Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803079-87.2024.8.20.5107.
AUTOR: BIVALDO TAVARES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA “DOC/TED INTERNET”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A ORIGEM DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. TEMA 929/STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por BIVALDO TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual alegou, em síntese, ser beneficiário do INSS, percebendo seu benefício por meio de conta bancária mantida junto à instituição demandada, tendo sido surpreendido com desconto indevido sob a rubrica “DOC/TED INTERNET”. Sustentou, ainda, que o desconto totaliza o valor de R$ 67,22; pugnou a restituição em dobro e indenização por danos morais. Acostou documentos com a exordial. Decisão (Id. 135417886), na qual foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus da prova. Certidão (Id. 139051404). Termo de audiência (Id. 146617962). Contestação, em que a parte demandada alegou, em síntese, a regularidade da cobrança realizada; ao final, pugnou a improcedência dos pedidos da parte demandante (Id. 149519101). Réplica (Id. 154731849). Decisão (Id. 169330385). Petição (Id. 172230798). É o relatório. II – FUNDAMENTOS: De modo prefacial, nota-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos da exordial. Além disso, percebe-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste julgador. Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas no artigo 10 do CPC, visto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos. Salienta-se, ainda, que o feito já comporta julgamento. Verificando o teor dos fatos postos pelo demandante, nota-se que a controvérsia diz respeito à legalidade de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “DOC/TED INTERNET”. A demandada, por sua vez, contestou os fatos postos pelo demandante, sustentando a regularidade da cobrança; rechaçou a ocorrência de vícios; e, por fim, pugnou a improcedência dos pedidos. Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3º, CDC). Neste caso em particular, percebe-se que o demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário possíveis lesões advindas dos serviços ofertados pela demandada, ao alegar estar sofrendo desconto indevido em sua conta bancária. Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos extrato bancário (Id. 135211920), no qual se verifica a incidência de cobrança sob a rubrica “DOC/TED INTERNET” no valor de R$ 67,22. A demandada, por sua vez, incumbida de demonstrar que o defeito inexiste ou que a cobrança possui origem legítima, não trouxe aos autos qualquer contrato, autorização, validação ou documento hábil a justificar a cobrança/desconto realizado. Considerando o conjunto fático-probatório, nota-se que a controvérsia destes autos, que gira em torno da legalidade do desconto realizado, se resolve, em parte, em favor do demandante. Tal conclusão se impõe, pois competia à demandada, diante da inversão do ônus da prova (Id. 135417886), demonstrar a origem e legitimidade da cobrança, o que não foi feito. Aliás, observa-se que a parte demandada se limitou a alegações genéricas em sede de contestação (Id. 149519101), sem apresentar qualquer prova concreta da contratação ou da efetiva prestação de serviço que justificasse o desconto realizado. Então, diante da ausência de provas que justifique o desconto, vê-se que o valor debitado da conta do demandante ocorreu sem respaldo contratual, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E por estar comprovado que o defeito existe, eis que os descontos não possuem origem legitimamente demonstrada nos presente autos, há que se reconhecer que houve uma cobrança indevida. Por decorrência, a demandada obriga-se a restituir o valor descontado. No caso em análise, a restituição deve ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada, de forma objetiva, a cobrança indevida perpetrada pela instituição bancária. Tal conclusão se reforça pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida, hipótese inequivocamente configurada nos presentes autos (Id. 135211920). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, revela-se, contudo, que a sorte não assiste à parte demandante. Isso porque, da análise minuciosa do presente feito, verifica-se que o episódio se limitou a um desconto pontual no benefício previdenciário. Embora a conduta da parte demandada seja irregular, não ficou demonstrado qual direito da personalidade teria sido, de fato, violado. O dano moral não se presume pelo simples desconto indevido de pequena monta, exigindo-se a prova de um sofrimento que extrapole os limites do cotidiano. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. No caso, o desconto realizado unilateralmente pela instituição financeira não foi justificado, impondo-se a restituição em dobro. 4. O dano moral indenizável exige violação a direito da personalidade, dor ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso, um único desconto de R$ 60,40, ainda que indevido, não se mostra suficiente para configurar ofensa a direito da personalidade, razão pela qual é incabível a indenização por danos morais. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801351-45.2023.8.20.5107, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) Neste caso em concreto, a parte demandante não trouxe aos autos qualquer indício de que esse desconto específico tenha comprometido sua subsistência ou gerado uma situação humilhante e aflitiva em seu dia a dia. Por se tratar de um evento isolado e de baixo impacto financeiro, dessume-se que não houve afetação aos bens intrínsecos da dignidade humana. Portanto, diante da ausência de comprovação de dor, vexame ou sofrimento, a situação deve ser resolvida na esfera patrimonial, sendo a improcedência do pedido de danos morais à medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR NULO o negócio jurídico que subsidiou o desconto efetuado do benefício previdenciário da demandante; e CONDENAR a demandada a restituir em DOBRO o valor efetivamente descontado, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;. Reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos proporcionalmente ao grau de sucumbência de cada parte, fixando-se o percentual de 90% (noventa por cento) a cargo da parte demandante, em favor dos patronos da parte demandada, e 10% (dez por cento) a cargo da parte demandada, em favor do patrono da parte demandante. Todavia, concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao demandante. Face ao deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito