Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820207-40.2022.8.20.5124.
Autora: MARILENE ALVES DE SOUZA Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A para sanar suposta omissão contida na sentença proferida no Id 140797079. Alegou a embargante, em síntese, que a referida sentença foi omissa, uma vez que determinou a liberação da integralidade do valor bloqueado, ao invés de penhorar 30% de tal montante. Intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Sumariado. Decido. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC, o vincula apenas às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. No caso, inexiste a omissão apontada. Isso porque o fato alegado como suposta omissão pela embargante, compreende, a bem da verdade, irresignação contra o mérito da própria sentença, não sendo, entretanto, a via dos aclaratórios adequada para tanto, mas, sim, o recurso de apelação, conforme art. 724 do CPC. Com efeito, a sentença em vergasta foi proferida sob os ditames das regras processuais incidentes à espécie, estando essa escoimada de qualquer vício a ser reparado pela via dos embargos declaratórios. Decerto, o embargante pode até discordar da fundamentação deste Juízo, porém há uma distância enorme entre isso e a configuração de uma omissão no julgado. À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém rejeito-os em seu mérito. Intimem-se as partes. No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), intime- se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso de apelação. Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo, ademais, os provimentos finais da sentença proferida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito