Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874311-26.2023.8.20.5001 Polo ativo ORLANDO TOMAZ DA COSTA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO PELO IPERN. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO INDENIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA ADMITIDA NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM 12.05.1986, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO Nº 1089/86, PARA O EMPREGO DE PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL, MAS NÃO EFETIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONFERIDA SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO TJRN NO IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000 QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES APOSENTADOS OU QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA APENAS A PERMANÊNCIA NO CARGO, E NÃO A CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS CONFERIDOS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.157 da Repercussão Geral, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Por outro lado, em que pese o STF, na ADPF 573/PI, ter fixado a tese de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e aos empregados públicos contratados após aprovação em concurso público, esse comando não permite que se estenda a agentes públicos não concursados direitos e vantagens conferidos aos concursados. Nesse sentido, a licença-prêmio é benefício legal devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, e não apenas estatutários estáveis. No presente caso, a parte autora ingressou no serviço público estadual em 12.05.1986 sem prévia aprovação em concurso público (ID 26973889, págs. 07 e 15), de sorte que não é servidor efetivo, o que impossibilita a concessão da licença-prêmio indenizada. Noutro pórtico, a modulação dos efeitos firmada pelo TJRN no IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000 assegura aos servidores aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria apenas a permanência no cargo, e não a concessão de direitos e vantagens conferidos aos servidores efetivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ORLANDO TOMAZ DA COSTA em face de sentença do 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral consistente no pagamento de licenças-prêmio indenizadas. Colhe-se da sentença recorrida: Verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a Autora e o demandado. Isso porque, conforme se infere dos autos, o Autor ingressou no quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/1986 (ID nº 112711285), ou seja, sem concurso público, tendo sido o seu cargo convertido, posteriormente, em cargo público estatutário. Nesta senda, é certo afirmar, desde logo, que o Requerente, o qual ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, detém estabilidade especial, em respeito à regra excepcional do art. 19 do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que, na data da publicação da CF/88, contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que se convencionou chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público, caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto a efetividade, por sua vez,
trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, inciso II, da CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que ele passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, uma vez que, conforme visto, para preenchimento deste, era necessária a aprovação em concurso público. E o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 do ADTC, deteria apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. À vista disso, está pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito ao reenquadramento em Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público. Desse modo, o STF admitiu a possibilidade, tão somente, de concessão de estabilidade do servidor público que ingressou sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único. Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo. Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge que o(a) Requerente não faz jus à indenização por Licença-Prêmio não gozada ora requerida, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfez a título precário e os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade, o que não é o seu caso. Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e àqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. Ademais, não obstante tenha sido intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou de comprovar a eventual aprovação posterior em concurso público, descumprindo, assim, o seu ônus processual. Em decorrência disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria, concluo não ser possível conceder a indenização por licença-prêmio não gozada, em decorrência da flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática – apesar dos serviços prestados pelo autor ao ente público, no curso da sua atividade profissional. Aduz a parte recorrente, em suma, que: A recorrente estabeleceu vínculo empregatício efetivo com o Estado do Rio Grande do Norte, na data de 12/05/1986 para o exercício do cargo de Professor. O presente vínculo perdurou sem interrupção, até a efetiva data de sua aposentadoria, tendo permanecido, assim, no mesmo cargo que ocupava antes da promulgação da CF/88, de modo que sua situação não operou distinta ao que emana a Súmula 19 do TJRN. Ocorre que o Juízo de 1° grau não reconheceu o direito da recorrente em receber indenização por licenças-prêmio não gozadas por não considerar como plenamente estatutário (ou seja, usufrutuário de todos os direitos inerentes) o servidor que teve seu provimento no cargo sem concurso. No entanto, ressalta-se que a servidora entrou no quadro servidores do Estado antes da exigência feita pela Constituição Federal de 1988. Ademais, a própria Constituição Federal e Constituição Estadual do Rio Grande do Norte reconhecem como estatutário aqueles que entraram em seus cargos antes da exigência de provimento ser por concurso público. Portanto, não assiste razão ao que foi dito em sede de contestação, tendo em vista que o vínculo existente entre a demandante e a Administração Pública não possui qualquer ilegalidade, em razão de que a servidora aposentada estava lotada sob o regime estatutário. Isto posto, passa a expor os fundamentos jurídicos que refutam a tese ventilada em sede de contestação. Até o advento da Constituição do Brasil de 05/10/1988, era possível a vigência simultânea do Regime Jurídico Estatutário e do Regime Jurídico regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, modelo compatível com o texto constitucional vigente à época. O artigo 39, § 3º da Constituição do Brasil de 1988, mudou a presente sistemática e instituiu a obrigatoriedade de regime jurídico único no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estendendo aos servidores públicos parte dos direitos dos trabalhadores em geral, previsto no artigo sétimo. Nesse sentido, cumpre destacar que a Constituição estadual, no tocante ao Regime Jurídico dos servidores públicos, dispõe que esses se submetem ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, todos os servidores dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte e autarquias e fundações públicas estaduais, inclusive os que exercem cargos em comissão, vedados a adoção de qualquer outro regime. A alegação de que a autora possui suposto vínculo jurídico nulo não é razão suficiente para afastar o direito à conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
No caso vertente, conforme se observa na ficha funcional, Id n° 112711285, a parte promovente é servidora estatutária, uma vez que se aplica o regime jurídico único. Assim, o juízo alega aplicar os precedentes mencionados pelo que a parte promovente possuiria tão somente direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem incorporação na carreira, não tendo progressão funcional, nem de desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes (licença-prêmio, licenças especiais, abono de permanência etc.), motivo pelo qual a pretensão autoral supostamente seria improcedente. No caso, com a tese defensiva, o Estado do RN alcançaria o benefício da própria torpeza invertendo a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos para presumir a irregularidade do contrato de trabalho da autora, matéria alheia à lide. Diante do poder de autotutela da Administração Pública, esta não precisa de ação judicial para declarar nulo e sem efeito os atos administrativos ilegais, respeitado o devido processo legal com contraditório e ampla defesa. Se o contrato é nulo e o demandado sabia e não anulou usando o seu poder de autotutela, a Administração pratica o crime de prevaricação. Usar produto de crime de prevaricação como defesa, constitui abuso do direito de defesa e busca do benefício da própria torpeza, fim vedado pelo processo. Todos os argumentos são válidos como matéria de defesa, quando lícitos. Além do mais, para propor ação judicial ou contestação é imprescindível o interesse processual materializado no trinômio necessidade, utilidade e adequação. Neste caso, como os demandados são detentores do poder de autotutela, a qualquer tempo podem anular os atos administrativos, prescindível o processo judicial, por ausência de necessidade. Assim, não merece acatamento os argumentos defensivos, pois inverte a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos para presumir a nulidade do contrato da parte autora, quando a matéria não faz parte do objeto da lide, que versa exclusivamente sobre a indenização por licenças-prêmio não gozadas. Inclusive a presente matéria nem sequer pode ser alegada em matéria de defesa, pois o demandado não pode se beneficiar da sua própria torpeza, já que não precisaria de ação judicial para declarar nulo contrato de trabalho, sem prévia aprovação em concurso público, diante do poder dever de autotutela. O Estado do RN alega a invalidade do contrato da servidora com a Administração, afirmando que o mesmo deveria ser reputado nulo por não haver prévia aprovação em concurso público, o que impossibilitaria o enquadramento desta no Regime Jurídico Único e consequentemente não traria à mesma as prerrogativas inerentes aos servidores públicos estatutários. Se estes servidores não são merecedores do abono permanência, caberia minimamente que o demandado adimplir com o FGTS, como questionado anteriormente, mas assim também não o faz. Sobretudo, age de maneira incongruente, pois quando o servidor estava ativo nos quadros da Administração, por uma vezes foi concedido a ele o direito a usufruir de licenças-prêmio, conforme Id n° 112940443. Então, por qual razão antes se aplicava o RJU e atualmente não, mesmo se tratando de aposentadoria antes dos efeitos da referida ADI? É de se dar total procedência ao Recurso Inominado do promovido em face do Estado, promovendo a reforma da sentença nos termos da inicial. Ao final, requer: Pelos fundamentos expostos, pugna-se que seja recebido o presente recurso e lhe seja dado provimento, com a reforma da sentença atacada, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização correspondente à conversão de 3 licença-prêmio que lhe eram devidas, como atesta certidão em anexo, referente ao período de 14/05/2006 a 14/05/2011, 15/05/2011 a 15/05/2016 e 16/05/2016 a 16/05/2021, em um total de NOVE meses de indenização, levando-se em conta a última remuneração da parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 3 de Junho de 2025.