Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807178-65.2017.8.20.5004.
Autora: MARCIA CRISTINA FERREIRA DE AZEVEDO SILVA Parte Ré: JOSEAN GURGEL PINTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Parte
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIA CRISTINA FERREIRA DE AZEVEDO SILVA em face de JOSEAN GURGEL PINTO. Foram realizadas diversas diligências para localização de bens da parte executada, todas infrutíferas Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Verifica-se que, apesar das tentativas realizadas, não foram encontrados bens em nome da executada que possam garantir a satisfação do crédito, conforme demonstram as consultas juntadas aos autos. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 dispõe que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo de nova tentativa futura, dentro do prazo prescricional. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que tal extinção não gera coisa julgada material, apenas formal, sendo possível o desarquivamento e a retomada da execução caso sejam localizados novos bens. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, desde que o exequente apresente melhores subsídios (amparados por prova), inclusive quanto a bens pertencentes à esposa do executado e que sejam amparados em documentos ou fatos novos, dentro do prazo prescricional.” (TJPR – RI nº 0000611-14.2014.8.16.0107 – 2ª Turma Recursal – Rel. Juiz Irineu Stein Junior – j. 20/08/2021) Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito se impõe, ressalvada a possibilidade de reativação dentro do prazo prescricional, caso sejam encontrados novos bens em nome da executada.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ressalvo que a presente decisão não faz coisa julgada material, podendo o processo ser reativado, mediante requerimento do exequente, dentro do prazo prescricional e desde que apresentada prova da localização de bens penhoráveis da executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas adicionais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal/RN, 13 de outubro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)