Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE CHAVES FILHO ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONSIDERADO RAZOÁVEL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO JUNTO A POLÍCIA MILITAR PARA O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 86 DA TUJ/TJRN, QUE REVOGOU A SÚMULA 43 DA TUJ/TJRN. DISTINÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. POLÍCIA MILITAR RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SEUS INTEGRANTES. COMPETÊNCIA DO IPERN APENAS PARA IMPLANTAR EM FOLHA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO (ART. 95, INCISO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005). EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804660-95.2024.8.20.5121 Polo ativo JOSE CHAVES FILHO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0804660-95.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE CHAVES FILHO contra a sentença que julgou improcedente o pedido contido inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (IPERN). Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CHAVES FILHO, policial militar admitido em 16/06/1988 e reformado de ofício, nos autos de n.º 0804660-95.2024.8.20.5121, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, na qual postula perante este juízo a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência do atraso na concessão de aposentadoria, totalizando o valor da demora em R$ 16.506,09 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e nove centavos). Inicialmente, em que pese os requeridos, em contestação conjunta, aventarem a ilegitimidade passiva do IPERN, vislumbro que, considerando redação alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 547/2015, que alterou o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a competência para análise e concessão de aposentadoria passou a ser de responsabilidade do IPERN. Aventam, ainda, prejudicial de mérito consistente em prescrição. Afasto a supracitada alegação, tendo em vista que o feito foi ajuizado em 2024 e a conclusão do processo de aposentadoria ter sido em abril de 2020, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. Passo ao mérito. Decido. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. O cerne do presente feito cinge-se em apurar se houve demora na concessão de aposentadoria da parte autora no período de 10/10/2019 a 04/04/2020. Analisando os documentos, vejo que, de fato, a parte autora foi encaminhada em 14/10/2029 para reforma, após inspeção por Junta Policial Militar de Saúde (id. 139075808), tendo a publicação da Portaria nº 3132/2019 sido publicada apenas em 22/10/2019, com efeitos retroativos a 10/10/2019. Ademais, há nos autos informação de que a parte autora concluiu a 7ª licença de 298 (duzentos e noventa e oito) dias, conforme documento de id. 139075808 - Pág. 8. Dessa forma, entendo que a parte autora não faz jus ao pagamento da presente indenização, uma vez que não há nos autos comprovação de efetivo trabalho durante o período de trâmite do procedimento administrativo estava afastado do serviço ativo, não havendo ocorrido a concomitância de serviço ativo e trâmite do procedimento de aposentadoria, comprovação que decorre do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. [...]. Em suas razões recursais (Id. TR. 35879864), o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “o juizo de 1º grau simplesmente ignorou os precedentes há muito firmados pela jurisprudência, em sentença totalmente teratológica, julgando improcedentes os pedidos da Exordial em desfavor do IPERN e DO ESTADO DO RN”. Argumentou que “na situação em apreço, o IPERN e o ESTADO DO RN cometeram ato ilícito, o que lhe proporcionou enriquecimento sem causa em detrimento da parte Recorrente, porquanto demorar excessivamente a conceder a aposentadoria solicitada”. Sustentou que “a remansosa jurisprudência do TJRN e do STJ reconhece o direito do servidor de ser indenizado quando a administração estadual demora mais de 90 dias para decidir o requerimento de aposentadoria. Além disso, ressalte-se o entendimento jurisprudencial mais recente adotado por nossas Turmas Recursais e constante no Enunciado n° 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente a pretensão autoral para determinar que "sejam ambos os Réus (Estado do RN e IPERN) condenados ao pagamento de indenização pela demora da concessão de aposentadoria da parte autora no período compreendido entre requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato de aposentadoria (diário oficial), inclusive férias, 13º salário e terço legal proporcionais, descontados 90 dias (prazo legal que a administração teria para apreciar o requerimento), cujas indenizações devem tomar “como base a última remuneração em atividade; e não sofram incidência de Imposto de Renda ou de contribuição previdenciária, porquanto se tratam de verbas indenizatórias”. Apesar de intimados, o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, ambos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a sua concessão, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, sendo suficiente a simples alegação do interessado de que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Ademais, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas apenas a pobreza na acepção jurídica do termo — a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não se admite que tais despesas constituam óbice ao exercício do direito de ação ou ao acesso ao Judiciário. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente é admitido na hipótese prevista no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Superadas as questões preliminares, a controvérsia restringe-se a aferir se o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de suposta mora na concessão da aposentadoria da parte recorrente. Consigne-se, inicialmente, que em razão da ausência de previsão legislativa quanto aos prazos aplicados especificamente ao processo de requerimento de aposentadoria, faz-se necessário utilizar o art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, o qual disciplina, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte. Nesse aspecto, faz-se pertinente delimitar as responsabilidades e prazos da Administração Pública com relação à matéria em questão. Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação. E após a entrega destes documentos, compete ao servidor requerer a abertura do processo de aposentadoria perante o IPERN. Por sua vez, cabe ao IPERN, com o processo já instruído, analisar e conceder ou não a aposentadoria dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 67 da LCE nº 303/2005, entendimento este já sumulado na Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula nº 86 da TUJ/TJRN), ao apreciar a matéria em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0827495-49.2024.8.20.5001: ENUNCIADO DA SÚMULA 86: "A DEMORA INJUSTIFICADA, SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS, PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS), QUANDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, E DESDE QUE O SERVIDOR JÁ TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INATIVAÇÃO NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO, E COMPROVE QUE O REQUERIMENTO PERANTE O IPERN PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHA SIDO PROTOCOLIZADO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DA OBTENÇÃO DA CTS, CONFIGURA ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO, GERANDO O DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR O (A) SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) PELO PERÍODO EXCEDENTE, COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. POR SUA VEZ, CABE AO IPERN, A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA, ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A INATIVIDADE NO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS), COM FUNDAMENTO NO ART. 67 DA LCE 303/2005, OBSERVANDO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, O PADRÃO INDENIZATÓRIO PREVISTO ANTERIORMENTE". DESTARTE, FICA EXPRESSAMENTE REVOGADA A SÚMULA Nº 43 DA TUJ. Dessa forma, o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 43 da TUJ/TJRN foi expressamente superado e revogado, de modo que o prazo de 90 (noventa) dias deixa de constituir parâmetro razoável para a tramitação dos processos administrativos de aposentadoria. Pela análise dos documentos juntados aos autos, o recorrente, ex-policial militar, requereu a sua reforma diretamente à Polícia Militar em 10/10/2019, tendo sido considerado inapto ao exercício de suas atribuições, recomendo-se a sua reforma (Id. TR. 35879837, página 2), motivo pelo qual seu ato de reforma foi publicado em 04/04/2020 (Id. TR. 35879828), com efeitos retroativos a 10 de outubro de 2019, data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço ativo da corporação. No caso, em face dos prazos acima descritos, verifica-se que entre a data da abertura do procedimento administrativo e a publicação da concessão da aposentadoria, se passaram mais de 60 (sessenta) dias, prazo considerado razoável para concluir o processo de aposentadoria, conforme extraído da Súmula nº 86 da TUJ/RN. Entretanto, consigna-se que se mostra necessário realizar uma distinção quanto a definição de quem irá suportar o ônus do pagamento da indenização. Em relação aos servidores civis, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade pela análise do requerimento e concessão de aposentadoria é exclusiva do IPERN, nos termos previstos no art. 95, inciso IV da Lei Complementar nº 308/2005: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 547/2015) Quanto aos servidores vinculados a órgãos com estrutura administrativa definida, como é o caso da Polícia Militar, em que o órgão possui estrutura especializada e setor específico de análise dos pedidos de aposentadoria de seus servidores, a responsabilidade do IPERN se restringe a implantar em folha a concessão de eventual benefício previdenciário, conforme se extrai do inciso V do artigo 95 da Lei Complementar nº 308/2005: V - implantar em sua folha as concessões de aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez, aposentadoria voluntária, auxílio-doença, auxílio - maternidade, o salário-família, concedidos pelos órgãos estaduais, aos quais estejam vinculados os membros e servidores interessados, e fazer o respectivo pagamento à conta do RPPS/RN, tudo nos mesmos termos das informações enviadas e deliberações tomadas pelos Poderes e órgãos, aos quais compete a fixação dos valores dos benefícios; Em outras palavras, a mora em ultimar o processo administrativo de aposentadoria da parte recorrente decorreu exclusivamente da Polícia Militar Estadual, o que é facilmente verificável ao consultar o processo administrativo ao Id. TR. 35879837 em que todos os atos de análise e concessão foram realizados por repartições internas da Polícia Militar, tendo o IPERN apenas se incumbido de implantar em folha o benefício previdenciário concedido, no exercício de sua atribuição prevista no artigo 95, inciso V da Lei Complementar nº 308/2005 acima transcrito, conforme encaminhamento realizado pelo Comandante Geral da Polícia Militar no dia 14/04/2020 - página 61. Portanto, a condenação de indenização por danos materiais em razão da mora na concessão da aposentadoria deve recair exclusivamente sobre o Estado do Rio Grande do Norte, ente federado em que se insere a Polícia Militar. No tocante a aferição do lapso de demora, observa-se que o recorrente, ex-policial militar, requereu a sua reforma diretamente à Polícia Militar em 10/10/2019, tendo sido considerado inapto ao exercício de suas atribuições, recomendando-se a sua reforma (Id. TR 35879837, página 2), motivo pelo qual seu ato de reforma foi publicado em 04/04/2020 (Id. TR. 35879828), com efeitos retroativos a 10 de outubro de 2019, data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço ativo da corporação. Sendo assim, ao subtrair os 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, temos que a parte recorrente faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente a 3 (três) meses e 26 (vinte e seis dias). Ademais, a Administração Pública não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo. Assim, tendo os recorridos se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria do autor, ora recorrente, causou com esta conduta, indiscutivelmente, prejuízo ao servidor, porquanto foi compelido a trabalhar no período que já teria direito à mesma renda na inatividade. Consigna-se, com as vênias necessárias, que se mostra desarrazoada a premissa adotada pelo juízo a quo de que a indenização por mora na concessão da aposentadoria pressupõe que o servidor seja obrigado a continuar laborando após o requerimento administrativo de aposentadoria e, caso esteja sem exercer suas atribuições no período de tramitação do processo administrativo, não lhe seria devida a indenização pela demora injustificada. A indenização por danos materiais consiste na responsabilização da Administração Pública pela ineficiência de suas atividades, de modo, a pedagogicamente, encaminhar o Poder Público ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que os danos materiais não decorrem de atuação, comportamento ou contribuição voluntária da própria vítima, mas de conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada, nesse caso, pela Administração Pública.
Trata-se de prejuízo patrimonial imposto externamente, de modo que a vítima apenas suporta as consequências econômicas do evento danoso, sem que tenha dado causa direta ao resultado. Desse modo, adotar a premissa de que a indenização por danos materiais não seria devida em razão da parte recorrente não ter laborado no período de tramitação do processo administrativo é considerar a conduta da vítima como espécie de excludente de ilicitude ou causa de rompimento do nexo de causalidade, o que não encontra amparo nas normas vigentes. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, exclusivamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da mora de 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias na concessão de aposentadoria da parte recorrente, com base no valor de sua última remuneração auferida imediatamente antes da publicação de sua aposentadoria, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), ficando afastada a responsabilidade do IPERN, assegurada, todavia, a dedução de parcelas eventualmente recebidas na via administrativa a esse título. Outrossim, determino que sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC Nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2026.