Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXCIPIENTE/DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o excepto-exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo excipiente-executado em sede de exceção de pré-executividade (vide ID 192138634). NATAL, 8 de julho de 2026. ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº: 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXCEPTO/
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado(a), em desfavor de Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3), igualmente qualificado(a). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos, certidão ID 162604984.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado(a), em desfavor de Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3), igualmente qualificado(a). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos, certidão ID 162604984.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Documento (Outros documentos)
04/06/2026, 19:49
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:55
Publicação
10/03/2026, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 19:49
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, única atualização consta na inicial, do respeitadas as disposições delineadas na decisão de Id. 57779131 e demais prescrições do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie. NATAL/RN, 6 de março de 2026 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:17
Publicação
27/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:53
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL, 25 de novembro de 2025. ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado(a), em desfavor de Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3), igualmente qualificado(a). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos, certidão ID 162604984.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
09/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2026, 19:49
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:55
Publicação
10/03/2026, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 19:49
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, única atualização consta na inicial, do respeitadas as disposições delineadas na decisão de Id. 57779131 e demais prescrições do Código de Processo Civil aplicáveis à espécie. NATAL/RN, 6 de março de 2026 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:17
Publicação
27/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:53
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL, 25 de novembro de 2025. ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:12
Publicação
03/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:04
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0212671-95.2007.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(s): Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 141895530, procedo com a INTIMAÇÃO do(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal. Natal, 1 de setembro de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 20:22
Ato ordinatório
01/09/2025, 20:21
Decurso de Prazo
01/09/2025, 20:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:01
Publicação
12/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME CNPJ: 06.933.441/0001-22, Cledson de Oliveira Bezerra CPF: 046.874.594-71, Paulo Cesár Anacleto CPF: 008.920.144-23, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 17.399,07 (dezessete mil e trezentos e noventa e nove reais e sete centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 22/05/2025. Eu,(NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário, o digitei e conferi. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O Exclentíssimo Senhor Doutor CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0212671-95.2007.8.20.0001) promovida por
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:02
Publicação
26/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME CNPJ: 06.933.441/0001-22, Cledson de Oliveira Bezerra CPF: 046.874.594-71, Paulo Cesár Anacleto CPF: 008.920.144-23, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 17.399,07 (dezessete mil e trezentos e noventa e nove reais e sete centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 22/05/2025. Eu,(NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA), Analista Judiciário, o digitei e conferi. Em Natal/RN, 22 de maio de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O Exclentíssimo Senhor Doutor CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0212671-95.2007.8.20.0001) promovida por
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:27
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:23
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:22
Publicação
18/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO DECISÃO Considerando exauridas as diligências por busca de endereço dos executados (COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA e PAULO CESÁR ANACLETO), face a frustração de sua citação pelo meio regular,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0212671-95.2007.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a citação por edital, instrumento com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias entre cada uma das publicações, apenas no DJEN, dispensada a divulgação em jornal local, tendo em vista a maioria encontrar-se disponível apenas no meio digital, de mesmo alcance de cobertura do órgão oficial de imprensa. Transcorrido in albis o prazo de citação, sigam os autos à Defensoria Pública Estadual para atuar como Curador Especial aos citandos. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:44
Mero expediente
05/02/2025, 11:09
Publicação
05/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:12
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0212671-95.2007.8.20.0001.
Executado: Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3) DECISÃO Apesar de cadastrado como cumprimento de sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota de Crédito Comercial. O Código de Processo Civil, em seu art. 43, estabelece que a competência é determinada no momento da distribuição ou registro da petição inicial, salvo alterações de competência absoluta ou supressão de órgão judiciário, hipóteses em que a redistribuição dos feitos é medida obrigatória. A Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, ao regular a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, fixou competência material exclusiva e absoluta das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para processar e julgar execuções de títulos extrajudiciais e embargos. Essa norma prevalece sobre a Resolução n.º 63/2013, que foi tacitamente revogada no ponto que disciplinava a matéria. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ratifica que a competência absoluta introduzida pela LCE n.º 643/2018 é de aplicação imediata, inclusive para processos ajuizados antes de sua vigência, afastando qualquer possibilidade de prorrogação de competência. Destaco, a título de reforço, os julgados que ilustram o entendimento da Corte sobre a matéria, como o Conflito de Competência Cível n.º 0803401-39.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador João Rebouças, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/08/2023 e publicado na mesma data, e o Conflito de Competência Cível n.º 0803451-65.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25/08/2023 e publicado na mesma data. Cito, ainda, o Conflito de Competência Cível n.º 0803932-28.2023.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Lourdes de Azevedo, julgado em 04/08/2023 e publicado em 08/08/2023, e o Conflito de Competência Cível n.º 0809056-89.2023.8.20.0000, relatado pelo Desembargador Virgílio Macêdo Junior, julgado em 11/12/2023 e publicado em 12/12/2023. Em todos esses casos, o TJRN reafirmou que a competência é absoluta, como no caso das execuções de títulos extrajudiciais, impondo-se a redistribuição imediata para as varas competentes, mesmo nos casos de processos distribuídos antes da vigência da LCE n.º 643/2018. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a imediata redistribuição dos autos a uma das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2025, 18:45
Retificação de Classe Processual
03/02/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 18:43
Incompetência
27/01/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:39
Publicação
06/12/2024, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:59
Publicação
29/11/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 03:08
Publicação
23/11/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 14:19
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:18
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0212671-95.2007.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 30 de agosto de 2024. ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:30
Documento (Certidão)
30/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:28
Mero expediente
24/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 16:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:54
Publicação
22/01/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0212671-95.2007.8.20.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO DESPACHO Tendo em vista a reforma da sentença proferida por este Juízo para aplicação da norma do art. 921, inciso III, do CPC, conforme acórdão de ID 99432674 - Pág. 5, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano a fim da parte autora providenciar os endereços atualizados dos executados, sob pena de arquivamento dos autos. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0212671-95.2007.8.20.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO DESPACHO Tendo em vista a reforma da sentença proferida por este Juízo para aplicação da norma do art. 921, inciso III, do CPC, conforme acórdão de ID 99432674 - Pág. 5, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano a fim da parte autora providenciar os endereços atualizados dos executados, sob pena de arquivamento dos autos. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0212671-95.2007.8.20.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME, CLEDSON DE OLIVEIRA BEZERRA, PAULO CESÁR ANACLETO DESPACHO Tendo em vista a reforma da sentença proferida por este Juízo para aplicação da norma do art. 921, inciso III, do CPC, conforme acórdão de ID 99432674 - Pág. 5, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano a fim da parte autora providenciar os endereços atualizados dos executados, sob pena de arquivamento dos autos. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:09
Mero expediente
09/01/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0212671-95.2007.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, TERCIO MAIA DANTAS Polo passivo COMERCIAL DE ALIMENTOS BEZERRA LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. SENTENÇA EXTINTIVA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS TERMOS DO ART. 240, §2º DO DIPLOMA PROCESSUAL. DIFERENTES TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. INCIDÊNCIA DO ART. ART. 921, III, DO CPC, SOB A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. HIPÓTESE LEGAL ACRESCIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS ADOTADAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXAURIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Nordeste em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0212671-95.2007.8.20.0001, proposta em desfavor de Comercial de Alimentos Bezerra Ltda. e outros, extinguiu o feito nos seguintes termos (ID 17708505): “(...) Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu. Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro”. Irresignada com o mencionado resultado, a instituição financeira dele recorreu (ID 17708510), alegando, em síntese, que: a) “face a não dos executados pelo exequente para citação, o Juízo recorrido entendeu por extinguir o processo por ausência de pressuposto de validade do processo, o que infringe o Art. 921, III, do CPC”; b) “não poderia o juízo de piso simplesmente extinguir o processo por ausência de pressuposto de validade quando a parte teria o direito a suspensão do processo, por um lapso de tempo em que poderia buscar bens de propriedade dos devedores e os seu endereços”. Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da irresignação, a fim de que seja declarada a reforma do decisum atacado, determinando-se o imediato retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento. Sem contrarrazões (ID 17708514). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. O cerne da questão recursal consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma, em virtude da ausência de localização do devedor, nos termos do art. 485 do Código Processual Civil. Sobre o assunto, impende destacar que o art. 485 do Código de Processo Civil em vigor assinala as hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem apreciação meritória: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifos acrescidos). Decorre do dispositivo legal em destaque que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Por outro lado, pontue-se que a Lei nº 14.195, de 26/8/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o art. 921, III, do CPC, o qual previu, expressamente, a suspensão da execução quando o executado não for encontrado, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Na espécie, a despeito da realização de diligências na tentativa de encontrar os requeridos, por intermédio dos sistemas administrativos disponibilizados ao Juízo a quo, vê-se que todas os expedientes restaram infrutíferos, motivo pelo qual aplicável o regramento acima transcrito, a fim de suspender o feito originário pelo prazo de 1 (um) ano. A hipótese acima, por sua vez, não destoa da prevista no âmbito da Execução Fiscal. Com efeito, o art. 40 da Lei nº 6.830/80[1] autoriza a suspensão do processo em caso de não localização do devedor, a qual ocorre automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (AgInt no AREsp 1911993/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Deveras e acompanhando a evolução legislativa sobre a temática, compreendo que que não se afigura possível imputar à parte apelante a extinção do processo se foi diligente na promoção da citação, não obtendo êxito apesar das inúmeras tentativas realizadas. Pontue-se que o antedito posicionamento, não diverge do entendimento já adotado pelos Tribunais Pátrios em demandas semelhantes, consoante arestos abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO JUIZ E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 921, III DO CPC. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021. HIPÓTESE LEGAL ACRESCIDA. NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR E INEXISTENTES OS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº, 0821022-57.2018.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 28/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPOTESE QUE SE APLICA A SUSPENSÃO DO FEITO EM CASO DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de bens penhoráveis não configura elementos que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, por fundamento de ausência de pressuposto válido e regular do processo.2. Não tendo sido encontrado bem penhorável deve ser aplicado o disposto no art. 921, III do Código de Processo Civil, o qual estabelece a suspensão da execução com o intuito de resguardar o direito do credor, devendo ser conferido prazo suficiente para seguimento do feito.3. Precedente do TJRJ (TJRJ, AC 0009460-13.2013.8.19.0208, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, 22ª Câmara Cível, j. 18/02/2016).4. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível nº, 0800472-98.2013.8.20.0124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 01/04/2021). Destarte, verificando-se a divergência do entendimento esposado pelo magistrado sentenciante com as normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que merece reparo a sentença hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem prosperar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação interposto para, reformando a sentença em vergasta, determinar o retorno do feito ao primeiro grau, com respectiva suspensão processual, nos termos do art. 921, III, do Código Processual Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0212671-95.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2023.
03/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/12/2022, 09:31
Mero expediente
11/12/2022, 12:23
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 19:49
Decurso de Prazo
18/08/2022, 06:03
Petição (Apelação)
16/08/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 22:52
Publicação
12/07/2022, 04:04
Publicação
12/07/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212671-95.2007.8.20.0001.
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3) SENTENÇA Banco do Nordeste de Brasil S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE MONITÓRIA em face de Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Expedida o Mandado de Citação e Pagamento, este foi devolvida sem cumprimento (Num. 83124794). A parte autora foi intimada para promover a citação da requerida, deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Num. 84941155. É o que importa relatar. Decido. Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor, como se vê na certidão Num. 84941155. A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão Num. 84941155. Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu. Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu. Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente)
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212671-95.2007.8.20.0001.
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3) SENTENÇA Banco do Nordeste de Brasil S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE MONITÓRIA em face de Comercial de Alimentos Bezerra Ltda - ME e outros (3), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Expedida o Mandado de Citação e Pagamento, este foi devolvida sem cumprimento (Num. 83124794). A parte autora foi intimada para promover a citação da requerida, deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Num. 84941155. É o que importa relatar. Decido. Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor, como se vê na certidão Num. 84941155. A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão Num. 84941155. Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu. Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu. Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente)