Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARTUR SANTIAGO NETO ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro, determinou a repetição do indébito, fixou indenização por danos morais e estabeleceu os consectários legais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença; (iii) se os consectários legais merecem adequação; e (iv) se estão presentes os requisitos para fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo. Por isso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. O valor fixado a título de danos morais não comporta majoração. O montante arbitrado na origem observa proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter alimentar do benefício, a ilicitude dos descontos e as circunstâncias do caso. 5. Os consectários legais relativos à indenização por danos morais devem seguir as orientações do STJ, Súmulas 54 e 362. 6. Os consectários legais aplicáveis à repetição do indébito devem seguir as orientações do STJ, Súmulas 43 e 54. 7. Inviável o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, pois não configurada nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem comprovação válida da contratação, configuram dano moral indenizável, tendo o valor fixado no primeiro grau respeitado a proporcionalidade. Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 8º. Julgados relevantes: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, Tema 1.368; TJRN, AC n. 0805086-15.2025.8.20.5108, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 01/05/2026; AC n. 0800320-08.2025.8.20.5143, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 20/03/2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801319-51.2025.8.20.5113 Polo ativo ARTUR SANTIAGO NETO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-51.2025.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Artur Santiago Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0801319-51.2025.8.20.5113, em ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. A sentença (Id 37984072) reconheceu a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de mensalidade de seguro, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ordenou a cessação dos descontos. Nas razões recursais apresentadas pelo consumidor (Id 37984073), o apelante insurgiu-se contra o entendimento manifestado na sentença recorrida acerca da prescrição, bem como contra o montante fixado a título de danos morais, alegando que a indenização arbitrada se revela insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira. Requereu a majoração da indenização para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da adequação dos consectários legais da condenação e da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Em contrarrazões (Id 37984075), o Banco do Brasil S.A. suscitou preliminares de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando a adequação do valor arbitrado e reiterando a legalidade das cobranças realizadas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 37983057), tendo sido dispensado o recolhimento do preparo. A instituição financeira suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte consumidora não teria buscado previamente solução administrativa para os descontos impugnados. A tese, contudo, não merece acolhimento. A resistência à pretensão autoral encontra-se evidenciada pela própria manutenção das cobranças reputadas indevidas, circunstância suficiente para legitimar o acesso à tutela jurisdicional. O interesse processual não depende de provocação extrajudicial prévia quando a própria conduta do fornecedor revela incompatibilidade entre a situação fática suportada pelo consumidor e a ordem jurídica invocada na demanda. Não há no ordenamento jurídico regra geral que imponha o exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A exigência defendida pela instituição financeira implicaria indevida limitação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir fundada na possibilidade de cancelamento administrativo do suposto pacote de serviços pelos canais eletrônicos do banco. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se restringe ao simples cancelamento das cobranças futuras, abrangendo igualmente a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente suportados pelo consumidor, providências que evidentemente extrapolam o âmbito de mera solução administrativa unilateral. Evidenciada, portanto, a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada, impõe-se o afastamento das preliminares suscitadas pela instituição bancária. No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição, arguida no apelo, entendo que a solução adotada na sentença merece reparo. Embora o magistrado singular tenha aplicado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sob o fundamento de inexistência de relação contratual válida, a hipótese dos autos insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo, circunstância que atrai a incidência do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia decorreu de alegada falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na realização de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, matéria submetida ao regime jurídico consumerista, conforme expressamente reconhecido na própria sentença e sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória deduzida em Juízo submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem consolidando orientação no sentido de que, nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários ou financeiros, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a controvérsia envolve responsabilidade civil do fornecedor e reparação de danos suportados pelo consumidor em razão da prestação defeituosa do serviço. A incidência subsidiária do prazo geral decenal do Código Civil somente se justifica em hipóteses residuais, incompatíveis com a natureza nitidamente consumerista da relação jurídica examinada nos presentes autos. Transcrevo julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0805086-15.2025.8.20.5108, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/05/2026). Não há falar, por outro lado, em vedação decorrente do princípio da reformatio in pejus. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Tribunal em virtude do efeito translativo da apelação, independentemente de provocação específica das partes ou da extensão subjetiva da insurgência recursal. Assim, tratando-se de questão afeta aos pressupostos materiais da pretensão deduzida em Juízo, mostra-se plenamente possível a adequação do fundamento jurídico adotado na sentença quanto ao regime prescricional aplicável, sem que isso configure indevida reforma prejudicial ao recorrente. Superadas as preliminares e prejudicial de mérito, passa-se ao exame das questões efetivamente devolvidas a esta instância recursal, as quais se restringem à pretensão de majoração da indenização por danos morais, à adequação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas na sentença e ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. No tocante ao montante indenizatório, verifica-se que a sentença reconheceu corretamente a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário do consumidor, sem comprovação válida da contratação do seguro denominado “BB Seguros”. A ilicitude da conduta da instituição financeira encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo diante da ausência de instrumento contratual, termo de adesão, gravação eletrônica ou qualquer outro elemento idôneo apto a evidenciar manifestação válida de vontade do consumidor. A indevida subtração reiterada de valores incidentes sobre verba de natureza alimentar ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando atingido consumidor idoso e aposentado, circunstância que legitima o reconhecimento do dano moral, conforme corretamente assentado pelo magistrado singular. A reparação civil, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando simultaneamente a gravidade objetiva da conduta, a repercussão concreta do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora legítima a insurgência recursal quanto à necessidade de observância da função pedagógica da indenização, não vislumbro, no caso em exame, circunstâncias excepcionais aptas a justificar a majoração pretendida. Isso porque, apesar da manifesta ilicitude da cobrança, os descontos individualmente considerados possuíam reduzida expressão econômica, inexistindo notícia de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio integral do benefício previdenciário ou agravamento extraordinário da situação pessoal do demandante. Ademais, o montante fixado na origem, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas envolvendo descontos bancários indevidos de pequena monta. Nesse sentido, destaco o seguinte julgamento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0800320-08.2025.8.20.5143, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/03/2026). Desse modo, entendo que o valor arbitrado na sentença atende adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem desbordar dos limites da moderação e da razoabilidade exigidos no arbitramento judicial do dano moral, razão pela qual a manutenção do montante indenizatório é medida que se impõe. Diversamente, assiste parcial razão ao apelante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, ao passo que a correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362. Além disso, a sistemática atualmente consolidada no Tema 1.368 do STJ estabelece que a taxa SELIC engloba simultaneamente juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros autônomos. Nessa perspectiva, sobre a condenação por danos morais deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, observando-se os marcos temporais definidos pelas Súmulas 54 e 362 do STJ. E, nos períodos em que não houver coincidência entre os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária, deverá ser promovida a decotação do componente correspondente à atualização monetária da própria taxa SELIC, evitando-se redundância remuneratória e incidência em duplicidade. Idêntica adequação se mostra necessária quanto aos consectários legais incidentes sobre a repetição em dobro do indébito. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de cobrança indevida fundada em relação jurídica inexistente, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, conforme orientação da Súmula 43 do STJ. Além disso, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), especialmente após a interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil e a consolidação da sistemática da taxa SELIC, passou a privilegiar a incidência exclusiva desse índice nas condenações civis, vedada sua cumulação com juros autônomos e correção monetária diversa. Nos períodos em que não houver simultaneidade entre juros e atualização monetária, o componente inflacionário deverá ser decotado da própria taxa SELIC, evitando-se duplicidade remuneratória. Em desfecho, não merece acolhimento o pedido recursal de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. A hipótese dos autos não se enquadra nas situações excepcionalíssimas autorizadoras da aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, porquanto a condenação possui conteúdo econômico perfeitamente mensurável e proveito econômico aferível. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a fixação equitativa constitui medida excepcional, inaplicável às hipóteses ordinárias de condenação patrimonial líquida apenas em razão do baixo valor econômico da demanda. Desse modo, inexistindo circunstância extraordinária apta a justificar o afastamento da regra percentual prevista no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a manutenção dos honorários sucumbenciais nos moldes fixados na sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta por Artur Santiago Neto e dou-lhe provimento parcial para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; b) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, determinando a aplicação da taxa SELIC, observando-se os marcos temporais estabelecidos pelas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, devendo, nos períodos em que não houver coincidência entre os respectivos termos iniciais, ser promovida a decotação do componente correspondente à atualização monetária da própria taxa SELIC; e c) adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, determinando a aplicação da taxa SELIC desde cada desembolso indevido, observadas as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, promovendo-se, igualmente, a decotação do componente inflacionário da taxa SELIC, caso existam períodos em que não houver simultaneidade entre juros e atualização monetária. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.