Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800676-70.2024.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIETE DE ARAUJO ANDRADE Polo passivo: Município de São Pedro DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIETE DE ARAÚJO ANDRADE em face da sentença proferida nos autos, na qual a embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que, embora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, houve condenação ao pagamento de custas processuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, não assiste razão à parte embargante. A expressão “custas ex lege” constante do dispositivo não implica condenação automática da parte autora ao pagamento das custas processuais, mas apenas indica que tais encargos devem ser suportados na forma da legislação aplicável. Nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, as custas processuais incumbem à parte vencida ao final do processo. No caso dos autos, observa-se que a parte autora sagrou-se vencedora na maior parte de suas pretensões, tendo sido reconhecido o seu direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, razão pela qual a sucumbência deve ser atribuída ao ente público réu, a quem incumbe o pagamento das custas processuais. Ademais, não se trata de hipótese de sucumbência recíproca a justificar eventual condenação proporcional das partes. De todo modo, ainda que assim não fosse, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impediria a condenação da parte beneficiária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspenderia a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dessa forma, não há qualquer incompatibilidade ou contradição na decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito