Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: A. A. D.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803337-82.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por A. A. D. em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor total de R$ 91.327,35 (noventa e um mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), tendo a Fazenda Pública apontado a existência de excesso, indicando o valor total de R$ 90.178,09 (noventa mil, cento e setenta e oito reais e nove centavos). Devidamente intimada a respeito, a parte exequente renunciou ao excesso e reconheceu como sendo devido o valor calculado pela Fazenda. Com efeito, observa-se que os cálculos de ID nº 186780960 foram apresentados pela Fazenda Pública, tendo a parte exequente concordado com os valores existentes na planilha de cálculos. Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esse entendimento não se aplica ao pagamento dos honorários contratuais, assegurando-se, porém, ao advogado, que tal verba seja retida do valor da condenação devida ao exequente, se houver nos autos prova do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido são os precedentes: STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral - Info 765); STJ. 1ª Seção. REsp 1347736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo - Info 539).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 186780960, apresentados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Condeno a parte exequente-impugnada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido na impugnação, tendo em vista que houve reconhecimento do excesso, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Outrossim, havendo requerimento, DEFIRO a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado, diretamente da verba devida à parte exequente, mediante a juntada do respectivo contrato. Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente. Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito