Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802350-43.2024.8.20.5113.
AUTOR: AROLDO ANDRADE DUARTE
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Inicialmente, faz-se necessária a análise da situação funcional da parte autora, considerando que consta nos autos carteira de trabalho que comprova o início do seu vínculo no regime celetista. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral (Tema 1.157), é vedado que servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que estabilizados nos moldes do art. 19 do ADCT e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivas de servidores efetivos concursados. Conforme consignado: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Ainda, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”. Portanto, toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional. Com efeito, a parte autora iniciou o exercício da função de Agente de Combate às Endemias em 02/05/1998, através de contrato de trabalho, sendo, em 13/10/2011, transmutado para o regime estatutário, conforme ficha funcional de Id nº 134664400. A Emenda Constitucional n° 51/2006, que entrou em vigor em 14/02/2006, dispôs sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, permitindo sua dispensa àqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, in verbis: Art 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Como forma de regulamentar o §5º do art. 198 da Constituição, foi editada a Lei nº 11.350, com início de sua vigência em 09/06/2006, que dispôs sobre a necessidade de processo seletivo público para ingresso no cargo, bem como da obrigação dos entes de certificar a existência de anterior processo de seleção para efeitos da dispensa prevista na Emenda Constitucional nº 51/2006, ressaltando o aproveitamento dos profissionais em exercício até a realização de processo seletivo público posterior, senão vejamos: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) […] Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Ainda, o Município editou a Lei Municipal nº 1.032/2006 que, em repetição ao art. 17 citado, tratou do aproveitamento dos profissionais que já estavam em aditividade durante o início da vigência da legislação, senão vejamos: Art. 11º. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados ao Município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. No caso dos autos, a parte autora iniciou seu vínculo em data anterior à vigência das legislações citadas, sendo possível sua permanência no cargo apenas nas seguintes hipóteses: a) caso tivesse se submetido a processo seletivo público prévio, devidamente certificado pelo Município de Areia Branca; ou b) até a realização de processo seletivo público posterior. Todavia, no âmbito do Município de Areia Branca, não há comprovação de tal certificação. Pelo contrário, em diversos processos que tramitam nesta comarca, o réu reiteradamente declara a inexistência de concurso ou processo seletivo público realizado para o ingresso desses profissionais. Portanto, não há como considerar que a parte autora participou de concurso ou processo seletivo que antecedeu a vigência da EC nº 51/2006, da Lei nº 11.350/2006 ou da Lei Municipal nº 1.032/2006, bem como sua permanência deveria se dar por aproveitamento até posterior processo seletivo. Contudo, a permanência se tornou inconstitucional quando o Município réu transmutou o autor do regime celetista para o estatutário, com o advento da Lei Municipal nº 1.194/2011. Sobre o tema, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado na Súmula Vinculante nº 43 que dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Não bastasse isso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.885, sob a sistemática da Repercussão Geral com número do Tema 1.128, o mesmo STF decidiu que “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”. Por tratar-se de servidor público que iniciou seu vínculo sem a submissão a concurso público, tenho que o processo deve ser suspenso. Isso porque, conforme decisão proferida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0860357-10.2023.8.20.5001, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do TJRN determinou a suspensão de todas as demandas em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado que tenham por objeto: “a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT”. Verifica-se, portanto, que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide integralmente com a matéria objeto do referido Incidente de Assunção de Competência. Assim, impõe-se que o presente feito aguarde o julgamento definitivo a ser proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, em observância à determinação de suspensão emanada no incidente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0860357-10.2023.8.20.5001. Com o fim da suspensão, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)