Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS (2)
RECORRIDO: NELSON NUNES DE ANDRADE ADVOGADA: INGRID PEREIRA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803688-28.2024.8.20.5121
Trata-se de recurso especial (Id. 33812258) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33232629): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA DOENÇA GRAVE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANO S IMATERI AIS E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL, MAS PARA VALOR INFERIOR (R$ 5.000,00) AO PLEITEADO (R$ 20.000,00). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. EXAME DE CASO EM 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c /c pedido de tutela de urgência e indenização moral, determinando à operadora ré o custeio de tratamento e fixando indenização em R$ 3.000,00. O autor recorreu buscando a majoração do dano moral para valor não inferior a R$ 20.000,00 (conforme pleit e ado na inicial), além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor do dano moral estabelecido na sentença revela-se adequado diante da conduta ilícita da operadora de saúde e d as particularidades do caso concreto; ( ii ) estabelecer se a responsabilidade pelo pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios deve ser da ré, antes da procedência dos pedidos formulados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, o sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes. 4. A negativa de cobertura de tratamento essencial e prescrita para paciente idoso, com risco à vida e agravamento de doença grave, enseja reparos morais em valor expressivo, daí porque a majoração para R$ 5.000,00 se mostra razoável e compatível à tolerância da Corte em casos análogos, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. 5. Tendo o autor obtido êxito integral em seus pedidos – inclusive quanto à concessão de justiça gratuita, custeio de tratamento e indenização moral – exigindo-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da operadora ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização deve refletir a gravidade da conduta, o abalo causado à vítima e a capacidade econômica da parte ofensora, devendo ser majorado, no caso concreto, para R$ 5.000,00. 2. O pagamento dos ônus sucumbenciais compete à operadora de saúde, uma vez que todos os pedidos da parte autora foram coletados. Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913 /MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; TJRN, AC 0800286 -52.2022.8.20.5106, Rel. Des. Roberto Guedes, 2ª CCív, j. 09.05.2025; AC 0909415 -16.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª CCív, j. 05/08/2025; AC 0825808 -42.2021.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª CCív, j. 21.03.2025. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação ao art. 369 do Código do Processo Civil (CPC); bem como alega ausência de negativa da prestação dos serviços contratados e inexistência de dano moral indenizável. Preparo recolhidos (Ids. 33812255 e 33812254). Contrarrazões não apresentadas (Id. 34378058). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no concernente à arguição de ofensa ao art. 369 do CPC, acerca da revaloração das provas carreadas nos autos, não há como prosseguir o apelo, uma vez que o citado dispositivo não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem, tampouco, foram opostos embargos de declaração sobre a matéria. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.) 2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, quanto à suposta alegação de ausência de negativa da prestação dos serviços contratados e inexistência de dano moral indenizável, observa-se que a parte recorrente, apesar de argumentação fática-jurídica, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, “a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 22/8/2022), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais concretamente violados que seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso extraordinário". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. 2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 166 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4