Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800374-50.2025.8.20.5150 Promovente: LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA Promovido: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Luiz Medeiros de Oliveira em face do Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais sua conta bancária relacionados a um seguro que alega não ter contratado em favor da parte ré. Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Decisão de ID 151920192, concedeu a assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal (ID 154142973). Preliminarmente, alegou a necessidade de retificação do polo passivo, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Por fim, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A a fim de comprovar a empresa beneficiária dos descontos “PAGTO ELETRON COBRANCA SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS” nos valores de R$ 1.104,50 (mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos). Réplica ao ID 154607230. Convertido o julgamento em diligência ao ID 159733808, determinada a retificação do polo passivo a fim de constar unicamente como demandado o Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., bem como determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A. Resposta ao Ofício juntada ao ID 168923947. Intimadas as partes para apresentarem manifestação acerca do documento juntado aos autos, a autora requereu o julgamento antecipado da lide Intimados para apresentação de novas provas, ambos requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu é a instituição financeira que figura como beneficiária direta dos descontos efetuados. Superadas as preliminares, passo agora à análise do mérito. 2.2. Do mérito No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS” ocorreu de forma indevida. Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extratos bancários (ID 151691736), que demonstram a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados. Por outro lado, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, na medida em que olvidou em juntar o instrumento de contrato que formalizou o negócio jurídico que subsidiasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da ilicitude na imposição de pagamento de um serviço não contratado, nos termos do art. 166, II, CC. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido seguro não foi efetivamente contratado pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança. Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1]. Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois o Demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, referentes à cobrança sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS”, a partir de 10/2024. Quanto à ocorrência de DANOS MORAIS, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas “PAGTO ELETRON COBRANCA SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS”; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados na conta bancária da autora a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS” a partir de 10/2024, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) [1] STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021