Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816083-15.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. Polo passivo: Sérgio Luiz Torralba:, Torralba & Pupim Ltda.: 24587586000109, Lúcia Pupim Torralba:, Sérgio Luiz Torralba: 60439432804, Torralba & Pupim Ltda.:, Lúcia Pupim Torralba: 65564430425 SENTENÇA I – Relatório Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda opôs embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de ID 152073229. Para embasar suas razões, alega o embargante que a sentença a qual extinguiu o presente feito foi contraditória e/ou omissa uma vez que já havia condenado-a ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0812222-11.2021.8.20.5106), cuja verba já teria sido satisfeita. As razões dos embargos ainda envolvem a discussão sobre o limite da soma de honorários como previsto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Inclusive, localizamos vinculado à presente execução o Processo nº 0817219- 13.2016.8.20.5106), na mesma fase processual. A parte executada foi intimada, mas não se manifestou sobre os embargos de declaração. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, observamos que o Processo nº 0817219-13.2016.8.20.5106 foi extinto, sendo fixados honorários de sucumbência a serem pagos por Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda, sendo, por último, intimado o patrono beneficiário a requerer o que entender de direito. Entretanto, assiste razão o embargante haja vista que os honorários de sucumbência já foram objeto de tratativa entre as partes nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0812222-11.2021.8.20.5106), encontrando-se, inclusive, arquivado após homologada a transação entre as partes. III – Dispositivo
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos no evento de ID 153411808 e acolho-os para reconhecer que os honorários de sucumbência já foram ajustados entre as partes nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº 0812222- 11.2021.8.20.5106). P.I. Após, cobradas as custas, arquivem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito