Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815836-58.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ARIANO MAIA SALDANHA - ME e outros Advogado(s): RENANN DE CARVALHO HOLANDA LEITE, GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente, considerando como marco inicial período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível aplicar retroativamente o novo regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) se houve inércia do exequente que justifique a decretação da prescrição intercorrente à luz da redação original do art. 921 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC/2015, não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio tempus regit actum e entendimento consolidado do STJ. 4. À época dos fatos, a redação original do art. 921 do CPC/2015 exigia a inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente, o que não se verificou no caso concreto, pois o exequente realizou diversas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis. 5. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após nova tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão do processo por um ano, o que não foi observado na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime jurídico da prescrição intercorrente, não pode ser aplicada retroativamente, devendo ser observada a redação original do art. 921 do CPC/2015 para fatos ocorridos antes de sua vigência. 2. A prescrição intercorrente, na redação original do CPC/2015, exige a inércia do exequente pelo prazo superior ao do direito material, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º e §4º; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019; TJRN, Apelação Cível nº 0002130-88.2006.8.20.0108, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0808925-93.2016.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 14/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0858881-44.2017.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, julgado em 17/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada contra ARIANO MAIA SALDANHA - ME e OUTRA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 38459252), a parte apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto desconsiderou a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, bem como a necessidade de intimação pessoal da parte exequente para o início da fluência do prazo prescricional intercorrente. Defende que o termo inicial da prescrição intercorrente não poderia ser fixado a partir da ciência da tentativa frustrada de localização de bens ocorrida em 2016, uma vez que a execução já estava em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015, devendo ser observada a sistemática de transição prevista na legislação processual. Argumenta, ainda, que inexistiu intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz que jamais permaneceu inerte no curso da execução, tendo adotado diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além da indicação de imóveis e posterior requerimento de penhora de cotas sociais da executada Silvana Ramalho Dantas Fonseca. Assevera que houve suspensão do processo em razão da tramitação da ação revisional de contrato bancário e dos embargos à execução conexos, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma adotada pelo Juízo de origem. Argumenta que a própria sentença proferida nos embargos determinou o prosseguimento da execução, ainda que pendente eventual recurso. Acrescenta que a sucessiva formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial e constrição judicial afasta a configuração de desídia processual, não podendo a dificuldade de localização de bens ser interpretada como inércia do credor. Argumenta, por fim, que, antes da prolação da sentença extintiva, requereu a realização de nova pesquisa SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, providência apta a conferir efetividade à execução e incompatível com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente reconhecida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, inclusive com realização de nova pesquisa SISBAJUD por meio da funcionalidade “teimosinha”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 38459256). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal merecer prosperar. Explico. Com efeito, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material (Súmula 150 do STF). Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três), por tratar-se o título de cédula de crédito bancário, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). À luz do princípio tempus regit actum, as regras da prescrição intercorrente devem ser analisadas com base na legislação e entendimento vigentes em cada momento do processo. Nesse contexto, embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência do C. STJ já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Por sua vez, inovando em relação à ordem jurídica anterior, o novo CPC passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923, ainda vinculado à inércia da parte exequente. É o que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, de acordo com a redação original do CPC/2015, vejamos: “... a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite”. (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Posteriormente, facilitando a ocorrência da prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da matéria, em especial, os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC/2015, que passaram a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual voltará a fluir o prazo prescricional. Ou seja, em atenção ao art. 58, da Lei nº 14.195/2021 c/c art. 14 do CPC, somente a partir da vigência da nova legislação, ocorrida em 26/08/2021, passaram a vigorar as alterações realizadas no art. 921 do CPC, acima destacadas. Antes disso, aplica-se a redação original do referido dispositivo legal, que, reitere-se, exigia a inércia do exequente pelo prazo superior ao do direito material para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, conforme entendimento do C. STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Grifei. In casu, verifico que não houve inércia efetiva da parte exequente, à luz do sistema vigente à época dos fatos, posto que ao longo da tramitação do feito requereu, por diversas vezes, a realização de diligências para a localização do endereço atual e/ou de bens penhoráveis do(s) executado(s), tendo, inclusive, logrado êxito parcial. Ressalto, ademais, que os executados foram devidamente citados (certidão de Id 38458996) e constituíram advogado nos autos; foi realizada penhora de valor em conta de um dos executados, de montante inferior ao débito (Id 38459008), posteriormente desconstituída; foram localizados bens em nome dos réus (Ids 38459121, 38459122 e 38459178). Estabelecidas tais premissas, entendo que agiu com desacerto o Juízo a quo, pois, violando a irretroatividade acima explicada, utilizou como marco inicial do prazo prescricional um período anterior à vigência da Lei 14.195/21, portanto, na vigência da redação original do art. 921 do CPC/2015, todavia, desconsiderou a ausência da inércia do exequente, até então exigida. Em casos semelhantes, transcrevo julgados desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – ART. 921, III DO CPC). PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC). FEITO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A atual redação do §4º do art. 921 não pode ser aplicada ao caso ora sob análise, pois somente teve vigência a partir da publicação da Lei nº 14.195, que se deu em 26 de agosto de 2021, enquanto que, na data de 29/07/2021 já havia sido iniciado o prazo prescricional de acordo com a redação original do mencionado dispositivo.- No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, 5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito.- No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente até 29/07/2021, iniciando-se, após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a findar somente em 29/07/2026, de forma que não se encontram presentes os requisitos para a sua decretação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por fim, ressalto que, para os processos em curso após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, como é o caso em análise, para poder aplicar o novo regramento, deverá o Juízo realizar nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.