Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818096-15.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo LEANDRA ALMEIDA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES: DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20 DA LCM N° 059/2012. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. APLICABILIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM. EXEGESE DO ART. 20 DA LCM N° 059/2012. CABIMENTO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – As razões recursais (id. 30758324) apresentadas pela edilidade merecem prosperar em parte. Explico. 2 – Inicialmente, encontrando-se preenchidos os interstícios temporais previstos em lei, a ausência de avaliação funcional, nos termos estabelecidos pela legislação, não obsta o direito do servidor à progressão almejada, uma vez que é ônus exclusivo da administração pública realizá-lo. 3 - À luz do que estabelece o art. 16 da LCM nº 059/2012, a promoção funcional no âmbito da carreira pressupõe o transcurso de interstício de 04 (quatro) anos na Classe A e de 02 (dois) anos nas demais classes, condicionada, ademais, à obtenção da pontuação mínima exigida pelo regulamento específico que disciplina o respectivo processo de ascensão funcional. 4 - Já no que se refere à tese recursal de que os efeitos financeiros das mudanças de classe sejam devidos apenas a partir do mês subsequente ao preenchimento do requisito temporal, de acordo com o que dispõe o art. 20 da LCM n° 059/2012, verifica-se que a sentença objurgada (id. 30758321) merece reforma nesse ponto. 5 - O art. 20, da LCM nº 59/2012, estabelece que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções recaem a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão. 6 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA DE UMA CLASSE À SUBSEQUENTE A CADA DOIS ANOS. EXEGESE DO ART. 16, §§ 1º A 4º, DA LCM 59/2012. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813354-44.2024.8.20.5124, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 59/2012. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MÊS SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ART. 20 DA LCM N° 59/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE A INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA DA SERVIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812129-86.2024.8.20.5124, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025)”. 7 - No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 -
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, unicamente, para determinar que os efeitos financeiros das evoluções funcionais sejam pagos a partir do mês subsequente ao exercício seguinte às suas respectivas concessões, nos moldes do art. 20 da LCM nº 059/2012, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e a correção monetária, mantidos os demais termos da sentença de origem (id. 30758321). ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial e, por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Parnamirim (id. 30758324) contra a r. sentença (id. 30758321) que julgou procedente à pretensão autoral (enquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias). Nas razões recursais, o ente municipal pleiteia, em síntese, que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes da promoção funcional autoral incidam a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida para sua concessão, nos moldes do art. 20, da LCM nº 59/2012. Contrarrazões apresentadas em id. 30758325, nas quais a recorrida, em sede preliminar argui a inconstitucionalidade do art. 20 da LCM n º 059/2012 do município de Parnamirim. No mérito requer, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença de origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade ao art. 20 da LCM n° 059/2012, haja vista que o referido dispositivo “insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa municipal, em observância ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados, assegurados pelos artigos 1º e 18 da Constituição Federal. Ademais, não ofende qualquer preceito constitucional expresso, tampouco o direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, visto que o regime jurídico do funcionalismo público sujeita-se às modificações normativas supervenientes, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do RE 563.965/SC. Assim, não se verifica qualquer afronta à ordem constitucional que justifique a nulidade do dispositivo impugnado, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma editada pelo legislador municipal”. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810583-93.2024.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025). De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 3 de Junho de 2025.