Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Jardim das Águas Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ativitá Participações Eireli. Advogado: Dr. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Embargado: Cláudio Régis da Costa Rocha. Advogado: Dr. Gariam Barbalho do Nascimento Leão. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ. CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou controvérsia envolvendo rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de valores pagos, nos quais as embargantes alegam a existência de omissões quanto ao termo inicial dos juros de mora e à análise dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis à restituição de valores decorrente da rescisão contratual de aquisição de imóvel; e b) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material na apreciação do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1002 do STJ fixa o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado apenas nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, hipótese diversa da dos autos. 4. Quando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda decorre da inadimplência da promitente-vendedora, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a orientação do STJ. 5. O acórdão embargado apreciou adequadamente o pedido de danos morais, enfrentando as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.740.911/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.08.2019 (Tema 1002); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.029.560/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp nº 1.893.922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0907045-64.2022.8.20.5001 Polo ativo JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, JOAO VICTOR BEZERRA DA SILVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo CLAUDIO REGIS DA COSTA ROCHA Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 0907045-64.2022.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Jardim das Águas Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ativitá Participações Eireli em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto contra Cláudio Régis da Costa Rocha. O julgado embargado se encontra assim ementado: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por incorporadora e empresa participante de empreendimento imobiliário contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a empresa Ativitá Participações Eireli é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel gera direito à rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva se reconhece quando a empresa, embora não tenha assinado o contrato, participa do empreendimento, realiza tratativas com o consumidor e divulga material publicitário, atraindo a aplicação da teoria da aparência e a solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC. 4. O contrato estabelece prazos contraditórios de entrega, devendo prevalecer a cláusula mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 5. A entrega parcial do imóvel somente ocorreu em abril de 2020, caracterizando inadimplemento contratual relevante e atraso superior a um ano, sem comprovação de caso fortuito ou força maior. 6. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis submetidos ao CDC, a culpa da construtora pelo atraso enseja a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, conforme Súmula 543 do STJ e julgamento repetitivo no REsp 1.300.418/SC. 7. O inadimplemento contratual gera dano moral indenizável quando atinge valores fundamentais como a moradia, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, frustrando expectativas legítimas do consumidor e configurando violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento do recurso. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, arts. 423 e 618; CDC, arts. 25, §1º, 39, V, 47 e 51, IV.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 884.367/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06/03/2012; STJ, REsp 1.300.418/SC (repetitivo), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.11.2013; STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/12/2012; TJRN, AC nº 0816912-44.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 30/10/2024; TJRN, AC nº 0833899-63.2017.8.20.5001, Relª. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 11/03/2021; TJRN, AC nº 2014.011819-7, Relª. Desª. Judite Nunes, j. 29/08/2017; TJRN, AC nº 0100398-27.2018.8.20.0119, Relª. Desª. Maria Zeneide, j. 01/05/2020; TJRN, AC nº 0150635-07.2013.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 05/11/2019.” Em suas razões, aduzem as embargantes que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que deixou de analisar a incidência do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a tese de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, quando a resolução contratual ocorre por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Questionam ainda que o acórdão manteve a incidência de juros a partir de cada desembolso, para o qual, não existe fundamento jurídico, caracterizando omissão relevante. Sustentam que também houve omissão quanto à análise do pedido relacionado aos danos morais, defendendo que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera quebra contratual não enseja, por si só, qualquer indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que as embargantes pretendem que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão. Cumpre ressaltar, inicialmente, que não se discute a justiça da decisão embargada em sede de embargos declaratórios, mas apenas a sua forma, para que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Com relação à incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1002), estabeleceu a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (STJ - REsp n. 1.740.911/DF - Relator Ministro Moura Ribeiro - Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção - julgado em 14/8/2019) No presente caso, são inaplicáveis estas conclusões, eis que a resolução do contrato ocorre em face da inadimplência do promitente-vendedor, de forma que os juros devem ser contados a partir da citação. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO MOMENTO DA ENTREGA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 1002/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.560/RS - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - julgado em 20/6/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FEITOS CONEXOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O PÓLO PASSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE”. (TJRN – AC nº 0854935-35.2015.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - Primeira Câmara Cível - julgado em 23/04/2023 – destaquei). No mais, quanto aos danos morais, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Assim, uma reanálise das matérias extrapola os limites do recurso de Embargos de Declaração. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG – Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/06/2010). Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso no sentido de integrar o acórdão embargado, emprestando-lhe efeitos infringentes tão somente para determinar que a aplicação do juros de mora de 1% a. m. incidam a partir da citação (art. 405 do CC). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.