Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0921421-55.2022.8.20.5001 Polo ativo DORACI DE SOUSA PONTES MENEZES Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA ADMITIDA EM 01.11.1984 MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO E SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, CONFORME CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (PÁG. 3 - ID 23168663). SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 37, II, E 40, CAPUT, § 19, DA CF/1988, E DA SÚMULA 32 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.157 da Repercussão Geral, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Por outro lado, em que pese o STF, na ADPF 573/PI, ter fixado a tese de que é constitucional a alteração do regime celetista para o estatutário em relação aos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT e aos empregados públicos contratados após aprovação em concurso público, esse comando não permite que se estenda a agentes públicos não concursados direitos e vantagens conferidos aos concursados. Nesse sentido, o abono de permanência é benefício constitucional devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, e não apenas estatutários estáveis, consoante o art. 40, caput, § 19, da CF/1988, e a Súmula 32 da TUJ. No presente caso, a parte autora ingressou no serviço público estadual em 01.11.1984, mediante contrato de trabalho e sem prévia aprovação em concurso público, conforme certidão de tempo de serviço (Identificador 23168663, pág. 3), de sorte que não é servidora efetiva, o que impede a concessão do abono de permanência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por DORACI DE SOUSA PONTES MENEZES em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, o qual julgou improcedente a pretensão autoral. Colhe-se da sentença recorrida: In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração Estadual quanto à implementação do abono de permanência e pagamento dos valores retroativos até sua implementação, já que teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício. O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): [...] Ressalte-se que o § 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40, da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: [...] Como se vê, os dispositivos em comento estabelecem dois requisitos para o recebimento do abono de permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária; e 2) a opção pela permanência. Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o(a) servidor(a) atinge os requisitos necessários à aposentadoria. Registre-se, ainda, que o direito ao abono de permanência surge automaticamente a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e independe de requerimento administrativo formalizado pelo servidor. É o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, in verbis: [...] No caso em tela, verifica-se que a parte autora fora admitida por meio de contrato de trabalho (Contrato de Trabalho nº 051/84-SAD – Publicação no DOE/RN nº 5947, de 21/11/84), ou seja, sem concurso público, antes da entrada em vigor da CRFB/1988 (Admissão: 01/11/1984 – Certidão de Tempo de Serviço ID nº 93366394 – pág. 3 de 4). Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, sem concurso público, detém apenas estabilidade especial, em conformidade com a regra excepcional do art. 19, do ADCT. Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art.19 ADTC). Enquanto que a efetividade, por sua vez,
trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF). Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público na condição de servidor efetivo, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público. E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público atendendo aos requisitos do art. 19 ADTC, como dito, detém apenas estabilidade, não ostentando a condição de efetivo, ou seja, os referidos servidores, não podem gozar de direitos que são garantidos aos servidores efetivos. Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157: [...] À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito ao reenquadramento em Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público. Desse modo vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único. Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo. Assim, em decorrência do Tema de Repercussão Geral TEMA 1.157 – ARE 1306505, constata-se a impossibilidade de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração implementado para Servidor Público Efetivo, daquele servidor admitido sem concurso público, por expressa violação ao art. 37, II, da CRFB/88. Nessa linha também é o entendimento da 2ª Turma Recursal do TJRN, senão vejamos: [...] À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo não ser possível conceder o abono de permanência requerido, em virtude da flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Sobre o direito ao abono de permanência, é importante transcrever o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003: [...] Acerca da aposentadoria voluntária, veja-se o art. 40, § 1º, III, “a”, da nossa Constituição Federal: [...] Extrai-se dos supracitados dispositivos constitucionais que, uma vez preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária, o servidor público que optar por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência, independente de requerimento administrativo. Sendo assim, a r. Sentença deve ser reformada, tendo em vista que entendimento que jugou improcedente é equivocado. Objetivamente, destaque-se que a fundamentação da r. Sentença tem equivocadamente com base “a aplicação ou não do TEMA 1.157 do STF ao presente caso”, o qual não guarda qualquer relação com o objeto dos presentes autos, motivo pelo qual requer-se, desde já, seja aplicada a distinção de casos (distinguishing). O presente caso trata sobre pleito de implantação e pagamento de valores retroativos relativos ABONO DE PERMANÊNCIA a que a recorrente, enquadrado sob regime estatutário há mais de 38 anos faz jus. Sabe-se que através do Tema 1.157 do STF, fixou-se a seguinte tese: “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. Pois bem. Há de ser aplicada a distinção por diversos motivos. Primeiramente, deve-se observar que o Recorrido é servidor público estadual desde 01/11/1984, passando ao regime estatutário com a vigência da Constituição Federal de 1988, quando já contava com 03 (três) anos de serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Norte. Foi enquadrado administrativamente na Lei complementar nº 112/1994, ao qual permanece vinculado até os dias atuais, cuja licitude dos enquadramentos jamais fora questionada judicialmente. Ou seja, o recorrido encontra-se em situação jurídica consolidada, há mais de 38 anos, não atrelado a qualquer processo pendente (sub judice), que justifique a vinculação do Tema 1.157 do STF ao presente pleito. Ademais, resta evidente que a Tese de Repercussão Geral não tem o condão de “desenquadrar” a Recorrente, anulando, de maneira incidental, o seu enquadramento, que fora promovido administrativamente há tanto tempo. Ora, transcorridos mais de 38 anos desde o seu enquadramento sob a égide do regime estatutário, de maneira voluntária pelo próprio ente recorrido, qualquer discussão acerca deste tema estaria plenamente fulminada pela prescrição de fundo de direito. Noutro pórtico, há de ressaltar que o não reconhecimento do direito do demandante à percepção de benefícios estatutários configura-se como flagrante afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Isso porque compete somente ao Chefe do Poder Executivo Estadual lidar sobre as questões referentes ao enquadramento funcional e evolução na carreira dos servidores públicos estaduais, bem como leis específicas para criar cargos, funções e reger os servidores estaduais. Em caso de eventual decisão judicial contrária à concessão do direito ora pleiteado sob a justificativa de aplicação da tese firmada no Tema 1.157 do STF, o Poder Judiciário estaria usurpando competência do Poder Executivo, tendo em vista que estaria decretando de ofício a anulação do enquadramento do recorrido no regime estatutário, que, repita-se, ocorreu há mais de 38 anos. Para além disso, há risco iminente de transgressão ao Princípio da Segurança Jurídica, devendo-se ressaltar que até mesmo a Administração Pública é sujeita à limitação temporal para que possa revisar ou anular seus próprios atos. Como é sabido, existe a imposição de limitação ao Princípio da Autotutela Administrativa, que busca assegurar a previsibilidade no comportamento do Estado, a fim de que se alcance estabilidade social. Dito isto, resta evidente e comprovado que a tese de repercussão geral do Tema 1.157 do STF possui aplicabilidade restrita àqueles processos em tramitação que discutem de maneira específica o art. 19 do ADCT, quanto aos limites de sua interpretação, no intuito de se decidir sobre a manutenção ou não do enquadramento de servidores em Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração, o que não é o caso dos autos. Outrossim, vale salientar que a regra de concessão de ABONO DE PERMANÊNCIA quando preenchidos os requisitos, é geral para todos os servidores, de todos os planos de cargos e carreiras, admitido ou não antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesta esteira, resta evidenciado que a argumentação trazida na r. Sentença de 1º grau que dever ser reformada, sendo, portanto, julgado procedente o direito da recorrente ao abono permanência. Antes de qualquer análise mais profunda, convém frisar que o princípio da isonomia decorre imediatamente do princípio republicano (estruturante), sendo, consequentemente, um princípio constitucional geral (Canotilho, 2001) do ordenamento brasileiro. Desse modo, deve ser analisado e aplicado no contexto do sistema constitucional. A isonomia pode ser traduzida como a igualdade diante da lei, diante dos atos infralegais, ou seja, diante de as manifestações do poder, sejam materializadas em fatos concretos, quer sejam expressas em normas. Em outras palavras, pode-se dizer que nenhuma lei poderá ser editada em desconformidade com a isonomia existente entre os cidadãos. Atualmente, esse princípio está presente na grande maioria das Constituições em vigor no mundo e, na Constituição Brasileira de 1988, abre o Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), do Título 11 (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), estabelecendo que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” Nesse sentido, o princípio da isonomia exprime a igualdade legal para todos, à medida que institui a igualdade formal, qual seja, que todos são iguais perante a lei. Porém, esse preceito magno não é só voltado para o aplicador da lei, mas também paro o próprio legislador. E, justamente, por isso o antigo artigo 39, parágrafo lº, da Constituição Federal afirmava que” a Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos paro cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 19/1998, que modificou esse dispositivo constitucional estabelecendo critérios mais específicos acerca da fixação do vencimento e remunerações relacionados aos servidores públicos, retirou a menção expressa à garantia. Ou seja, o Poder Reformador, pretendendo ajustar os critérios para o recebimento dos vencimentos por parte dos servidores públicos, deixou de mencionar a expressão “isonomia de vencimentos” no novo texto da Carta Magna. Note-se, todavia, que a nova redação não proibiu, nem restringiu, apenas deixou de mencionar um princípio que continua expresso e vigorando em nossa Constituição. Entretanto, a simples alteração desse dispositivo constitucional bastou para alguns operadores do direito, e até doutrinadores, passassem a sustentar a suposta inaplicabilidade do princípio da isonomia de vencimentos entre os servidores públicos. No presente caso deve ser respeitado o princípio da isonomia. Primeiramente, convém analisar o sistema constitucional, em que a isonomia está inserida, para, num segundo momento, identificar a sua aplicabilidade no caso concreta. Cumpre esclarecer que se adotam, na íntegra, os ensinamentos e a doutrina de José Joaquim Gomes Canotilho (2001), que encara as regras e os princípios como sendo duas espécies de normas, havendo, portanto, entre elas, somente uma distinção entre espécies de um mesmo gênero. De acordo com o jurista português, a distinção entre norma e princípio é uma tarefa complexa, pois compreende a reflexão sobre pelo menos cinco critérios, a saber: [...] Disso tudo, pode-se concluir que os princípios são normas multifuncionais pois, além de desempenharem um papel argumentativo dentro do ordenamento, também prescrevem normas de condutas, no que pese o elevado grau relativo de abstração. Nesse sentido, do mesmo modo que atuam como cânones de interpretação, possibilitando a identificação da ratio legis de uma prescrição legal, em outras ocasiões desempenham função integrativa e complementar do direito, revelando regras que não estão expressas em nenhuma disposição legal. Neste estudo, os princípios serão analisados, sobretudo, na sua qualidade de normas genuínas, qualitativamente distintas das regras, conforme já explicitado. Nesse sentido, deve-se frisar que, diferentemente das regras, dentro do sistema jurídico, os princípios irão também aferir problemas de peso, e não somente de validade. Em outras palavras, pode-se dizer que enquanto as regras suscitam apenas relações de validade, os princípios ponderam valores com objetivos de acomodação do sistema. [...] Desse modo, o sucesso da realização concreta das mensagens normativas do Constituição depende não só de procedimentos e instrumentas adequados, mas em grande medida da textura aberta dos princípios, que permite, além da complementariedade, a harmonização do sistema. Antes de adentrar no cerne da questão, qual seja, o direito de todos os cidadãos a um tratamento equânime, é de se ressaltar e repetir o verdadeiro problema trazido neste breve relato, qual seja, a obrigatoriedade ou não da isonomia de vencimentos dos servidores públicos ocupantes de cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, haja vista a Emenda Constitucional nº 19/98 não ter mantido no seu teor a aplicabilidade expressa do princípio da isonomia. Nesse sentido, importante destacar que a aplicação direta das normas de direitos, liberdades e garantias não significa apenas que os direitos fundamentais se aplicam independentemente da intervenção legislativa, mas que eles valem diretamente contra a lei, quando ela estabelecer restrições, em desconformidade com a Constituição. Sendo assim, mesmo que houvesse restrição decorrente do Poder Reformador, ainda assim ter-se-ia a obrigatoriedade do respeito à isonomia, sob pena de inconstitucionalidade. Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da isonomia, para ter legitimidade, deve ser instrumento aglutinador, e não excludente, nos termos do artigo 5° da Constituição da República, pois impôs o constituinte, ao eleger a isonomia como princípio fundamental da República Democrático Brasileira, o dever de tratamento equânime dos cidadãos, o que vincula não só o administrador e o juiz, na aplicação das leis, mas também o legislador, em sua elaboração, ou até mesmo no exercido do poder reformador. Como registra Celso Antônio de Bandeira de Mello: [...] Com efeito, a Lei que estabeleça vencimentos diversos para servidores que desempenhem cargos de atribuições iguais ou assemelhadas será flagrantemente inconstitucional por ferir não só a isonomia, mas também seu núcleo de validade, isto é, o próprio princípio republicano. Repita-se que o preceito da igualdade é norma que visa a atingir o aplicador da lei, bem como o próprio legislador. Dessa forma não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas a própria edição da lei se sujeita ao dever de estabelecer tratamento equânime aos cidadãos, entre eles os servidores. Nesse sentido, preciso o alerta de Hatscheck, citado por Pinto Ferreira: [...] Ademais, no presente caso a própria Lei não excluiu o servidor não concursado do seu plano de carreira. Desse modo, não se justifica um servidor desempenhar a mesma função que outro e ter direito a um salário melhor (maior). Dentro desse paradigma, Marçal Justen Filho assevera que: [...] Cumpre ressaltar ainda que a norma deve observar cumulativamente esses três aspectos para ser inobjetável em face do princípio da igualdade, ainda que o legislador, ao disciplinar as relações por meio de critérios discricionários, o deva fazer sem contrariar valores constitucionais. Assim, sintetizando as principais idéias do citado jurista, conclui-se que a norma jurídica, para não ferir o princípio constitucional do igualdade, deverá atender aos seguintes mandamentos: a) que o fator de discrímen, em hipótese alguma, venha atingir de maneira absoluta e atual um só indivíduo; b) que deverão ser distintas entre si as pessoas e as situações que sofrerem a discriminação, não podendo a lei discriminar quanto a qualquer elemento exterior a elas (ex: quanto ao tempo); c) que deverá existir um nexo lógico entre o fator de discrímen e a própria discriminação de regime jurídico em função deles estabelecido; e d) que esse vínculo de correlação seja pertinente, em função dos interesses constitucionalmente protegidos, visando ao bem público, à luz do texto constitucional. Com efeito, J. J. Gomes Canotilho entende que haverá observância da igualdade. A Emenda Constitucional nº 19/1998 retirou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava no artigo 39, parágrafo 1 ° da Constituição. Entretanto, tal fato não quer dizer que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Isso porque, e conforme explicado acima, o princípio geral continua em vigor, não só expressamente no artigo 5°, caput da Constituição Federal, como também em decorrência do próprio princípio republicano. Portanto, caso ocorra, nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração, ou até mesmo subsídios, algum tipo de tratamento desigual para situações iguais ou assemelhados, aí deverá imperar o princípio da isonomia. Todavia, a isonomia que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, o tratamento igual, aos especificamente iguais, ou, pelo menos, assemelhados perante a lei. Ressalte-se que a igualdade genérica que não confere direitos e deveres iguais aos servidores, também não tem o condão de igualar os seus vencimentos/subsídios. Genericamente, todos os funcionários públicos são iguais, mas podem existir (e no grande maioria existem) diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional, entre outras, que desigualem os genericamente iguais. Assim, a questão de haver cargos de atribuições iguais ou assemelhadas é matéria que exige constatação concreta, isto é, primeiro se devem verificar as atribuições de ambos os cargas, para depois os comparar nas suas especificidades. Se eles forem faticamente iguais ou assemelhados, a lei (ou o- Judiciário, se houver omissão do legislador) deverá assegurar a isonomia de vencimentos entre ambos. Por exemplo, se as atribuições forem iguais, a lei deverá assegurar isonomia de vencimentos entre os contadores da Assembléia Legislativa e os contadores do Tribunal de Justiça do mesmo Estado. Nesse exemplo, se a lei não assegurar o tratamento isonômico, poder-se-á recorrer ao Poder Judiciário. A análise de atribuições iguais é tarefa relativamente fácil, entretanto aumenta a dificuldade quando se comparam cargos de atribuições assemelhadas. Com relação a esses, não há unanimidade, longe disso. Cargo assemelhado não é apenas o cargo semelhante, mas sim aquele que, além da constatação fática, o legislador, num ato de vontade, fez assemelhado a outro cargo. Portanto, a assemelhação de carreiras depende, antes de mais nada, do tratamento jurídico dado pela própria Constituição. Observe-se que a próprio Constituição apresenta exemplo do que ela entende por cargos iguais ou assemelhados, pois, ao estabelecer a paridade de vencimentos entre os Ministros do Tribunal de Contas do União aos do Superior Tribunal de Justiça (art. 73, 3°), não se referiu apenas aos vencimentos dos respectivos cargos, mas também às vantagens, impedimentos, prerrogativas e garantias. Assim, observou a substância do cargo, qual seja, o seu regime jurídico. Nesse paradigma, cargos assemelhados são os que, além de funções assemelhadas, os seus titulares possuem as mesmas vantagens, impedimentos, prerrogativas e garantias. Por outro lado, na esfera infraconstitudonal, deve-se verificar o tratamento estabelecido pela lei (ou leis). Entretanto, nessa segunda esfera, há que se observar ainda se a voluntas legis não é arbitrária e, portanto, inconstitucional. Isso porque a assemelhação pressupõe identificação de pontos de semelhança básicos entre os cargos, os agentes, as funções e os atributos gerais de cada uma delas. Quanto aos cargos, por exemplo, deverão se observar os seus requisitos de qualificação, forma de provimento e organização interna da carreira. Já com relação às funções, mister se faz verificar as suas naturezas jurídicas, as proibições em razão de incompatibilidades e os conteúdos do trabalho. Para não se cometer o vício da inconstitucionalidade, deverá o legislador levar em consideração diversos critérios objetivos para efetuar a assemelhação de cargos. Nesse sentido, já foi bem decidido pelo ex-Ministro Moreira Alves, in verbis, que Ressalte-se que a paridade não se confunde com a vinculação ou equiparação de vencimentos. Enquanto a paridade (tipo de isonomia) é uma igualdade de espécies remuneratórias entre cargos iguais ou assemelhados de Poderes diversos, a equiparação é uma igualação artificial de cargos, de atribuições e denominações diversas, para fins apenas de lhes conferirem os mesmos vencimentos. Portanto, pode-se dizer que a primeira (paridade) é a igualdade entre cargos iguais, e a segunda, a igualdade jurídicoformal entre cargos ontologicamente desiguais, com fins específicos de vinculação de vencimentos entre eles. Há ainda a vinculação que, diferentemente da equiparação que é feita horizontalmente (entre carreiras diferentes), é relação de comparação vertical, ou seja, dentro da mesma carreira. Assim, vincula-se um cargo inferior (por exemplo, deputado estadual) com outro superior (por exemplo, deputado federal) para efeito de retribuição, guardando-se certa diferença de vencimentos entre um e outro (por exemplo, 75%- art. 27, § 2° da CF), de tal modo que, elevando os vencimentos de um, a outro fica automaticamente elevado. Feitas essas considerações, conclui-se que enquanto a isonomia – e dentro dela a paridade – é uma garantia constitucional e, conseqüentemente, um direito dos servidores públicos, a equiparação e o vinculação de cargos, funções ou empregos- salvo os exceções introduzidos pelo Poder Constituinte Originário- para efeito de remuneração, são vedadas pelo _artigo 37 – XII, da Constituição Federal. Assim, quando o legislador infraconstitucional deixar de observar o princípio isonômico para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas não restará outro caminho ao interessado senão socorrer-se das vias jurisdicionais. E, nesse sentido, o Poder Judiciário deverá procurar identificar se realmente houve lesão, debruçando-se sobre a seguinte questão o legislador omitiu-se ou não do tratamento isonômico para ocupantes de cargos iguais ou assemelhados? Se a resposta for afirmativa, levando-se em conta os critérios aqui expostos, deverá garantir a paridade de vencimentos. Caso contrário, ou seja, se no exame prático entender serem os cargos diferentes, obviamente deverá negar a tutela. Como pode se vê no presente caso, o falecido desempenhava função e cargo iguais a um servidor concursado, devendo por tanto ter paridade e tratamento isonômico de seus vencimentos. Ao final, requer: [...] 3. A total procedência do recurso para reformar a r. sentença, julgando procedente a presente demanda, declarando o direito da recorrente ao abono permanência, bem como que o recorrido seja compelido implantar os valores inerentes ao abono de permanência nos vencimentos da recorrente, além do pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos e com a aplicação dos juros de mora na forma da Lei. 4. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita 5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 3 de Junho de 2025.