718708-82.2023.8.07.0001, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 13/03/2024, publicado em 04/04/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812716-23.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) O despejo, nesse contexto, apresenta-se como medida lógica e necessária à efetivação da rescisão contratual, evitando que o imóvel permaneça indevidamente na posse dos réus, situação que afronta o direito de propriedade do locador (art. 1.228 do Código Civil) e configura ocupação desprovida de amparo jurídico. Quanto ao débito apurado, é devida a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00, acrescida da multa contratual de 0,5% ao mês, bem como de correção monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa. Diante do inadimplemento contratual devidamente comprovado, da regularidade formal da demanda e da expressa autorização legal, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados pela autora. Conclui-se, portanto, estarem presentes todos os requisitos legais para a rescisão do contrato de locação, a cobrança dos aluguéis em atraso com os encargos pactuados e o despejo dos locatários inadimplentes, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a necessária segurança jurídica. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, ns termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão da inadimplência da requerida; b) Determinar o despejo da requerida, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse; c) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00, correspondente aos aluguéis (parciais), devidamente corrigidos desde o vencimento de cada parcela (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento. A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2026, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 08:10
Procedência
10/05/2026, 16:59
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:26
Publicação
05/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801276-17.2025.8.20.5113.
AUTOR: EDILMA FERNANDES DA SILVA
REU: FRANCISCO KLEILSON DOS SANTOS, NUBIA MARIA DOS SANTOS DESPACHO De análise atenta aos autos, verifico que a parte autora propôs a presente Ação de Rescisão Contratual com Cobrança de Aluguéis em face de Francisco Kleison dos Santos e Núbia Maria dos Santos Silva. Ocorre que, de análise atenta aos autos, verifico que o contrato de locação do imóvel foi firmado tão somente com Francisco Eleison dos Santos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: DESPEJO (92) Diante do exposto e como forma de garantir efetiva participação das partes na construção da decisão judicial, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva de Núbia Maria dos Santos Silva. Após, venham-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 09:59
Requisição de Informações
30/01/2026, 17:41
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 12:03
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:41
Indeferimento
31/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 08:37
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/09/2025, 14:23
Publicação
05/09/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801276-17.2025.8.20.5113.
AUTOR: EDILMA FERNANDES DA SILVA
REU: FRANCISCO KLEILSON DOS SANTOS, NUBIA MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento ao Despacho proferido por este Juízo fica designado o dia 10/09/2025 às 14h00min para realização da sessão de continuação da audiência de conciliação. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/x7kvc ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN. Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598 (whatsapp)/E-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual. Areia Branca/RN, 03 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Ação: DESPEJO (92)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:18
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:17
Audiência (conciliação; designada)
03/09/2025, 12:10
Cooperação Judiciária
02/09/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 21:55
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/08/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:53
Documento (Mandado)
17/07/2025, 11:42
Publicação
17/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801276-17.2025.8.20.5113.
AUTOR: EDILMA FERNANDES DA SILVA
REU: FRANCISCO KLEILSON DOS SANTOS, NUBIA MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento ao Despacho proferido por este Juízo fica designado o dia 27/08/2025 às 13h00min para realização da sessão de audiência de conciliação. O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes. Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/m20r2 ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN. Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link. Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador). Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto. Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598 (whatsapp)/E-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei no 9.099/95) ou de testemunhas, através de videoconferência, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas; Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual. Areia Branca/RN, 15 de julho de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Ação: DESPEJO (92)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:25
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:24
Audiência (conciliação; designada)
15/07/2025, 09:15
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
27/06/2025, 17:13
Sem descrição
10/06/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801276-17.2025.8.20.5113.
AUTOR: EDILMA FERNANDES DA SILVA
REU: FRANCISCO KLEILSON DOS SANTOS, NÚBIA MARIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO São legitimados para o ajuizamento de ação de despejo em que tenha o locador falecido os herdeiros, em conjunto, ou aquele que comprove a representação do espólio ou, ainda, que tenha adjudicado o imóvel locado, nos termos do art. 577 do Código Civil, bem como do art. 10 da Lei 8.245/91. Em que pese a parte autora ter comprovado sua filiação (ID 151503728), sendo filha do de cujus, vislumbro que, ao falecer, o então locador deixou 06 filhos e uma convivente, conforme se depreende da certidão de óbito anexada (ID 151505438). Ou seja, apesar de ser possível a autora figurar, sozinha, no polo ativo, necessária comprovação da detenção do direito em suscitar o direito vindicado em nome próprio, como representante do espólio, ou, ainda, preenchendo um dos outros demais quesitos supracitados. Assim, necessária a emenda à inicial, para que a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a anuência dos demais herdeiros em postular, em nome próprio, o direito aqui levantado, podendo, também, comprovar a adjudicação do referido imóvel em seu favor, sendo o caso, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)