Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800826-10.2025.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCA ILMA MACHADO Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO HÁ PARCELAS FIXADAS NA SENTENÇA QUE SEJAM ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. É DEVIDO O CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Ente Público contra sentença que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes de adicional por tempo de serviço (anuênio) em favor de servidora pública municipal. 2. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a impossibilidade de cômputo do período de estágio probatório para fins de anuênio e a existência de óbice orçamentário com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer a reforma da sentença para reconhecimento das preliminares e improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas; (ii) definir se o período de estágio probatório pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço; e (iii) analisar se a limitação orçamentária impede o pagamento de vantagem funcional prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal incide nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ e do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932. No caso, a sentença já observou tal limitação, restringindo a condenação às competências não prescritas. 5. A insuficiência orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito subjetivo do servidor público ao adicional por tempo de serviço, quando este decorre de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada. 6. O período de estágio probatório não pode ser excluído da contagem para fins de anuênio, pois inexiste vedação legal específica na Lei Municipal n. 1.196/1991, sendo vedada à Administração Pública criar restrições não previstas em lei, em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável, inclusive quanto à alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e o termo a quo dos juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. O adicional por tempo de serviço, quando previsto em lei, constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser afastado por limitação orçamentária. 3. Na ausência de vedação legal, o período de estágio probatório deve ser computado para fins de adicional por tempo de serviço, não podendo a Administração Pública instituir restrições não previstas em lei para concessão de vantagens funcionais Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, I, 489, § 1º, IV, 1026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Municipal nº 1.196/1991, art. 75; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 85 do STJ; Súmula nº 211 do STJ; Súmula nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado nº 08002129120258205138, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 1ª Turma Recursal, j. 10.06.2025; TJRN, Recurso Inominado nº 0801743-78.2021.8.20.5131, Rel. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do Ente Público, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (anuênio) relativas às competências de março/2020 e março/2024, com correção monetária e juros de mora. 2. Nas razões recursais (Id. TR 36910564), o Município sustenta: (a) a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a março/2020; (b) a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço durante o estágio probatório; e (c) a existência de óbice orçamentário, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, que inviabilizaria o pagamento do benefício. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela autora. 3. Em contrarrazões (Id. TR 36910566), a parte recorrida rechaça os argumentos deduzidos pelo Ente Público e, ao final, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da Sentença. 4. É o relatório. II - PROJETO DE VOTO 5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. 6. A controvérsia posta reside quanto às diferenças remuneratórias decorrentes de adicional por tempo de serviço (anuênio). 7. Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios com caráter meramente protelatórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. 8. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 9. Pois bem, acerca da prescrição, cumpre observar que nos termos do regime jurídico aplicável às relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ e art. 3° do Decreto n. 20.910/1932). 10. No caso concreto, a sentença expressamente reconheceu a limitação temporal das parcelas, restringindo a condenação às competências em que restaram comprovadas diferenças dentro do período não prescrito, qual seja, março/2020 e março/2024, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 27/02/2025, logo, não houve condenação relativa a período anterior alcançado pela prescrição. 11. Assim, descabe limitar a decisão recorrida, tendo em vista que a condenação aplicou implicitamente a prescrição quinquenal, inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão a ser sanada. 12. No mérito, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo Ente Público não merecem acolhimento. Explico. 13. A alegação de insuficiência orçamentária ou de extrapolação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de afastar o reconhecimento de direito subjetivo do servidor público, quando este decorre diretamente de previsão legal, como é o caso do adicional por tempo de serviço que encontra seu amparo no Estatuto do Servidor de Ceará-Mirim, em seu art. 75, constituindo vantagem funcional de natureza vinculada. 14. Nesse contexto, a Administração Pública não dispõe de discricionariedade para negar o pagamento de verba legalmente instituída, sob o argumento de restrições orçamentárias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 15. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao argumento da exclusão do período de estágio probatório, segundo sua tese, aquele não poderia ser computado para fins de adicional por tempo de serviço. 16. Da análise da Lei Municipal n. 1.196/1991 inexiste previsão legal expressa que exclua ou impeça a contagem do tempo de serviço prestado durante o estágio probatório para fins de anuênio, ao contrário, o art. 75 do referido diploma legal estabelece, de forma objetiva, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de efetivo exercício, não estabelecendo qualquer ressalva quanto à exclusão do período inicial de exercício funcional. 17. Assim, inexistindo vedação legal específica, descabe à Administração Pública criar restrição não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa. 18. No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço público municipal em 19/02/1998 (Id. TR 36910562), tendo a Sentença recorrida delimitado corretamente os períodos de contagem do tempo de serviço para fins de implementação do requisito legal para concessão do anuênio, bem como o valor efetivamente devido e as diferenças não observadas pelo Ente Público, conforme transcrevo: No caso concreto, as fichas financeiras e documentos juntados pela autora evidenciam o seguinte quadro: · 2020: o vencimento-base era de R$ 1.045,00, correspondendo o percentual devido de 22%, totalizando R$ 229,90, valor pago apenas a partir de abril/2020, havendo diferença devida apenas referente ao mês de março/2020. · 2021: a autora recebeu percentual de 23%, correspondente ao que lhe era devido, inexistindo diferenças a serem reconhecidas. · 2022: a autora percebeu auxílio-doença de meados de fevereiro a meados de dezembro de 2022. Durante tal período, não há direito ao recebimento de anuênios, por ausência de efetivo exercício. Não há diferenças nesse exercício. · 2023: não foi apresentada ficha financeira do período, ônus probatório da autora (art. 373, I, CPC). Assim, não é possível reconhecer diferenças referentes ao ano de 2023. · 2024: o percentual devido, correspondente a 26%, deveria resultar no pagamento de R$ 371,80, mas a autora comprovou o recebimento de apenas R$ 357,50 (competência março/2024), gerando diferença de R$ 14,30. · 2025: não há documentação anexada relativamente a este período. Diante desse cenário, restam comprovadas apenas as diferenças remuneratórias referentes às competências de março/2020 e março/2024. 19. Desse modo, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma limitação quanto ao período de estágio probatório, tal circunstância seria absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o tempo de serviço posterior é amplamente suficiente para a aquisição dos anuênios discutidos. 20. Portanto, o recorrente não apresentou prova apta a desconstituir tais conclusões, limitando-se a alegações genéricas, o que não se mostra suficiente para reforma da decisão. 21. Em consonância ao que estou restou fundamentado, cito julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO). “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- QUINQUÊNIO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. LIMITE FINANCEIRO QUE NÃO OBSTACULIZA A CONCESSÃO A PRETENSÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08002129120258205138, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2025, 1ª Turma Recursal). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN. PROFESSOR. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 E ART. 492, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AOS PLEITOS DE LICENÇA-PRÊMIO E ADTS. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, III do CPC. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 668/2009. PREENCHIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. LICENÇA PRÊMIO. DIREITO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA INATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721001 (TEMA 635). REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 48 DO TJRN. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL 356/97. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS. CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Ente municipal à implementação e pagamento de diferenças salariais referentes à progressão horizontal.2 – Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alegou, em síntese, que a sentença a quo apenas se pronunciou sobre um dos pleitos, tendo sido omissa em relação aos pedidos de conversão em pecúnia das licenças prêmio não usufruídas antes da inatividade e majoração do adicional por tempo de serviço, pugnado pela reforma parcial do julgado quanto a esses pleitos; por outro lado, o Ente demandado, sustentou, em síntese, vedação de concessão de vantagens com o base na lei municipal nº 668/2009, e óbices orçamentários com base na lei de responsabilidade fiscal. As contrarrazões foram apresentadas somente pela parte autora, pugnando pelo não provimento do recurso do réu.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.5 – No caso dos autos, não se vislumbra manifesto risco de dano irreparável a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (art. 43, da Lei n. 9.099/5). Assim, mister o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.6 – O magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos na Inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição ou congruência e, consequente, decretação de nulidade. Caracterizado o provimento citra petita (art.141 e art. 492, do CPC), contudo, estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, II, do CPC.7 – A progressão horizontal do servidor público da rede municipal de ensino do Município de São Miguel/RN se materializa por mérito, após o interstício de 02 (dois) anos em cada nível, mediante avaliação periódica de desempenho, sem qualquer previsão de requerimento administrativo pelo servidor público, nos termos do que dispõe o art. 11, da Lei Municipal nº 668, de 09 de fevereiro de 2009 - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do referido Município.8 – O direito à licença-prêmio dos servidores públicos do Município de São Miguel está previsto no art. 102, da Lei Municipal 356, de 04 de novembro de 1997, que prevê uma licença, a título de prêmio por assiduidade, após cada quinquênio de efetivo exercício.9 – É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio que não foi usufruída ou contada em dobro para fins de aposentadoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 (Tema 635), em sede de repercussão geral, e da Súmula nº 48 do TJRN.10 – A Lei Municipal n.º 356/1997, em seu art. 75, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico.11 – Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo.12 – Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 13 – A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Município não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar a situação (TJRN - Recurso Inominado nº 0800626-76.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Fábio Antônio Correia Filgueira, publicado em 12/09/2022; Recurso Inominado nº 0800493-34.2021.8.20.5123, 1ª Turma Recursal, Rel. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 13/09/2022). 14 – A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art. 37, X, da CF/88 (AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019). Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido.15 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício e, se for o caso, da correção monetária. Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106.16 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético.17 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801743-78.2021.8.20.5131, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). 22. Por oportuno, no que tange à correção monetária e os juros de mora, estes são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 23. Com a Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, houve revogação da redação original do artigo 3º da EC n. 113/2021, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. 24. Diante da revogação constitucional, retomaram plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 25. De forma que, a partir de 10/09/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora, à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, excluídos valores eventualmente pagos na via administrativa. 26. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado observa o regramento do art. 397 do Código Civil. 27. Inclusive, no mesmo sentido, foi firmado o enunciado da Súmula n. 83 da TUJ, in verbis: ENUNCIADO: NAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO, A OBRIGAÇÃO É LÍQUIDA E POSITIVA, COM TERMO CERTO, DE MODO QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 28.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do Ente Público, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 29. Ente público recorrente isento de custas processuais, mas com condenação em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil. 30. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). 31. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. 32. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 33. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 34. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2026.