Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801326-43.2025.8.20.5113.
AUTOR: ISABEL CRISTINA FERREIRA GOMES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ISABEL CRISTINA FERREIRA GOMES DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Produtos Bancários c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA, alegando ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “DEBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO”, iniciados em maio de 2022, no valor mensal de R$ 49,00, sem qualquer contratação válida. Afirmou utilizar a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sustentando jamais ter aderido ao serviço de seguro objeto das cobranças. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da contratação, cessação definitiva dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida (ID. 154894059) Regularmente citado, Banco do Brasil apresentou contestação (ID. 157172726) sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. o réu ASPECIR PREVIDÊNCIA não apresentou contestação. Houve réplica à contestação ID 159591478. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental produzida. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações iniciais, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova (ID. 166749531), cabendo às instituições rés demonstrarem a regular contratação do serviço impugnado. Todavia, os demandados não apresentaram um instrumento contratual idôneo apto a comprovar manifestação válida de vontade da autora quanto à adesão ao seguro denominado “ASPECIR-UNIÃO”. A simples alegação de regularidade da contratação desacompanhada de prova segura não possui aptidão para afastar a pretensão autoral. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a ocorrência de descontos periódicos sob a rubrica “DEBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO”, incidindo diretamente sobre a conta bancária da autora. Não obstante, inexiste nos autos prova documental válida demonstrando a efetiva contratação do serviço pela consumidora. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar de forma inequívoca a origem da contratação questionada, sobretudo quando a parte autora afirma categoricamente jamais ter aderido ao serviço. Ausente comprovação da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica discutida e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente possui direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Os descontos foram efetuados diretamente sobre verba de natureza alimentar, sem comprovação válida da contratação, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço. Assim, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Passo à análise do dano moral.
No caso vertente, inegável é o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, decorrentes dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar pertencente a consumidora hipossuficiente, circunstância que extrapola mero dissabor cotidiano e configura lesão à dignidade da pessoa humana. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), decorrendo automaticamente da própria conduta ilícita consistente na realização de descontos sem autorização válida do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: “A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.” (STJ, AgInt no REsp 2.038.842/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023). Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cincoo mil reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL CRISTINA FERREIRA GOMES DA SILVA, razão pela qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação referente ao serviço denominado “DEBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO”; b) CONDENAR os réus à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora referentes ao serviço “DEBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO”, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ). d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. AREIA BRANCA/RN, 01 de junho de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)