Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800040-83.2019.8.20.5131.
AUTOR: JOSE GILMAR DE SOUZA AMORIM
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO José Gilmar de Souza Amorim ajuizou a presente ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 25/07/2017, envolveu-se em um acidente de trânsito com sua motocicleta, resultando-lhe escoriações na face e edema no ombro direito, que lhe acarretaram invalidez permanente, conforme boletim de ocorrência e documentação médica; b) requereu em procedimento administrativo o recebimento do seguro DPVAT (Id 38000370), mas teve o pagamento da indenização negado pela seguradora; c) tem direito à indenização integral pelos danos sofridos, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora. A parte ré apresentou contestação (Id 44183983), sustentando a ausência de nexo causal entre o acidente e a alegada invalidez permanente, assim como a falta de laudo do Instituto Médico Legal (IML) que sustentasse as pretensões autorais; pugnou também, para caso vencida, a necessidade de gradação indenizatória conforme a Súmula 474 do STJ. Laudo pericial apresentado por médico perito foi anexado aos autos (Id 106547263), concluindo pela ausência de sequelas ou invalidez permanente decorrente do acidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. No que tange à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida. – Do laudo pericial Da análise dos autos, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o autor trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Portanto, homologo o laudo pericial (Id 106547263). – Do mérito A presente lide tem por objeto o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Assim, impende acrescentar a modificação trazida pela Lei nº 11.482/07, a qual substituiu a Medida Provisória 340. Convém ressaltar que o artigo 8º da referida norma alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente. Ademais, tal normativo estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007. Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 deveriam ser avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente. Todavia, compulsando os autos, mais precisamente do laudo pericial (Id 106547263), verifica-se que o acidente automobilístico ora em análise, embora tenha causado escoriações na face e edema no ombro direito do demandante, não resultou em sequelas permanentes, como o mesmo argumentou na exordial, restando injustificada, portanto, a pretendida indenização. Saliente-se, também, que o referido laudo em nada fora impugnado pelo autor. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)