Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802741-50.2023.8.20.5107.
AUTOR: CONCREALL COMERCIALIZACAO LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DEFINITIVO. PAGAMENTO PARCIAL. INADIMPLEMENTO DO SALDO. PROVAS DOCUMENTAIS CONSISTENTES (CONTRATO, MEDIÇÃO, TERMO DE RECEBIMENTO E COMUNICAÇÕES). AUSÊNCIA DE FORMALIDADES INTERNAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO Trata de ação de cobrança proposta por CONCREALL COMERCIALIZAÇÃO LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, na qual pleiteou, em síntese, o pagamento do valor de R$ 80.716,51, decorrente de contrato administrativo firmado após regular procedimento licitatório (Id. 111058699 e 111058700). Alegou, ainda, que executou integralmente a obra de pavimentação da Rua Severino Augusto de Morais, tendo recebido apenas parte do valor contratado, correspondente a 68,12% da avença, restando inadimplido o saldo final, mesmo após a conclusão e entrega definitiva da obra (Ids. 111058707 e 111058705). Sustentou, também, que eventuais inconsistências na execução da obra decorreram de falhas no projeto elaborado pela própria Administração Pública, circunstância que afirmou ter comunicado durante a execução do contrato ao gestor responsável. Acostou documentos com a exordial. Despacho (Id. 112409191). Certidão (Id. 114064617). Decisão (Id. 136593042). O Município apresentou contestação (Id. 147136625), na qual sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do crédito, ao argumento de inexistirem boletim de medição formalmente atestado e nota fiscal apta a embasar a cobrança. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos feitos na exordial. Ato ordinatório (Id. 152181812). Impugnação à Contestação (Id. 154775427). Despacho (Id. 158244243). É o relatório. II – FUNDAMENTOS: De modo prefacial, nota-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo. Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas no artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos. Além disso, percebe-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Julgador. Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Superados os pontos preliminares, verifica-se que a controvérsia circunda a existência de inadimplemento contratual do Município e, por conseguinte, o direito da demandante ao recebimento do saldo decorrente a execução de obra pública. De início, constata-se que o vínculo jurídico entre as partes é incontroverso, haja vista a celebração de contrato administrativo decorrente de regular procedimento licitatório, conforme comprovam os Ids. 111058699 (contrato) e 111058700 (edital). Também não há controvérsia quanto à execução da obra e ao pagamento parcial, sendo, inclusive, reconhecido pelo próprio Município que a demandante percebeu 68,12% do valor contratado. Nesse sentido, a resistência do ente demandado limita-se à alegação de ausência de formalização documental apta a conferir liquidez ao crédito, notadamente pela inexistência de boletim de medição atestado e de nota fiscal. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Isso porque consta dos autos conjunto probatório a demonstrar que a execução do contrato foi devidamente cumprida pela demandante. Com efeito, destaca-se o Termo de Recebimento Definitivo da obra (Id. 111058707), por meio do qual a própria Administração atestou a conclusão do objeto contratual. Além disso, verifica-se a existência de boletim de medição vinculado à Caixa Econômica Federal (Id. 111058705), evidenciando a execução de etapas da obra e seguintes valores da medição. Soma-se a isso o registro fotográfico da obra (Ids. 111058714 a 111058720), que reforça a realização do objeto contratado. Logo, o conjunto probatório produzido pela parte demandante revela, o direito perseguido, evidenciando o cumprimento substancial, senão integral da obrigação contratual. Aliás, frisa-se que a demandante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em sentido oposto, o Município, embora instado por este Juízo a especificar e produzir provas (Id. 158244243), podendo ser até pericial, manteve-se inerte, não logrando êxito em infirmar os elementos constantes dos autos. Então, diante desse contexto, não subsiste a tese defensiva fundada em falta de formalidades administrativas, especialmente porque tudo indica que comprovada a prestação do serviço e o seu efetivo aproveitamento pela Administração. Negar o direito ao demandante é reconhecer o enriquecimento sem causa do Município, sobretudo quando há provas do direito perseguido, contudo, em R$ 62.424,57 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), visto que é a diferença do adimplido (Id. 147138179 – Fls. 3 e 4) e o previsto no contrato (Id. 111058699). Não pode este Juízo conhecer a alegação de reequilíbrio contratual traçado pela parte demandante, sobretudo porque contratar com entes públicos vinculam as partes a matérias de ordem pública em favor da Administração. E neste caso em concreto, a parte limitou-se a falar em reequilíbrio, sem, no entanto, definir qual cláusula contratual garantia a tamanha diferença entre o devido e o perseguido. Assim, na falta de previsão legal ou contratual expressamente neste sentido, o acolhimento do pleito deve ser em parte. III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN ao pagamento à parte demandante do valor de R$ 62.424,57 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com a incidência de correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme entendimento do STF (Tema 810); CONDENO, ainda, o Município, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)