Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800903-84.2025.8.20.5145.
AUTOR: ISABEL CRISTINA DE LIMA SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Redução de Carga Horária ajuizada por Isabel Cristina de Lima Santos em face do Município de Arez, sustentando ser servidora do demando e mãe de Ruan Carlos Lima Diniz, o qual é portador de anemia falciforme (CID10: D570), transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (CID10: 90.0) e diagnosticado com episódios depressivos graves (CID10: F32.2), necessitando de cuidados constantes e atenção integral. Aduz que solicitou licença para acompanhamento por 30 (trinta) dias, porém foi insuficiente para atender as necessidades do filho; o agravamento do estado de saúde a levaram a apresentar atestado de 30 (trinta) dias no mês de outubro/2024. No entanto, afirma que o município réu se negou a realizar o pagamento do salário do mês de outubro/2024, conduta que evidencia falta de sensibilidade. Afirma que a situação do filho não se estabilizou desde então, com o jovem atentando contra a própria vida, o que intensificou a necessidade de acompanhamento constante; por isso, requereu a redução de sua carga horária junto ao demandado, sem redução de salário. Afirma que o pedido de redução foi deferido, mas com perda salarial. Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu a redução de sua carga horária para 20 horas semanais. No mérito, requereu a confirmação da tutela com a redução da carga horária, o pagamento do salário de outubro/2024 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a invalidação do parecer da procuradoria referente à redução da carga horária com perda salarial. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. A liminar foi deferida ao id. 156536662. O Ministério Público declinou de sua intervenção ao id. 160492878. Em contestação de id. 167587836, o demandado suscitou a perda superveniente do interesse de agir. No mérito, reconheceu a procedência do pedido formulado pela autora. Em sede de réplica (id. 170443758), a parte autora reiterou os termos da inicial. Intimados para requerem diligências probatórias, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (id. 173034601) e a autora não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de perda superveniente do interesse processual, entendo pela sua ausência. Com efeito, a perda do interesse processual se dá nos casos em que o provimento requerido pela parte autora não mais pode ser concedido ou, quando concedido, não exista possibilidade de reversão. No caso dos autos, a redução da carga horária pode ser revertida a qualquer momento pelo município demandado, em especial caso não haja uma decisão de mérito a respeito do tema. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. No entanto, entendo pela ausência de interesse jurídico no pedido autoral de nulidade do parecer jurídico de id. 150770948, que deferiu a redução de jornada, mas com redução da remuneração. Com efeito, referido parecer possui natureza meramente opinativa, não vinculando o gestor municipal e não causando nenhuma consequência jurídica; em verdade, apenas o ato administrativo proferido pelo gestor, que acata ou não as conclusões do parecer, produz efeitos jurídicos. Deste modo, não se vislumbra interesse jurídico na sua declaração de nulidade. Passo ao mérito. A Constituição Federal traz diferentes garantias às pessoas com deficiência ou incapacidade como a igualdade (caput do art. 5º) e a não-discriminação (art. 7, inciso XXXI). Além disso, o art. 227 da Carta Magna disciplina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A promoção da inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou detentoras de incapacidade é uma questão de responsabilidade social e a administração pública não pode abandonar essa tarefa. A inclusão é, inclusive, obrigação do Estado, que dela não pode se esquivar justificada na ausência de previsão legal. Conforme indicado nos autos, a Legislação Municipal é omissa em relação à possibilidade de redução da carga horária para o caso de acompanhamento dos servidores ao cônjuge, filho ou dependente deficiente físico ou com enfermidade. Não obstante, normativas similares trazem previsão neste sentido, de modo que a aplicação analógica é medida que se impõe. Verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais tutela em certa medida o direito pleiteado ao prever a concessão de horário especial. Vejamos: Art. 112. É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público: (…) II - ao servidor público estadual que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de trabalho, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado. No âmbito federal, o §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, que disciplina os Servidores Públicos, após ser alterado pela Lei nº 13.370/16, ampliou o direito da redução da jornada de trabalho, independente de compensação de jornada. Vejamos: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1.997) § 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) Ressalte-se que a redução da jornada de trabalho também está prevista nos artigos 1º, inciso III, c/c art. 6º e 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto Federal nº 6.949 de 25/08/2.009). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determinou a aplicação analógica do referido dispositivo legal aos servidores públicos estaduais e municipais, conforme se vê pela tese firmada no Tema nº 1097: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei nº 8.112/90. (STF. Plenário. RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022, Repercussão Geral – Tema 1.097). No entanto, pela própria dicção dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que a deficiência não é requisito único para a concessão do direito em análise, devendo haver comprovada necessidade da redução da carga horária. No caso de filho ou filha com deficiência, essa necessidade evidentemente se traduz no fato de ser o servidor a pessoa que o acompanha nos atendimentos ou atividades, ou caso seja o único responsável do menor ou incapaz. No caso dos autos, a parte autora comprovou que seu filho, Ruan Carlos Lima Diniz, é portador de anemia falciforme (CID10 D57.0), conforme laudo e atestados de id. 150770949 e 150770950, além de sintomas depressivos e transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (id. 150770952 e 150770953), necessitando acompanhamento. Muito embora nenhum dos referidos diagnósticos configurem deficiência física ou mental, cabe aplicação por analogia das normas acima tratadas, em especial considerando que o filho, menor de idade, necessita de acompanhamento nos tratamentos realizados tanto no CAPS e no Hemonorte devido às suas enfermidades. No entanto, cabe consignar que Ruan Carlos Lima Diniz alcançará a maioridade na data de 11/07/2026, momento em que não mais se presume a necessidade de acompanhamento, em razão da sua capacidade de cuidar dos atos da vida civil, tomar decisões motivadas a respeito de seus tratamentos e se dirigir aos estabelecimentos de saúde. Deste modo, entendo pela procedência parcial do pedido de redução da carga horária, a fim de que esta ocorra apenas até 11/07/2026, em razão de não mais se presumir a necessidade de acompanhamento de Ruan Carlos Lima Diniz por sua mãe. Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento da remuneração de outubro/2024, observa-se que a autora não juntou aos autos a ficha financeira do período pleiteado, muito embora tenha sido intimada ao id. 152158615 para realizar a juntada, limitando-se a juntar a ficha financeira do ano de 2025. Por este motivo, não é possível verificar se a autora deixou de receber a remuneração pleiteada, se a recebeu parcialmente ou na sua integralidade. Desta forma, considerando que a autora tem o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, e que a ficha financeira é documento de fácil acesso pelo servidor, entendo pela improcedência do pedido. Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua ausência. Com efeito, a mera negativa de redução da carga horária sem redução salarial não é suficiente para causar abalo psicológico na autora ou sentimentos de angústia ou impotência, em especial considerando que o demandado deferiu a redução da carga horária, ainda que com diminuição a remuneração. Além disso, não se demonstrou agravamento da situação do filho da autora em razão da demora na concessão da redução de carga horária. Portanto, também se mostra improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a não verificação dos seus pressupostos. III - DISPOSITIVO Isto posto, como base no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO EM PARTE o processo, ante a ausência de interesse processual quanto ao pedido de nulidade do parecer jurídico de id. 150770948, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO EM PARTE a liminar deferida ao id. 156536662 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar o réu a reduzir a carga horária legal de trabalho da requerente em 50% (cinquenta por cento), preferencialmente a ser cumprida no contraturno das terapias do filho da servidora, sem compensação de horário ou redução dos seus vencimentos, até a data de 11/07/2026. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento da remuneração de outubro/2024 e indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor da autora e 30% em desfavor do demandado. A cobrança em desfavor da autora deverá permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal. Nísia Floresta/RN, 10 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)