Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOAB BASILIO FILHO, SOLIDADE VIRGINIA CAVALCANTE ALVES
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos para sanar uma alegada omissão, sustentando o embargante que, embora extinta por abandono, a sentença não se manifestou sobre a liminar que havia sido concedida. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que foi concedida liminar em favor do autor (ID 71441018), sendo, posteriormente, extinto o processo sem resolução de mérito em razão do abandono pela parte autora (ID 151137322). No caso, com a extinção do processo, por óbvio, ainda que de forma tácita, estão cessados todos os efeitos processuais, incluindo, sobretudo, a liminar concedida. Conforme entendimentos abaixo colacionados, é dispensável a revogação expressa da liminar com a extinção do feito ou julgamento improcedente, tendo em vista ser uma consequência lógica. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO QUE VISA, SOMENTE, À EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE - A liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo - Com efeito, a decisão que defere ou indefere a medida liminar não condiciona o resultado da demanda, que pode ser, inclusive, contrário àquela - Nesse passo, a prolação da sentença, provimento judicial de caráter exauriente que é, de procedência, improcedência ou de extinção sem análise do mérito, encerra a finalidade da medida liminar, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc - Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01323340220148190002 201700110640, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2017, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/03/2017) Logo, não há o que se falar em omissão na sentença prolatada. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100047-49.2017.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)