Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820228-85.2022.8.20.5004 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo EMILSON DA COSTA EUFRASIO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA ON-LINE DE FORNO ELÉTRICO 3 EM 1. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EMPRESAS QUE DISPONIBILIZAM SERVIÇOS NA INTERNET E INTERMEDEIAM O PAGAMENTO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS FORNECEDORES/VENDEDORES QUE UTILIZAM A PLATAFORMA DE VENDA (CDC, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 99,95 (noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento) - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Outrossim, CONDENO à parte ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Colhe-se da sentença recorrida: Caracterizada está a relação jurídica entre os litigantes, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º da mesma lei. Sendo assim, e por vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência do requerente, entende-se pela inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (B) Dos Efeitos da Revelia: De acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95 somente é considerado revel a demandada quando esta não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a ausência de apresentação de defesa pela ré, como ocorre in casu, embora devidamente citada (ID 92233985), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. Todavia, o reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não significando necessariamente o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, desde que, após análise do conjunto fático probatório, o julgador chegue à conclusão jurídica diversa. (C) Da Falha na Prestação de Serviços / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor comprovou ter efetivado a aquisição de um forno elétrico na loja virtual da ré, em 19/10/2021, com confirmação de pagamento poucos dias depois, conforme e-mail acostado ao ID 90602767 - p. 16. Com efeito, após mais de um ano da realização da compra, o requerente alega a ausência de recebimento do produto adquirido, e nesse sentido, a demandada restou inerte em trazer aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a entrega do bem, de modo que não satisfez o ônus probante disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Nesse contexto, preleciona o Código de Defesa do Consumidor no que tange às práticas comerciais, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos. Logo, sendo o caso de inadimplemento contratual por parte da ré, haja vista a ausência de entrega do produto e, ainda assim, a indisponibilidade de escolha, sem justo motivo, dentre as opções legais previstas no citado dispositivo, assiste ao consumidor o direito a rescisão do contrato e restituição integral da quantia paga. Na hipótese, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC. Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se provados. De fato, ante a prestação defeituosa do serviço, o consumidor permanece há mais de um ano sem poder usufruir do bem que legitimamente adquiriu, o que gerou a frustração de suas expectativas e, ao empreender tempo e esforços na resolução do problema, vivenciou situação de desgaste emocional em virtude da conduta negligente da ré frente ao caso. Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais. Importa esclarecer que o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a isenção de custas, taxas e despesas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Ainda que presente à revelia, esta não incorre necessariamente em confissão ficta, é possível que, apesar de a recorrente ser revel, não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra ele, isso porque, o simples fato de haver a revelia não pode tornar verdade alegações infundadas. (…) Contudo, a tese não deve prevalecer, uma vez que, primeiramente, a compra foi feita FORA DA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS DO MERCADO LIVRE e quanto ao Mercado Pago, seu objeto social não se coaduna com a comercialização de produtos, sendo esta de responsabilidade do terceiro vendedor, real proprietário do produto e quem recebe pelo valor das vendas. (…) Ainda, o Recorrido não apresentou provas nos autos que comprovassem lesão ao seu direito personalíssimo que caracterizasse a indenização por danos morais. Ao final, requer: a) que seja reformada a sentença para acolher a preliminar de relativização dos efeitos da revelia, bem como ilegitimidade passiva da recorrente, extinguindo o feito sem a resolução de mérito; b) sucessivamente, não acolhida a preliminar, que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados; c) ainda em caráter sucessivo, que seja reformada a sentença para reduzir o valor dos danos morais em razão da desproporção entre o valor do bem objeto da ação e o valor da indenização, assim como pela não essencialidade do bem. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 3 de Junho de 2025.