Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO(A):
APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827436-71.2023.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Execução Fiscal nº 0827436-71.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., extinguiu o feito pelo pagamento e determinou a condenação em honorários advocatícios caso estes não tivessem sido incluídos no pagamento administrativo do débito. Nas razões recursais (ID. 29603031), o apelante alega que a sentença merece reforma por ter extinguido a execução "sem atribuir uma verba honorária em favor do Município". Sustenta que, com base no princípio da causalidade, a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa à propositura da ação ao realizar o pagamento do débito apenas após o ajuizamento. O apelante argumenta ainda que a legislação municipal (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei Municipal nº 3.592/2017) prevê o pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais, e que o STF reconheceu a constitucionalidade de tal previsão no julgamento da ADI 6053. Por fim, cita jurisprudência do STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios mesmo quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação. Em contrarrazões, a apelada sustenta que já adimpliu todas as quantias devidas na execução fiscal, inclusive honorários advocatícios, e que o próprio Município exequente manifestou, em petição anterior (ID 133001763), que o débito foi integralmente quitado, requerendo a extinção do feito sem fazer qualquer ressalva quanto a valores ainda pendentes. Junta documentos. É o relatório. Decido. A insurgência não merece conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante se insurge contra sentença que supostamente extinguiu a execução sem a condenação em honorários advocatícios. Todavia, a decisão recorrida já fixou expressamente os honorários advocatícios em favor do Município, apenas ressalvando a hipótese de estes já terem sido incluídos no pagamento administrativo. De fato, diferentemente do que argumenta o ente público, a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento condenou sim a apelada em honorários sucumbenciais, conforme se lê claramente do decisum: "Outrossim, caso não tenha realizado o pagamento dos honorários no momento em que adimpliu o seu débito fiscal, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I do CPC." É verdade que o juízo recorrido fez ressalva quanto à hipótese específica de a composição do crédito quitado administrativamente já constar o pagamento de honorários, circunstância que tornaria a fixação de honorários novamente pelo juízo indevida, por consubstanciar cobrança em duplicidade. Muito embora o apelante não tenha impugnado especificamente tal ressalva, cabe ressaltar que se trata de medida absolutamente consentânea com a segurança jurídica e a vedação do enriquecimento sem causa, além de estar alinhada com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO VINCULADA À ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese em que, após a instauração do processo executivo, o contribuinte procede ao pagamento do crédito executado, na via administrativa, é possível sua condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo se não ocorrida a citação, mas desde que não incluídos no montante pago administrativamente. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso do Município exequente é, em parte, provido porque o Tribunal de Justiça entendeu pelo não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, quando inexistente citação; todavia, é determinada a devolução dos autos ao órgão julgador para verificar se os honorários foram incluídos no montante do débito quitado, na via administrativa, e o momento da respectiva inscrição em dívida ativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.521/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) O recurso, portanto, desenvolve argumentação como se a sentença houvesse omitido a condenação em honorários advocatícios, sustentando a aplicação do princípio da causalidade e a necessidade de fixação da verba honorária, quando, na realidade, a decisão recorrida já havia acolhido integralmente tal pretensão, apenas ressalvando, de forma correta e em consonância com a jurisprudência dominante, a hipótese de pagamento em duplicidade. Dessa forma, patente a ausência de interesse recursal, razão pela qual o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator