Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823981-25.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALBERICO DA COSTA ALVES Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA, HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ANALISTA JUDICIÁRIO). PROGRESSÃO FUNCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL 10 DA CARREIRA. ART. 21, II, "A", DA LCE Nº 242/2002. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 E 20 DA LCE 242/2002. ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data conforme registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões veiculadas na inicial, reconhecendo o direito do autor, Albérico da Costa Alves, à progressão para o Padrão 10, Analista Judiciário, e determinando o pagamento das diferenças devidas entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, com todos os efeitos financeiros respectivos dos valores Padrão 9, a contar de 08/05/2018 (em razão da prescrição) a 19/11/2020, e o do Padrão 10, a contar de 20/11/2020 até a data da efetiva implantação, descontados eventuais pagamento realizados na esfera administrativa ou judicial, considerando os valores da LCE nº 242/2002 e alterações posteriores e da LCE nº 715/2022 e LCE nº 746/2023, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Em suas razões recursais, o ente público requer a reforma da sentença recorrida para determinar a improcedência total dos pedidos autorais e extinguir o processo com resolução de mérito, em face da prescrição do fundo de direito e da ausência de interesse processual ou, caso não acolhida as preliminares arguidas, a extinção do processo com resolução de mérito em relação às parcelas referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Preliminarmente, sustenta a prescrição do fundo de direito com base no prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e ausência de interesse processual, uma vez que o autor não teria buscado resolução administrativa nem comprovado a pretensão resistida do ente público. No mérito, defende que a Lei Complementar nº 561/2015 suspendeu as progressões funcionais previstas na LCE nº 242/2002 até que as despesas decorrentes de decisões judiciais fossem incorporadas às despesas gerais com pessoal, conforme a LRF, fato registrado apenas em 07/06/2021, ficando a contagem para progressões suspensa entre 29/12/2015 e 07/06/2021. Também alega que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a progressão por mérito, como o interstício mínimo de dois anos, avaliação de desempenho e, em casos específicos, aprovação em curso de aperfeiçoamento, descumprindo o Art. 373, I do CPC. Além disso, aponta que o Estado do Rio Grande do Norte enfrenta grave crise financeira, com calamidade decretada e medidas de contenção de despesas em vigor, e que a concessão de pagamentos retroativos colocaria em risco a prestação de serviços essenciais e agravaria o colapso financeiro. Nas contrarrazões recursais, a parte autora/recorrida defende, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida em todos os seus termos. Afirmar que as questões preliminares já foram corretamente analisadas e rejeitadas na decisão recorrida. E, no mérito, ressalta que a recorrente não trouxe elementos novos que justifiquem a reconsideração dos pontos analisados. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. De início cabe inferir que há interesse de agir, porque o ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF/88, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art. 217, §1º), em regramento infraconstitucional (art. 7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. No que se refere à prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo, esta atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tal entendimento está consolidado pela Súmula nº 85. Vejamos: SÚMULA Nº 85 DO STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Quanto ao regramento da matéria temos que a Lei Complementar Estadual nº 242, de 10 de julho de 2002, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos artigos 19 e 21, prevê que: Art. 19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373/2008) (…) Art. 20. A progressão funcional dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo. Parágrafo único. A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça. Art. 21. A progressão funcional dar-se-á: (...) II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; Nesse sentido, verifico que tal questão encontra-se corretamente analisada e fundamentada na sentença proferida pelo juízo monocrático, conforme destacado abaixo: “[...] No caso dos autos, resta suficientemente provado que o autor é servidor desde 20/08/2007, encontrando-se enquadrado no Padrão 8, por progressão concedida em 29/04/2022. Todavia, segue a evolução correta, a seguir descrita. O autor teve mudança referente a 20/11/2014. Nos termos da ficha funcional (Id. 107405933, p. 9), em 2014 a referida progressão foi para o Padrão 7. Assim, completado o novo biênio em 20/11/2016, deveria progredir para o Padrão 8. Na sequência, para o Padrão 9 a partir de 20/11/2018. Após, para o Padrão 10 a partir de 20/11/2020. Nesse contexto, é de se entender que o enquadramento correto atual da autora é no Padrão 10 e que são devidas ao mesmo as diferenças remuneratórias calculadas entre a remuneração devida de acordo com a evolução na carreira acima especificada e o que efetivamente recebeu a contar de 8 de maio de 2018, em função da data do ajuizamento da ação e das regras de prescrição quinquenal, a considerar que não há processo administrativo individual com condão de suspender o prazo prescricional. [...]” Em consonância com esse entendimento, necessário registrar o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.013, §1º, DO CPC, E 5º, LIV E LV, DA CF. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO QUE OCUPA CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE CEM POR CENTO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LCE Nº 293/2005. VANTAGEM A SER PAGA COM A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO TJRN. LCE Nº 715/2022. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DE SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. PAGAMENTO NA FORMA DE VPNI. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJRN. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823556-95.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024). No que diz respeito a alegação de crise financeira enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art. 22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF. A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art. 22, I, parágrafo único, da LRF nº 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel. MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. A crise financeira do ente público, portanto, não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração, de sorte que, o pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da CF/1988, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. Ante todo o exposto, entendo que a decisão do juízo monocrático fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data de registro no sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 3 de Junho de 2025.