Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0835821-32.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 SUSCITANTE: HIGOR BARBOSA DE LIMA SUSCITADO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PIPA MARITIMO INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, ATLANTIC VACATION RESORTS BRAZIL LTDA - ME, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO DOS CORAIS, ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIGOR BARBOSA DE LIMA e por ENCANTOS DE ITAPERAPUÃ APART SERVICE LTDA - ME em face da decisão de ID 182858613, que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de diversas pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, porquanto houve expresso pedido de desistência em relação à empresa HOSPEDAR PIPA MARÍTIMO INCORPORAÇÕES LTDA, formulado anteriormente à prolação da decisão, sem que tal requerimento fosse apreciado. Alegam que, não obstante o pedido de desistência, a referida empresa foi incluída no polo passivo da demanda, com determinação de realização de atos constritivos em seu desfavor. Afirmam, ainda, que a ausência de apreciação do pedido de desistência repercute diretamente no regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprometendo a observância do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão aos embargantes. Da análise dos autos, verifica-se que, anteriormente à prolação da decisão embargada, foi formulado pedido expresso de desistência em relação à empresa HOSPEDAR PIPA MARÍTIMO INCORPORAÇÕES LTDA, fundamentado na informação de que a pessoa jurídica se encontrava com situação cadastral baixada perante a Receita Federal, bem como na ausência de ativos passíveis de constrição. Contudo, a decisão embargada deixou de apreciar referido requerimento e, simultaneamente, determinou a inclusão da mencionada empresa no polo passivo da execução, autorizando, inclusive, a realização de medidas constritivas em seu desfavor. Evidencia-se, portanto, a existência de omissão quanto à análise do pedido de desistência anteriormente formulado, bem como contradição entre o contexto processual apresentado pelas partes e o comando decisório lançado. A correção do vício apontado impõe o acolhimento dos presentes embargos, a fim de assegurar a coerência da prestação jurisdicional e a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, mostra-se cabível a homologação do pedido de desistência formulado em relação à empresa HOSPEDAR PIPA MARÍTIMO INCORPORAÇÕES LTDA, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda e do alcance das medidas constritivas determinadas. Outrossim, considerando que a regular delimitação dos sujeitos passivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui pressuposto para o pleno exercício do contraditório pelos demais envolvidos, impõe-se a reabertura do prazo para apresentação de impugnação ao incidente, assegurando-se às partes atingidas o exercício integral de suas faculdades processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão e a contradição apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado em relação à empresa HOSPEDAR PIPA MARÍTIMO INCORPORAÇÕES LTDA; DETERMINAR a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda e do alcance das ordens de constrição anteriormente determinadas; DETERMINAR a reabertura do prazo legal para apresentação de impugnação à DECISÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelas partes remanescentes, iniciando-se a contagem após as respectivas intimações; Mantenho no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 1 de junho de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)