Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801317-81.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MENDONCA SANTIAGO
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito,ajuizada por Maria de Fátima de Mendonça Santiago em face do Banco Bradesco S.A. partes já qualificadas nos autos. Em sua exordial, (ID 151982937) a parte autora alega ser titular de conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que, ao consultar seus extratos, identificou descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", iniciados em setembro de 2021 no valor de R$ 32,74 (trinta e dois reais e setenta e quatro centavos). Contudo, sustenta a inexistência de relação jurídica quanto a tais serviços, arguindo que jamais anuiu com a contratação. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a exibição de documentos, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita e prioridade na tramitação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da cobrança, pela repetição do indébito em dobro dos valores descontados nos últimos 10 anos e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em seguida, foi prolatada a decisão ID 154908988, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a justiça gratuita em favor da autora, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ré. Citada, a demandada juntou contestação em que defende a validade do negócio jurídico firmado junto à requerente, bem como juntou documentos. Após ser intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte (ID 159123450). Em seguida, as partes foram instadas a informarem o interesse na produção de novas provas (ID 159125316) ocasião em que a ré pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 160082048), a qual foi indeferida por meio da decisão de ID 167683297. Já a autora permaneceu sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas mediante a documentação juntada, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Faz-se oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação das Cestas Bancárias, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Em que pese a alegação da parte autora quanto à suposta fraude na contratação, tal argumento não se sustenta diante das provas carreadas aos autos. A parte ré colacionou o Termo de Adesão (ID 156572962), devidamente assinado pela requerente, no qual constam, de forma clara e detalhada, as condições da operação contratada. Ademais, a autora, em nenhum momento, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento ou a validade do documento em si, tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Tal omissão torna a existência e os termos do pacto um fato incontroverso nos autos (art. 374, III, do CPC), atraindo a presunção de veracidade e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A jurisprudência pátria é uníssona ao validar negócios jurídicos nessas condições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - ABERTURA DE CONTA - ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATO APRESENTADO - ASSINATURA NÃO IMPUGNADA - REGULARIDADE DA AVENÇA - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal - Demonstrada a relação jurídica oriunda de contrato de abertura de conta e pacotes de serviços, cuja assinatura não fora impugnada, acompanhada de extratos bancários, incabível a simples alegação de inexistência do débito baseada em assertiva genérica de falha na prestação de serviços da instituição financeira - Não tendo a autora cumprido o disposto no art. 373, I, do CPC, quanto ao seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50042676920208130525, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). Dessa forma, diante da comprovação da relação jurídica e da ausência de qualquer prova de vício que macule o negócio, a improcedência do pedido de declaração de nulidade é medida que se impõe. Como consequência lógica, os demais pedidos (indenizatórios e de repetição de indébito, por exemplo) restam prejudicados pela ausência de ato ilícito.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)